Publicações do processo

0004464-92.2012.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004464-92.2012.8.24.0005/SCRELATOR: Rodrigo Coelho Rodrigues EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 338 - 08/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas Evento 332 - 04/09/2026 - Decisão interlocutória

  2. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004464-92.2012.8.24.0005/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI EXECUTADO: SIRLEI TEREZINHA RODRIGUES DE TOLEDO ADVOGADO(A): MARILENE GRUTKA (OAB SC034192) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1 - A consulta pelo Serpjud já foi indeferida na decisão do evento 275. 2 - Com relação ao pleito de indisponibilidade de bens pelo Cnib, é importante destacar que tal medida não priva o devedor do seu patrimônio e nem se equipara à penhora, tendo efeitos apenas no caso de alienação ou oneração para terceiros. Delineado isso, entendo que o pedido pode ser analisado tanto com base no poder geral de cautela, como com fundamento no permissivo do art. 139, IV, do NCPC, que prevê que o juiz pode "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Analisando o pleito sob o enfoque do poder geral de cautela que detém o juiz, o deferimento pressupõe a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, já que a indisponibilidade configura medida cautelar atípica, que visa assegurar o resultado prático de uma ação. O próprio TJSC já reconheceu, especificamente quanto à medida de indisponibilidade de bens sem previsão legal expressa, que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. DIFICULDADE PARA LOCALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. EXEGESE DO ART. 6º DO CPC. MECANISMO CONVENIADO AO PODER JUDICIÁRIO. UTILIZAÇÃO QUE SE REVELA ADEQUADA A FIM DE OBTER EFETIVIDADE À TUTELA JURISDICIONAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Não obstante a inexistência de previsão legal expressa, a jurisprudência pátria tem admitido a utilização de mecanismos de pesquisa conveniados ao Poder Judiciário, de modo a simplificar e agilizar a busca por bens da parte executada, ainda que não esgotadas as vias extrajudiciais pelo credor. A admissão da medida encontra amparo no princípio da cooperação entre os sujeitos do processo (artigo 6º do novo Código de Processo Civil) e tem por escopo, sobretudo, conferir celeridade ao processo e efetividade à tutela jurisdicional (nesse sentido: REsp n. 1.582.421/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19.04.2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025276-58.2019.8.24.0000, de Camboriú, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2019). (TJSC, AI n.º 5002378-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2022). No caso, a existência da dívida e a mora da parte executada são indiscutíveis. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, já que houve o esgotamento das diligências que cabiam ao exequente para a localização de bens com o objetivo de satisfazer o seu crédito, com a utilização infrutífera dos sistemas Sisbajud, Renajud, Sniper e Infojud. Há de se sopesar, ainda, que este processo tramita há 14 anos sem qualquer efetividade e que ao devedor foi oportunizado que indicasse bens penhoráveis e se manteve inerte. Concluo, portanto, pela presença dos requisitos necessários para o deferimento do pedido formulado: a probabilidade do direito e o perigo de dano. Destaco, por oportuno, que o deferimento do pleito visa à racionalização dos recursos do Poder Judiciário, nos termos do Princípio da Eficiência disposto no art. 37, caput, da Carta Magna: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Também prestigia o princípio da efetividade, que está intrinsecamente ligado à tempestividade e qualidade da resposta do Estado, o qual dispõe que incumbe ao Judiciário a adoção de medidas práticas para adequação das técnicas processuais vigentes às exigências de eficiência e rapidez da resposta jurisdicional, como concretização, aliás, do princípio constitucional da razoável duração do processo. É o que dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, configurados tanto o fumus boni iuris como o periculum in mora e, considerando que o devedor teve a oportunidade de exercer o contraditório (de forma substancial), defiro o pedido e decreto a indisponibilidade dos bens imóveis do devedor. Providencie-se pelo Cnib. 3 - Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, em 15 dias.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.