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0004463-40.2025.4.05.8501

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004463-40.2025.4.05.8501 RECORRENTE: MANUEL MESSIAS SANTOS DOS REIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA LIMA DOS SANTOS - SE11831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO. Oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu: Em relação ao requisito etário não há qualquer controvérsia nos autos, razão pela qual passo a analisar o exercício de labor agrícola defendido pela parte autora, na condição de segurado especial. A parte autora apresentou como documentos principais: CNIS com vínculos urbanos antigos no Estado de São Paulo (ID 83164145), certidão de casamento datada de 07/07/1983, em que o autor declarou a profissão de ajudante de pedreiro (ID 83162430), certidão de inteiro teor de nascimento de filho em 1983 o genitor foi qualificado como lavrador (ID 83164146), bem como carta de concessão de aposentadoria por idade rural em favor da esposa do autor, benefício concedido em 14/09/2020 (ID 83164148). Todavia, observa-se que a prova material produzida é substancialmente constituída por documentos em nome de terceiro, especificamente do cunhado do autor, proprietário do imóvel rural em que alegadamente exerceria a atividade agrícola. Não há demonstração documental robusta de que referido terceiro integrasse efetivamente o núcleo familiar do demandante para fins previdenciários, tampouco de que a exploração da terra ocorresse em efetivo regime de economia familiar nos moldes exigidos pela legislação previdenciária. Nesse contexto, o único documento apto a constituir início de prova material em favor do autor é a carta de concessão de aposentadoria rural em favor de sua esposa (ID 83164148), circunstância que, isoladamente, revela-se insuficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. Em audiência, o autor declarou residir no povoado Queimadas, município de Ribeirão Lopes, afirmando trabalhar em terreno pertencente ao cunhado José, em área aproximada de 5 tarefas, cultivando milho e feijão em regime familiar. Informou ainda já ter residido em São Paulo por aproximadamente 10 anos, local onde obteve CNH a pedido dos filhos, residentes naquele Estado, afirmando realizar visitas esporádicas, permanecendo por períodos variáveis entre 15 dias e até dois meses. A testemunha Rafael Amorim Santos declarou conhecer o autor há cerca de 20 anos, afirmando que este trabalha em terreno do cunhado José, referindo, contudo, que a propriedade possuiria cerca de 10 tarefas, das quais apenas 4 seriam efetivamente cultivadas. Já a testemunha Josevaldo Aldo de Lima informou conhecer o autor desde a infância, afirmando que ele visita os filhos em São Paulo todos os anos e declarando apenas genericamente já tê-lo visto trabalhando na roça. A prova oral produzida, entretanto, não se mostrou suficiente e convincente para corroborar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante todo o período de carência. Os depoimentos apresentaram inconsistências relevantes quanto à dimensão e utilização da área cultivada, além de relatos genéricos e pouco precisos acerca da rotina laboral do demandante. Além disso, chama atenção o fato de o autor ter se submetido, no ano de 2023, a processo de obtenção de Carteira Nacional de Habilitação no Estado de São Paulo, conforme documentação apresentada pelo INSS em contestação, circunstância que fragiliza ainda mais a alegação de permanência contínua no meio rural sergipano no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Embora seja possível admitir o exercício de atividades urbanas esporádicas ou deslocamentos temporários sem automática descaracterização da condição de segurado especial, o conjunto probatório dos autos não permite concluir, com a segurança necessária, que o labor rural constituía efetivamente a principal fonte de subsistência do autor durante o período de carência. Dessa forma, diante da fragilidade do início de prova material e da insuficiência da prova oral produzida, não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período legalmente exigido, impondo-se a improcedência do pedido. Em recurso, a parte autora argumenta que o magistrado errou ao fundamentar a improcedência na fragilidade probatória. Sustenta que desenvolve atividade rurícola de subsistência familiar campesina desde a tenra infância em Ribeirópolis/SE e que possui farto indício de prova material corroborado pela oitiva de testemunhas. Como apresentada, a impugnação não supera a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pela sentença, que deve ser mantida conforme Tema 451 do Supremo Tribunal Federal: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. De fato, a prova produzida não demonstrou, de modo convergente e com a certeza necessária, que a parte autora exerceu atividade de segurado especial em tempo suficiente para a concessão do benefício. Além disso, não houve apresentação suficiente de outros elementos de prova material, tais como: cópia em inteiro teor/verbum ad verbum da certidão de casamento própria e nascimento da prole, cópia integral da CTPS própria e de (ex-)consorte/companheira(o) ou outra documentação idônea e contemporânea revelando de modo bastante atividade rural, considerando ainda o não cumprimento do requisito etário para a aposentadoria híbrida, previsto no artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019: O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Tal regramento constitucional transitório pode ser ilustrado pela seguinte tabela etária: INÍCIO FIM FEMININO MASCULINO EC 103/2019 31/12/2019 60 65 01/01/2020 31/12/2020 60,5 65 01/01/2021 31/12/2021 61 65 01/01/2022 31/12/2022 61,5 65 01/01/2023 31/12/2023 62 65 Por fim, é tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, NEGO o recurso. Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida, com honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.500,00. Cobrança suspensa, porém, ante a gratuidade deferida. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE

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