Publicações do processo

0004464-73.2025.8.16.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 7ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0004464-73.2025.8.16.0033(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Órgão Julgador:7ª Câmara Cível Data do Julgamento:25/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO OCULTO EM SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO. AR-CONDICIONADO. DECADÊNCIA AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. ART. 18 DO CDC. DEFEITOS REITERADOS E NÃO SANADOS. SUBSTITUIÇÃO DOS PRODUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PÓS-VENDA INEFICIENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de fabricante de aparelhos de climatização, sob a alegação de que os equipamentos adquiridos apresentaram vícios reiterados desde a instalação, sem solução definitiva, apesar das sucessivas intervenções técnicas realizadas por assistências autorizadas. 1.2. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida à substituição dos aparelhos de ar-condicionado por outros novos, no prazo de trinta dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, mediante restituição dos valores pagos em caso de descumprimento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.3. A apelante sustenta a ocorrência de decadência, ao argumento de que transcorreram os prazos de garantia legal e contratual, afirma a inexistência de vício oculto, defende ter prestado assistência adequada à consumidora e requer o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. 1.4. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a caracterização de vício oculto, a inexistência de decadência e o prolongado descaso da fornecedora na solução do problema. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) analisar se a pretensão da consumidora foi atingida pela decadência prevista no Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar se a fabricante responde pelos vícios apresentados nos equipamentos adquiridos; e (iii) analisar se estão configurados os danos morais e se o valor da indenização fixada comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegação de decadência não merece acolhimento, porquanto a controvérsia envolve vício oculto em produto durável, hipótese em que o prazo decadencial se inicia no momento em que o defeito se torna evidente ao consumidor, conforme dispõe o art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. Os documentos juntados aos autos demonstram que os aparelhos passaram a apresentar falhas reiteradas após a instalação, consistentes em acionamento espontâneo e deficiência no resfriamento dos ambientes, tendo a consumidora buscado reiteradamente solução administrativa junto à fabricante. 3.3. As sucessivas intervenções técnicas realizadas e a própria manifestação da fornecedora acerca da possibilidade de substituição dos equipamentos evidenciam a ciência inequívoca da apelante quanto à persistência dos defeitos, afastando a alegação de decadência. 3.4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 18, que estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. 3.5. Restou comprovado que os aparelhos de climatização adquiridos apresentaram defeitos persistentes, sem solução definitiva, frustrando a legítima expectativa da consumidora quanto ao adequado funcionamento de bem durável de elevado valor econômico. 3.6. A circunstância de ter expirado a garantia contratual não afasta a responsabilidade da fabricante quando demonstrada a existência de vício oculto manifestado posteriormente e caracterizada a ineficácia das tentativas de reparo realizadas. 3.7. Não se mostra razoável transferir à consumidora os prejuízos decorrentes da incapacidade do fornecedor de sanar defeito apresentado em produto de elevado valor, especialmente quando demonstrada a persistência do vício mesmo após diversas intervenções técnicas. 3.8. A situação vivenciada pela consumidora extrapola os meros aborrecimentos cotidianos, pois permaneceu por longo período privada da adequada utilização do sistema de climatização adquirido, submetendo-se a inúmeras tentativas de resolução extrajudicial sem obtenção de resultado satisfatório. 3.9. O prolongado descaso da fornecedora e a ineficiência do serviço de pós-venda configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar compensação por danos morais, diante da frustração da legítima expectativa do consumidor e do desgaste emocional experimentado. 3.10. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação civil, conforme orientação doutrinária de Silvio Rodrigues, Wilson Melo da Silva e Rui Stocco. 3.11. O valor arbitrado em R$ 10.000,00 revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, à gravidade da conduta da fornecedora, à extensão do dano e à necessidade de desestimular a reiteração de comportamentos semelhantes, sem implicar enriquecimento sem causa da parte lesada.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que determinou a substituição dos equipamentos e condenou a fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 18. Código de Defesa do Consumidor, art. 26, § 3º. Código de Processo Civil, art. 487, inciso I. Jurisprudência relevante citada:TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n.º 0003359-78.2019.8.16.0160, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, j. 08.02.2021.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.