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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Drs 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0004465-66.2025.8.17.2220 REQUERENTE: C. T. S. M. L., B. S. F. REQUERIDO(A): B. D. B. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, respeitada a dobra legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. ARCOVERDE, 10 de setembro de 2026. LUIZ MARQUES DE MELO FILHO Drs
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0004465-66.2025.8.17.2220 REQUERENTE: C. T. S. M. L., B. S. F. REQUERIDO(A): B. D. B. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Cumprimento Provisório de Tutela de Urgência promovido por CLÍNICA TRATUS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. e B. S. F. em face do B. D. B. S.A.. Alegam os exequentes que a instituição financeira descumpriu a tutela provisória de urgência deferida no feito principal ao efetuar o débito de R$ 20.336,01 na conta bancária da parte autora em 06/10/2025. Requereram a restituição imediata do referido montante, a abstenção de novos lançamentos/débitos relativos ao contrato e a fixação/incidência de multa diária (astreintes). O executado apresentou impugnação, sustentando a indevida cobrança de astreintes e a ausência de descumprimento da ordem liminar, haja vista os termos estritos da decisão e a ausência de prévia intimação pessoal. A parte exequente apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto que a tutela invocada como título executivo provisório, tão somente autorizou o depósito judicial mensal das parcelas vincendas do contrato nos valores apurados em parecer técnico da parte autora, afastando os efeitos da mora enquanto mantidos os depósitos. Diferente do fundamentado na exordial do presente incidente, não constou do dispositivo da referida decisão qualquer ordem expressa determinando a abstenção geral de lançamentos em conta ou a obrigação de restituição imediata de valores eventualmente debitados. Assim, a pretensão exequenda de devolução do montante de R$ 20.336,01 extrapola os limites do título executivo judicial, carecendo de exigibilidade e exequibilidade. No tocante ao pedido de aplicação de astreintes pelo débito realizado em 06/10/2025, o despacho que assinalou a penalidade (datado de 09/10/2025) teve sua intimação pessoal aperfeiçoada em relação ao B. D. B. apenas em 12/11/2025, por Oficial de Justiça. Nos termos do enunciado da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, "a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Desse modo, revela-se descabida a incidência retroativa da penalidade sobre fato pretérito à intimação pessoal e formal da instituição financeira. Demonstrada a inexistência de título que ampare os pedidos de restituição e abstenção, bem como a inexigibilidade da multa no período postulado, a improcedência do pedido exequendo e o acolhimento da impugnação são medidas que se impõem. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo B. D. B. S.A. para AFASTAR a pretensão de restituição do valor de R$ 20.336,01 e a incidência de multa diária no presente incidente. Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento nos artigos 525, § 1º, III, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas do incidente e de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo. ARCOVERDE, 21 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
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