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0004463-23.2010.8.19.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara Cível · Despacho

    Promova o cartório a exclusão da suspensão do sistema, retornando conclusos imediatamente.

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    EMMANUEL DO ESPÍRITO SANTO LOPES e VERA LÚCIA CIONI propuseram a presente ação em face de UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS . Alegaram que eram titulares das contas-poupança nº 148.3.11542-6 e 148.080.72.0.3 no período de janeiro de 1989 a fevereiro de 1991 junto à instituição ré. Aduziram que durante a época de implantação dos pacotes econômicos governamentais denominados Plano Collor I e Plano Collor II os saldos das referidas contas foram atualizados com índices menores do que aqueles que realmente refletiam a inflação do período. Requerem seja o réu condenado a corrigir os saldos das contas-poupança, descontados os valores creditados na mesma época, sob o mês título, no percentual de 44,80% + 0,5% para o mês de abril de 1990 (Plano Collor I) e de 13,89% +0,5% de juros para o mês de fevereiro/março 91 (Plano Collor II) Petição inicial instruída com documentos de fls.05/08 de id. 02. Contestação em id.24 sem documentos. Alegou, preliminarmente, a prescrição ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ausência de prova de saldo em conta no período do Plano Collor I e II, inexistência de direito adquirido à aplicação de IPCA, força vinculante das medidas provisórias e da disciplina dos atos praticados sob sua vigência, correta aplicação de índice no Plano Collor II, expurgos já aplicados quanto ao Plano Collor I , inaplicabilidade do CDC. Despacho em id. 102 intimando os autores a comprovarem existência de conta com saldo positivo na época da edição dos planos econômicos. Réplica em id. 105 ratificando os termos da inicial , requerendo devolução de prazo para apresentar extrato de conta junto ao réu. Despacho em id. 115 deferindo prazo para apresentação de extratos bancários, instando as partes a se manifestarem em provas. O réu se manifestou informando a inexistência de provas em id. 116, tendo a parte autora quedado-se inerte conforme certidão de id. 117. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, tratando-se a questão de mérito unicamente de direito, subsumindo-se a hipótese, portanto, aos termos do art. 355, I, do C.P.C. A hipótese é de alegação de titularidade dos autores de caderneta de poupança na instituição financeira ré, pretendendo que o réu lhes pague a diferença dos índices referentes aos meses de abril de 1990 e fevereiro/março de 1991. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhimento. A legitimidade passiva nas ações relativas aos expurgos inflacionários efetuados nas poupanças pertence às instituições financeiras depositárias. Com efeito, o banco é parte passiva legítima para responder pela ação de indenização posta pelo poupador, uma vez que cabia a ele, na qualidade de depositário, defender os valores que lhe foram confiados pelo depositante, resistindo a determinações claramente inconstitucionais. Ademais, o contrato de depósito em poupança firma-se entre o poupador e o agente financeiro, sendo a ele estranhos os entes federais normatizadores do setor. É de se considerar, outrossim, que o banco, tendo a possibilidade de se valer das importâncias depositadas pelo poupador em seus próprios negócios, beneficiou-se com os pagamentos a menor. O assunto já está pacificado por nossos Tribunais, como se vê dos acórdãos adiante transcritos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - CADERNETAS DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. I - Tem legitimidade passiva ad causam instituições financeiras ou estabelecimentos bancários, quando a lide diz respeito à captação de poupança (depósito) que se faz nessas entidades, até porque também titulares na relação jurídica que se vinculam em face do contrato de mútuo. II - Não contraria o artigo 17, I, da Lei 7.730/89, acórdão que, no tocante, às cadernetas com vencimentos até 15/01 (ou com início nesta) não lhes aplicou o disposto naquela norma. III - Regimental improvido. (AgRg n.º 66.554-2-RS, STJ - 2.ª Seção, Rel. Min. Waldemar Zveiter, in D.J. de 18.09.95) Correção monetária. Caderneta de poupança. Legitimidade da Caixa Econômica Federal. Incidência da nova lei. Janeiro/89 - IPC (42,72%). 1 - A CEF responde pela remuneração das cadernetas de poupança, no período de janeiro de 1.989. 2 - A Lei 7.730/89, que alterou os critérios de correção e de remuneração de cadernetas de poupança, não incide sobre os contratos com data-base anterior à sua vigência. 3 - A correção de janeiro de 1.989 pode ser calculada pelo IPC. (Resp n.º 67.395-0-PI, STJ - 2.ª Seção, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, in D.J. de 09.10.95). Por tais fundamentos é que rejeito a preliminar. No que tange à prejudicial de prescrição, não assiste razão ao réu, encontrando-se pacificada a matéria no sentido de que o prazo era vintenário, nos termos do art. 177, do Código Civil então vigente, considerando que o contrato mantido pelas partes é contrato de depósito bancário em caderneta de poupança e não um contrato de conta corrente. No presente caso, a ação foi ajuizada em 30/03/2010 e os autores pleiteam tempestivamente a cobrança da diferença de remuneração da caderneta de poupança do ano de abril de 1990 e fevereiro/março de 1991, não havendo que se falar em prescrição. Passo ao mérito. Com efeito, as alterações do critério de atualização da caderneta de poupança não podem refletir sobre os depósitos que já tiveram seus períodos aquisitivos iniciados, impondo-se, destarte, a observância do índice de correção monetária vigorante no início do respectivo trintídio. É certo que, pela natureza da relação resultante do contrato de depósito em caderneta de poupança, não se pode exigir que sejam perenes as regras vigentes quando da abertura da conta, mormente no tocante aos rendimentos, que são mensais. Entretanto, a cada mês, renovam-se as condições pertinentes aos juros a serem corrigidos no fim deste período e, quanto a estas normas, vigentes no início do mês (ou do período de trinta dias que medeia os aniversários da conta), quando o depositante poderia dar ao seu capital outro destino e não o deu, por lhe convir o oferecido então pela poupança, há, de fato, direito adquirido, constitucionalmente assegurado. Desta sorte, a legislação que alterou o critério de correção da poupança só para frente, só para o futuro, poderia aplicar-se. Logo, ao contrário do afirmado pelo réu na sua contestação, às cadernetas de poupança renovadas automaticamente naquele período, não podia ser aplicado o critério novo. Nesse sentido, em casos semelhantes aos dos autos, vem se manifestando a jurisprudência: Ordinária. Inclusão de diferenças do IPC e dos valores creditados em razão dos Planos Collor I e II. Direito adquirido do investidor que não pode ser alcançadopela legislação excepcional superveniente. O critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática das cadernetas que vigiu no período seguinte incorpora-se ao patrimônio jurídico do poupador. Confirmação da sentença. (Ap. Cível n.º 1.407/95, 8.ª Câmara Cível, Rel. Des. Carpena Amorim) CADERNETA DE POUPANÇA - CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO ALTERADO - JANEIRO/89. Iniciada ou renovada caderneta de poupança, norma posterior que altere o índice de correção incidente sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcançá-la. Tendo incidência imediata e dispondo para o futuro, não afeta as situações jurídicas jáconstituídas. O critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática das cadernetas de poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte passa a ser, a partir de então, direito adquirido do poupador. (STJ - Ac. unân. da 4.ª Turma, publicado em 30/11/92 - Resp. 27.247-0-RS, Min. Sálvio de Figueiredo) CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO MÊS DE JUNHO DE 1.987, COM ANIVERSÁRIO EM JUNHO DO MESMO ANO. - Inaplicação da resolução n.º 1.338/87, do Banco Central do Brasil, que só poderia surtir efeito a partir de 16.06.87, data que entrou em vigor. - Decisão que não contrariou o art. 1.º do DL n.º 2.311/86. - Agravo Improvido. (STJ, AgRg n.º 23.918-CE, Rel. Min. Antônio Torreão Braz, in D.J. de 20.03.95) Contudo, deve haver comprovação inequívoca de existência de saldo positivo no período da aplicação de índices a menor. Nesse sentido, caberia aos autores, na forma do artigo 373, I do CPC comprovarem a existência de saldo positivo na conta poupança à época dos planos econômicos, mas de tal ônus não se desincumbiram, eis que deixaram de apresentar os extratos bancários na forma da certidão de id. 117. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito na forma do art. 487 inciso I do CPC. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa conforme disposto no artigo 85§2º do CPC, suspensa a cobrança face à gratuidade de justiça deferida. P.I

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