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TJSP · Foro de Santo André - 3ª Vara Cível
Processo 0004455-87.2026.8.26.0554 (processo principal 1006986-37.2023.8.26.0554) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Colégio Integrado Paulista Cip Ltda - Vistos. 1. Trata-se de pedido para desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação a 3(três) empresas: Dubelana Loja de Variedades Eireli, Luc OAK Ensino de Música Ltda e IMA Administração de Bens Ltda. 1.1. Providencie a Serventia a inclusão no polo passivo da demanda das demais pessoas jurídicas indicadas (Luc OAK e IMA). 2. Citem-se as partes rés, pessoalmente (via Portal Eletrônico ou, na sua inviabilidade, carta),para integrarem a relação jurídico-processual e se manifestar sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. 2.1. Se necessária a citação via carta, intime-se a parte autora para que recolha a despesa necessária, em 10 dias. 2.2. Se e enquanto nada for requerido nos autos principais, aguarde-se em cartório, suspendendo-se a demanda principal, sem prejuízo de eventual prosseguimento em relação ao polo passivo originário, interpretada teleológica e sistematicamente a regra do artigo 134, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Certifique-se naqueles autos. 3. Infrutífera a diligência de citação, intime-se a parte requerente a se manifestar em termos de prosseguimento, inclusive quanto à conversão do arresto em penhora, se o caso. Fica deferida, desde logo, a pesquisa de endereços pelo sistema PETRUS, desde que recolhidas, em guia própria, as despesas, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 3.1. Tratando-se de requerida pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 4. No silêncio da parte autora em atender ao item anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RODRIGO SANTOS ORDONHE GONÇALES (OAB 457823/SP), VICTOR LEONARDO TAPIA (OAB 428840/SP)
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