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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004464-89.2024.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÔMPUTO DE VÍNCULO COM ENTE PÚBLICO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS 01/1997 E 02/1997. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004464-89.2024.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004464-89.2024.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando a autarquia a considerar, no tempo de contribuição e para fins de carência, as competências de 07/2017 a 09/2017 e 11/2017, bem como a conceder aposentadoria por idade, com DIB em 21/12/2023. O INSS recorre sustentando, em síntese: a) a existência de erro material no cômputo do vínculo da autora com o Município de Santa Rita; b) que a declaração e a certidão expedidas pelo ente municipal demonstrariam que o vínculo não ocorreu de forma ininterrupta, inexistindo vínculo no período de 01/01/1997 a 28/02/1997; c) que, excluído esse período do cálculo do tempo de contribuição e da carência, a autora não alcançaria o tempo mínimo de 15 anos exigido pelo art. 18 da EC nº 103/2019; e d) que o alegado erro material poderia ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. Colhe-se da sentença: [...] 1. O INSS ingressou com embargos de declaração alegando erro material do julgado, sob o argumento de que o vínculo da autora no município de Santa Rita não ocorreu de forma ininterrupta de 13/03/1992 a 31/10/1997, eis que houve rompimento desse vínculo no período de 01/01/1997 a 28/02/1997 (56879356). 2. De início, cumpre salientar que consta no CNIS a anotação do vínculo da parte autora no município de Santa Rita de 13/03/1992 a 31/10/1997, com acerto deferido pelo INSS (38527315). Embora conste no CNIS última remuneração em 12/1996, sabe-se que, não havendo dúvida sobre o vínculo, será atribuído o valor de um salário mínimo para a competência sem remuneração comprovada (art. 35 da Lei n. 8.213/91). 3. Ademais, conforme ficou consignado na sentença embargada, os períodos controvertidos objetos da lide limitou-se às competências 07 a 09/2017, 11/2017, 01/2018 e 01/2019. 4. Por fim, o INSS não alegou em sua contestação a ausência de remuneração das competências 01/01/1997 a 28/02/1997, tendo feito apenas em sede de embargos de declaração. No entanto, o recurso de embargos de declaração não é meio adequado para inovar o objeto da lide, ampliando a controvérsia já resolvida na sentença, porquanto eles são destinados apenas a remediar omissões, obscuridades ou contradições do ato decisório (STF, AP-EDj-vigésimos 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, data de julgamento: 22.08.2013), além de erro material. [...] O CPC, em seu art. 1.013, dispõe: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado." O INSS, todavia, quanto ao ponto ora questionado em sede recursal (inexistência de vínculo com o Município de Santa Rita nas competências 01/1997 e 02/1997) não apresentou qualquer impugnação específica na contestação. Com efeito, a controvérsia defensiva foi direcionada, no que interessa ao caso concreto, às competências 01/2018 e 01/2019, recolhidas abaixo do limite mínimo, além de alegações acerca da comprovação de vínculo de agente público, sem que tenha sido suscitada a existência de interrupção do vínculo municipal entre 01/01/1997 e 28/02/1997. A matéria somente foi suscitada pelo INSS após a prolação da sentença, inicialmente em sede de embargos de declaração. Ao rejeitá-los, o Juízo consignou expressamente que o CNIS registra o vínculo da autora com o Município de Santa Rita de 13/03/1992 a 31/10/1997, com "acerto deferido pelo INSS", bem como que os períodos controvertidos na demanda se limitaram às competências 07 a 09/2017, 11/2017, 01/2018 e 01/2019. Registrou, ainda, que o INSS não havia alegado em sua contestação a questão referente às competências 01/1997 e 02/1997, não sendo os embargos de declaração meio adequado para inovar o objeto da lide. Como cediço, em razão do efeito devolutivo, o recurso devolve à Turma Recursal o conhecimento das matérias efetivamente impugnadas e discutidas no processo. Contudo, não se admite inovação recursal, sendo vedada a formulação, apenas na instância revisora, de tese fática específica que não integrou oportunamente a controvérsia estabelecida em primeiro grau. Não prospera, ademais, a alegação de que se estaria diante de simples erro material, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. A pretensão recursal não se limita à correção de inexatidão material ou aritmética, pois pressupõe o exame e a valoração da documentação expedida pelo Município de Santa Rita em confronto com os dados constantes do CNIS, no qual se encontra registrado o vínculo de 13/03/1992 a 31/10/1997, com acerto deferido pela própria autarquia. Trata-se, portanto, de questão fática relacionada à própria existência do vínculo nas competências impugnadas, e não de mero erro material. Em tais termos, o recurso interposto pelo INSS não merece provimento, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. Desse modo, não merece reforma a sentença recorrida. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004464-89.2024.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos e pelos acima expendidos. Condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais.
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