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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004465-75.2025.8.26.0196/SPEXEQUENTE: ALINE CRISTINA BANHARELI NOEL ADVOGADO(A): MARCOS RAIMUNDO DA SILVA (OAB SP411684) ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) DESPACHO/DECISÃO 1. Do histórico processual, observa-se que não foram localizados bens penhoráveis. 2. Por essa razão, fica suspensa a presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, III do CPC), período em que ficará suspensa a contagem do prazo prescricional (CPC, art. 921 § 1º). 3. O prazo acima, de um ano, deverá transcorrer em cartório e o processo ser encaminhado para o localizador "Processos Suspensos - Art. 921, III, CPC". 4. Decorrido o prazo de 01 (um) ano e sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, podendo o credor prosseguir com a execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921 § 3º). Int.
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