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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0004459-86.2026.8.26.0405/SP EXEQUENTE: RENATO BEREZIN ADVOGADO(A): RENATO BEREZIN (OAB SP365632) EXECUTADO: DUBAI MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB SP286669) DESPACHO/DECISÃO Observo que de fato o evento nº 07 constou como data final para cumprimento da obrigação dia 17/06/2026, conforme constou do despacho inicial "... Intime-se o(a) executado(a), através de seu procurador, a pagar em 15 dias o montante da condenação no valor de 2.109,28, conforme cálculo apresentado, que deverá ser devidamente atualizado. Em caso de não pagamento, o valor será acrescido de multa de 10%, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%. Em caso de pagamento parcial, fica mantida a multa e os honorários advocatícios ora fixados sobre o restante do débito (art. 523 “caput” e §1º do CPC). ..." O pagamento foi realizado no dia 16/06/2026 e protocolizado nos autos na data de 17/06/2026 (E. 26), de modo que realizado a tempo e inaplicável a multa contida no artigo 523, § 1º do CPC. Assim, manifeste-se o exequente novamente, no prazo de 15 dias, se referido pagamento quita o débito nos termos do artigo 924, II do CPC, apresentando MLE para levantamento do valor, se o caso. O silêncio será reputado como concordância tácita. Observo que eventual discordância entre as partes a respeito do que foi pago poderá ensejar a designação de perícia contábil. No silêncio, tornem conclusos para extinção pelo pagamento. Int.
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