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0004466-09.2026.8.16.0130

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004466-09.2026.8.16.0130 Recurso: 0004466-09.2026.8.16.0130 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Requerente(s): JOÃO HENRIQUE MALLMANN CAROLINE CRISTINA AMARAL Requerido(s): LUCIANO JOSE TRENTO CRISTIANE MOLENA TRENTO RUTI CORRÊA MOLENA IRINEU EPIFANIO MOLENA REGINA VENDRAMIN ALDACIR ARAUJO CHAVES I - Caroline Cristina Amaral e outro interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação aos arts. 441, 442 e 444 do Código Civil. Sustentam que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao afastar a existência de vícios redibitórios no imóvel adquirido. Afirmam que rachaduras, infestação de cupins, comprometimento da estrutura do telhado, infiltrações e deterioração das instalações elétricas eram vícios ocultos, somente identificados após a retirada de móveis embutidos, a ocorrência de chuvas e a realização de obras. Defendem que tais defeitos não eram perceptíveis mediante exame ordinário e que a própria prova pericial reconheceu a preexistência do recalque diferencial causador das manifestações patológicas, razão pela qual deveria ser reconhecida a ocorrência de vício redibitório e a consequente reforma do acórdão recorrido. Requereram a concessão de justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo. II - Inicialmente, defiro, no âmbito deste recurso, a gratuidade da justiça pleiteada, considerando a inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência financeira declarada. Sobre a tese de vícios redibitórios em imóvel adquirido mediante compromisso de compra e venda, o Colegiado fundamentou que a prova pericial, corroborada pela prova testemunhal, demonstrou que as manifestações patológicas existentes no imóvel eram anteriores à aquisição, visíveis e passíveis de constatação mediante diligência ordinária dos compradores. Assentou que os adquirentes tiveram acesso ao imóvel por período prolongado antes da compra, tinham ciência da necessidade de reparos e não comprovaram a existência de vícios ocultos aptos a caracterizar a hipótese prevista nos arts. 441 e seguintes do Código Civil. Extrai-se do aresto impugnado (p. 18 - mov. 16.1): “(...) Como se bem extrai dos depoimentos, os vícios existentes no imóvel eram todos visíveis e de fácil percepção, bem como de conhecimento dos apelantes. Ainda, conforme se verifica das provas das provas pericial e oral, o imóvel é habitável e, a despeito de necessitar de reparos de manutenção, não oferecem quaisquer riscos à integridade. A prova oral corroborou no sentido de que os compradores sabiam da necessidade de realização de reparos no imóvel. (...) Logo, a conclusão de que o vício era de fácil constatação, bem como de ciência dos apelantes, extrai-se não apenas do laudo pericial, mas também da prova oral. Assim, a parte autora, ora apelante, não comprovou a existência de vícios ocultos, com o que não se há falar em perdas e danos, tampouco em rescisão do contrato por culpa da parte ré. (...)”. Desse modo, rever a conclusão do colegiado nos termos da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, “não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). A propósito: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre desgaste natural do veículo, existência de vício redibitório, responsabilidade civil e relação de consumo demanda reexame do laudo pericial, das condições do bem e das circunstâncias contratuais, vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e obsta o reexame do conjunto probatório para infirmar a conclusão de desgaste natural do veículo e afastar vício redibitório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão das premissas fáticas sobre responsabilidade civil e relação de consumo, inclusive quanto à validade da cláusula de ausência de garantia." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 442, 443, 444, 445, 927, 186; Lei n. 8.078/1990, arts. 12, 13, 18, 51; CPC, art. 85, § 11, § 2; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7”. (AREsp n. 3.038.195/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Por fim, quanto ao pedido de recebimento do presente recurso também com efeito suspensivo, cumpre esclarecer que “a orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve satisfazer cumulativamente os requisitos do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', atualmente tratada como tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC/2015, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de Origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão" (Informações Complementares à Ementa do RCD na TutPrv no REsp 1908692/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 18/04/2021). No caso em tela, como o recurso especial não está apto a ultrapassar o exame de admissibilidade recursal, o pleito encontra-se prejudicado. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, ante a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64

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