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0004457-47.2026.8.17.4001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Plantão Judiciário Cível - Sede Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0004457-47.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 252868819 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, formulado com fundamento no art. 303 e seguintes do Código de Processo Civil, por USINA GIASA LTDA e USINA CENTRAL OLHO D'ÁGUA S/A, integrantes do Grupo Olho D'Água, em face de BRUNO JAPHET DA MATTA ALBUQUERQUE, VIVIANE CABRAL DE ALBUQUERQUE e BRUNO JAPHET DA MATTA ALBUQUERQUE FILHO, em que as autoras alegam que, no período de 2021 a 2024, celebraram com os réus diversos contratos de mútuo com cláusula de exclusividade de fornecimento de cana-de-açúcar, cujo débito, posteriormente reconhecido, foi objeto de Instrumento Particular de Confissão de Dívida (31/03/2025) e de aditamento (25/06/2025), pelos quais os réus se obrigaram a saldar o débito mediante entrega exclusiva de cana-de-açúcar proveniente de áreas rurais especificadas. Relatam que, na safra 2025/2026, os réus não cumpriram integralmente o cronograma de entrega e que, a partir de 17/08/2026, cessaram por completo o fornecimento, passando a destinar a produção à empresa Agro Industrial Tabú S.A., em afronta à exclusividade pactuada. Sustentam a urgência da medida em razão do corte já iniciado da cana e do risco de que toda a produção seja industrializada por terceiro antes de qualquer provimento judicial. Requerem, em síntese, a abstenção dos réus de destinar a cana a terceiros, a entrega da produção já cortada, a expedição de ofícios a diversas usinas da região para que se abstenham de recebê-la, a apresentação de informações e documentos pelos réus e por terceiros, e outras providências de apoio ao cumprimento da ordem. DECIDO. A competência dos Juízes Plantonistas se limita a processar, decidir, executar medidas e outras providências urgentes, as quais, em razão do tempo exíguo, não tinham condições objetivas de serem apreciadas no horário normal do expediente forense, ou baseadas em fatos ocorridos no período abrangido pelo plantão (Resolução nº 267/09 do TJPE). Nos termos do referido ato normativo, a competência do Juízo Plantonista está exaustivamente delimitada às seguintes hipóteses: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à sua competência jurisdicional; II – comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; III – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. No presente caso, a pretensão deduzida não se amolda a nenhuma das hipóteses de urgência excepcional que autorizam a atuação do plantão judiciário. O que se busca, em essência, é o cumprimento de obrigações contratuais assumidas pelos réus em contratos de mútuo firmados entre 2021 e 2024 — portanto, há anos — e posteriormente renegociadas em Instrumento Particular de Confissão de Dívida datado de 31/03/2025 e em aditamento de 25/06/2025. Trata-se, assim, de relação obrigacional de trato sucessivo, longeva e amplamente documentada, cuja apreciação demanda cognição própria do juízo natural da causa, com exame aprofundado do histórico contratual, dos aditamentos, das compensações já realizadas e do saldo devedor atual, providências manifestamente incompatíveis com a sumariedade e a excepcionalidade que caracterizam o plantão judiciário. O inadimplemento contratual noticiado pelas autoras não configura fato novo e imprevisível ocorrido fora do horário forense capaz de justificar a intervenção do juízo plantonista. Ao contrário, decorre do desenvolvimento de uma relação jurídica que já se arrasta por anos, cujo desfecho o próprio conjunto probatório demonstra ser previsível diante do histórico de sucessivos aditamentos e renegociações da dívida. Não há, nos autos, a demonstração objetiva de que a matéria não pudesse aguardar a distribuição em dia útil e a apreciação pelo juízo competente, tampouco de que o exame da questão fosse inadiável a ponto de não tolerar o decurso de poucas horas ou dias até a reabertura do expediente forense ordinário. Ademais, verifica-se que já tramita perante o Juízo da 32ª Vara Cível da Capital – Seção A a ação de nº 0070594-94.2026.8.17.2001, entre as mesmas partes e tendo por objeto o mesmo contrato referidos na presente medida. A existência de ação em curso, com identidade de partes evidencia a conexão entre as demandas (art. 55 do CPC) e atrai a competência do juízo prevento, no qual, presumivelmente, já foram ou poderão ser apreciadas questões correlatas ao mesmo vínculo obrigacional. A apreciação, por este plantão, de pedido liminar que interfere diretamente na mesma relação contratual já submetida a juízo diverso, sem qualquer diálogo com o processo em curso, gera risco concreto e evidente de decisões conflitantes ou contraditórias, situação que o próprio sistema processual busca prevenir por meio das regras de conexão e prevenção (arts. 55 e 59 do CPC). Tal risco, por si só, já seria suficiente para afastar a competência excepcional do plantão, que não se presta a autorizar a apreciação fracionada e desarticulada de controvérsias que já contam com juízo definido, no qual as partes requeridas neste feito formularam pedido de tutela provisória de urgência em face das presentes autoras, pedido prestes a ser analisado nos referidos autos. Por todo o exposto, não se tratando de medida urgente apta a justificar a atuação do plantão judiciário, e havendo ação em curso entre as mesmas partes e sobre o mesmo objeto perante juízo diverso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Plantonista para o processamento e julgamento do feito, e DETERMINO a remessa dos presentes autos, findo o plantão, ao Juízo da 32ª Vara Cível da Capital – Seção A, onde tramita a ação de nº 0070594-94.2026.8.17.2001, para que ali seja apreciada, se for o caso, a pretensão de urgência ora deduzida, juntamente com a causa principal. Comunique-se, se necessário. Cumpra-se. Recife, 29 de agosto de 2026. LÚCIO GRASSI DE GOUVEIA Juiz Plantonista" RECIFE, 29 de agosto de 2026. TERESINHA DE JESUS DE SOUZA DINIZ Servidor Plantonista

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