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TRF5 · 30ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004459-24.2025.4.05.8300 AUTOR: ALCICLEIDE BARBOSA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO DA SILVA DIAS - PE54642 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O art. 203, inc. V, da Constituição, assegura a concessão de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Tal dispositivo foi regulamentado pela Lei n.° 8.742/1993, que estabeleceu ser garantida a concessão do benefício à pessoa com deficiência e ao idoso maior de 65 anos, desde que desprovidos de meios de se manter ou de ser mantido por sua família (art. 20, com a redação alterada pela Lei n.° 12.435/2011). Para esse efeito, a família é composta pelo(a) requerente, pelo cônjuge ou companheiro, pelos pais e, na ausência de um deles, pela madrasta ou padrasto, pelos irmãos solteiros, pelos filhos e enteados solteiros e pelos menores tutelados, contanto que vivam sob o mesmo teto (§1.º). Respeitadas essas premissas, a outorga da prestação dependerá da comprovação, pelo(a) interessado(a), do requisito idade ou de impedimento de longo prazo - aquele de, no mínimo, 2 (dois) anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§2.º). Em todo caso, a miserabilidade também deverá ser demonstrada, entendida essa como a situação em que a renda mensal familiar per capita é igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo (§3.º, na redação dada pela Lei 14.176/2021). Muito se discutiu sobre se esse critério econômico poderia sofrer temperamentos, tendo a 1ª Turma do STF no ARE 834476 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, decidido em 3/3/2015 que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 deve ser interpretado como um indicativo objetivo que não exclui a possibilidade de o juiz verificar a hipossuficiência econômica do postulante por outros meios de prova. Na mesma linha, julgando sob o rito dos recursos repetitivos, a 2ª Turma do STJ presumiu a miserabilidade quando evidenciado o patamar de ¼, mas admitiu outros meios de prova para demonstrar a hipossuficiência, é dizer, reconhecendo que o critério não é objetivo (AgRg no AgRg no AREsp 617.901/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, decisão de 5/5/2015). Para acabar de vez com a discussão, a Lei 13.146/2015 inseriu o §11 no art. 20 da Lei 8.742/93, gizando: "Art. 20. (...) §11 Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." No caso, por ocasião da perícia médica, verificou-se que a hipótese diagnóstica (cegueira monocular) não causa incapacidade para a atividade habitual de doméstica. Tanto é assim que a autora sempre trabalhou, mesmo com a cegueira monocular, uma vez que afirmou ter perdido a visão aos 21 ou 22 anos em acidente com arame. De fato, o laudo pericial se mostra bem fundamentado, com a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Assim, acolho a opinião do "expert", a qual foi devidamente cientificada às partes no prazo de 5 dias úteis (Enunciado 5 do Grupo 6 do XXIII FONAJEF), e, inclusive, dispenso outras dilações probatórias, por reputar suficientemente instruído o feito (art. 370 do CPC). Assim, a rejeição do pedido é medida de rigor. III - DISPOSITIVO: Em face do que se expôs, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da movimentação.
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