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0004462-81.2024.8.16.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Goioerê · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004462-81.2024.8.16.0084 Processo: 0004462-81.2024.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.647,17 Exequente(s): N.P. DA SILVA & JORDÃO LTDA – ME Executado(s): HUDSON HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVA Vistos. 1. Trata-se de requerimento formulado por Hudson Henrique Teixeira da Silva, parte requerida, sem advogado constituído, pugnando pelo desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária, ao argumento de que a medida atingiu a totalidade do saldo disponível, deixando-o sem recursos para custear despesas básicas e de subsistência, tendo tomado ciência do bloqueio apenas na semana anterior à petição. Requereu a análise da impenhorabilidade do valor ou da parcela bloqueada, invocando possuir filha de 2 (dois) anos e gastos mensais essenciais, pleiteando, ao final, a expedição de ordem para o desbloqueio dos valores. Juntou documentos (eventos 86.2 a 86.6). Instada, a parte exequente se manifestou (evento 90.1). Em síntese, alega que o executado não demonstrou a origem do numerário bloqueado, tampouco comprovou que o montante de R$ 1.000,00 constrito teria natureza salarial, previdenciária, alimentar ou constituiria reserva protegida por lei, limitando-se a juntar extrato bancário e comprovantes de despesas ordinárias, o que não seria suficiente para caracterizar hipótese de impenhorabilidade nos termos do art. 833 do CPC. Sustenta que a constrição foi regularmente determinada com fundamento no art. 854 do CPC, cabendo ao executado o ônus de demonstrar concretamente a incidência de alguma hipótese legal de proteção, o que não ocorreu. Requer, ao final, a rejeição do pedido de desbloqueio formulado pelo executado e a expedição de alvará de transferência do valor constrito para a conta bancária indicada, em favor da patrona da parte exequente. É o relato. Decido. 2. No caso em exame, razão assiste à parte exequente. Isso porque, embora o executado afirme que o numerário bloqueado seria destinado à sua manutenção e ao sustento de sua filha de 2 (dois) anos, tal alegação não veio acompanhada de prova mínima que comprove a efetiva vinculação entre a quantia constrita e a origem alegada. Os documentos apresentados — extrato bancário (evento 86.2) e comprovantes de despesas ordinárias, como conta de luz, boleto do Sicredi e comprovante de água (eventos 86.3 a 86.5) — limitam-se a demonstrar a existência de gastos mensais comuns a qualquer núcleo familiar, não sendo aptos, por si só, a conferir natureza salarial, previdenciária ou alimentar ao valor bloqueado. Mais grave ainda, verifica-se que os comprovantes de conta de luz (evento 86.3) e de água (evento 86.5) sequer estão em nome do executado, mas de terceiro estranho à lide, o que retira desses documentos qualquer aptidão probatória para demonstrar despesas próprias do executado, e menos ainda a origem ou destinação do numerário bloqueado. O extrato bancário juntado (evento 86.2), por sua vez, aponta apenas a existência de saldo no período em que houve o recebimento do valor de R$ 1.000,00 e o posterior bloqueio, mas não identifica a origem do numerário, tampouco eventual remetente, natureza do crédito ou finalidade específica. Com efeito, a impenhorabilidade não opera de forma automática. Tratando-se de exceção à regra de responsabilidade patrimonial (CPC, art. 789), seu reconhecimento demanda prova robusta produzida pela parte executada, nos termos do art. 373, I, do CPC, e em consonância com o procedimento do art. 854, §3º, I, do CPC, que impõe ao devedor demonstrar a natureza protegida do numerário. É indispensável, portanto, a comprovação documental da origem, do destino e da finalidade específica dos valores (p. ex., identificação do crédito recebido — holerite, extrato de conta-salário, comprovante de benefício previdenciário — e correlação temporal e material entre o crédito e a constrição). Ausente essa demonstração, não há como reconhecer a proteção dos incisos IV e X do art. 833 do CPC, sob pena de se esvaziar a própria efetividade da execução. Nesse sentido, em caso análogo, destaca-se o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça do Paraná: Tributário. Processual civil. Exceção de pré-executividade rejeitada. Curador especial. Penhora de valores encontrados em diversas contas bancárias. SisbaJud. Manutenção. Impenhorabilidade que não é automática. Ausência de comprovação de que os valores constritos configuram reserva financeira. Art. 833, X do CPC. Ônus que recaía sobre a parte executada e da qual não se desincumbiu a contento. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. — destaquei. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0116029-44.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Des. Salvatore Antonio Astuti - j. 25.02.2026) Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores. Ônus do executado. Art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Contas bancárias e alegada natureza de poupança. Ausência de prova robusta da origem dos valores. Penhora mantida. Recurso conhecido e desprovido. [...] Tese: a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC exige prova robusta produzida pelo executado. — destaquei. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0124259-75.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desª Ângela Maria Machado Costa - j. 10.02.2026) Diante desse cenário, não se desincumbiu o executado do ônus de comprovar a origem e a natureza do numerário, sendo inviável reconhecer a impenhorabilidade pretendida. Assim, o bloqueio deve ser mantido, com o consequente indeferimento do pedido de desbloqueio e a expedição de alvará em favor da parte exequente. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada no evento 86.1 e determino a expedição de alvará de transferência do valor constrito em favor da parte exequente, em nome de sua patrona, conforme dados bancários indicados no evento 90.1, caso conste procuração com poderes para receber e dar quitação. Na ausência, expeça-se em nome da própria exequente. 4. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê seguimento ao feito, acostando planilha atualizada do débito. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto

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