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Tribunal
TJPE
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ago/2026
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Intimação
TJPE · 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0004456-72.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: ELIANE SANTOS DE SENA EXEQUENTE: 57.074.469 CLAUDIA VASCONCELOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por 57.074.469 CLAUDIA VASCONCELOS SANTOS, nos autos da ação promovida em seu desfavor por ELIANE SANTOS DE SENA, alegando, em síntese: a) a nulidade absoluta da citação na fase de conhecimento, por erro no endereçamento postal; b) a nulidade da penhora por desrespeito ao prazo de 15 dias previsto no art. 523 do CPC; e c) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por possuírem natureza alimentar destinada ao pagamento de aluguel e manutenção do mínimo existencial. A exequente apresentou sua resposta no id. 251522778, sustentando a regularidade do ato citatório, sob o argumento de que o documento foi recebido na portaria do edifício e que a executada não comprovou prejuízo, agindo com intuito protelatório. Eis o breve resumo da lide em cumprimento de sentença. DECIDO. Da Preliminar de Nulidade de Citação A executada suscita a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento. Compulsando os autos, verifico que o Aviso de Recebimento (AR) de id. 230910469 indica como endereço a "Av. Fernando Simões Barbosa, nº 22 até 407/408". Todavia, a executada logrou êxito em comprovar, por meio do contrato de locação (id. 244820182) e da declaração minuciosa da recepcionista do edifício (id. 244820183), que sua unidade autônoma é a sala 211. Ora, é cediço que a citação é pressuposto de existência da relação processual. No caso de condomínios edilícios, embora o art. 248, § 4º, do CPC autorize o recebimento por funcionário da portaria, a validade do ato pressupõe que o endereçamento seja preciso. A indicação de salas errôneas (407/408 em vez de 211) induziu o funcionário a erro, impossibilitando a entrega da citação à real destinatária, conforme atestado no livro de controle de correspondências (id. 244820184). Quanto ao tema, é sabido que o erro no número da unidade autônoma afasta a presunção de validade da citação, notadamente quando restou devidamente comprovado nos autos que a demandada não fora citada pessoalmente. Portanto, ACOLHO a preliminar para declarar a nulidade de todos os atos processuais desde a citação (inclusive), o que impõe a desconstituição do título executivo judicial. Dessa forma, devem todos os atos posteriores à citação serem anulados, sendo designada nova audiência instrutória, com a consequente devolução do prazo para apresentação de defesa pela demandada até a data da audiência e retirada de todas as penhoras realizadas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE à impugnação oposta por CLAUDIA VASCONCELOS SANTOS, para DECLARAR A NULIDADE da citação realizada na fase de conhecimento e, por conseguinte, de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença de Id. 234645126; b) DETERMINAR, após o trânsito em julgado desta, a devolução para a demandada do valor de R$ 2.851,82 retido via SISBAJUD (id. 250209881), ante o reconhecimento da nulidade do processo e para a conta por ela indicada. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à fase de conhecimento. Designe-se audiência de conciliação, instrução e de julgamento, com a intimação de ambas as partes. P. R. I. Recife/PE, 28 de agosto de 2026. Fernanda Pessoa C de Paula JUIZ(A) DE DIREITO