Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0004455-68.2025.8.26.0604 (processo principal 1011882-36.2024.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Paridade Salarial - Ana Maria Teixeira do Nascimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por servidora pública municipal aposentada em face do Município de Sumaré, visando à satisfação de crédito decorrente de recálculo de proventos com base na paridade e integralidade remuneratória. A exequente apresentou cálculo apontando como devido o total de R$ 147.952,23, correspondente ao principal atualizado, honorários sucumbenciais e custas de instauração da fase executiva. Intimado, o executado apresentou impugnação alegando excesso de execução, ao argumento de que os juros moratórios deveriam incidir somente a partir da citação e mediante os parâmetros da Lei nº 14.905/2024, além de sustentar a necessidade de desconto da contribuição previdenciária de 14% sobre o valor que excede o teto do RGPS, indicando como correto o montante líquido de R$ 117.705,15, somado a R$ 12.963,44 a título de honorários. Instada a se manifestar, a exequente rebateu as alegações, aduzindo a correta aplicação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Fundamento e decido. A impugnação apresentada pela Fazenda Pública comporta rejeição, cabendo, contudo, a adequação de ofício do montante exequendo no tocante às custas indevidamente incluídas no cálculo. No tocante aos consectários legais, o título executivo judicial expressamente determinou que, a partir de 09/12/2021, incidisse o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que fixou a Taxa Selic como índice único para atualização monetária e remuneração da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. As diferenças devidas à exequente compreendem o intervalo entre julho de 2024 e fevereiro de 2026, marco temporal em que a referida emenda constitucional já vigia plenamente. Em se tratando de obrigação remuneratória de trato sucessivo, a mora e a defasagem monetária nascem no momento do inadimplemento de cada parcela mensal. Não encontra respaldo a tese do ente público de postergar a incidência dos juros e da correção para a data da citação, tampouco a aplicação da Taxa Legal da Lei nº 14.905/2024, que não afasta o regramento constitucional específico imposto à Fazenda Pública. Assim, a metodologia adotada pela parte exequente, com incidência da Taxa Selic desde o vencimento de cada prestação mensal, atende estritamente aos parâmetros do título executivo. Quanto aos descontos fiscais e previdenciários, as retenções de imposto de renda e da contribuição previdenciária devida ao regime próprio não interferem na base de cálculo da condenação bruta reconhecida em juízo, competindo ao órgão pagador efetuar a devida retenção ou destacar as parcelas tributáveis e contributivas no momento da expedição do ofício requisitório, conforme a legislação de regência. De outro vértice, impõe-se decotar de ofício a quantia de R$ 2.901,02 referente às custas de instauração recolhidas pela credora. Por envolver matéria de ordem pública ligada aos limites do título e aos pressupostos processuais, cumpre registrar que o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelo princípio da gratuidade em primeiro grau e na execução de seus julgados, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. O recolhimento voluntário de custas sem previsão legal não autoriza o repasse desse encargo à Fazenda Pública, cabendo à interessada postular a respectiva restituição na via administrativa perante a Secretaria da Fazenda Estadual. Por conseguinte, a verba honorária sucumbencial fixada no acórdão deve observar o patamar de 10% sobre o montante bruto da condenação atualizada, perfazendo R$ 13.186,47. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Município de Sumaré e, decotando de ofício o valor das custas recolhidas indevidamente, HOMOLOGO o cálculo exequendo nos seguintes termos: a) Crédito principal bruto devido à exequente: R$ 131.864,74 (cento e trinta e um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), atualizado até fevereiro de 2026; b) Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono: R$ 13.186,47 (treze mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos), atualizados até fevereiro de 2026. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Nos processos de cumprimento de sentença da Fazenda Pública, para receber seu crédito, o exequente deverá proceder ao peticionamento nos exatos termos do Comunicado SPI n. 64/2015, publicado no DJE de 29/10/2015, pág. 7. Certifique-se o trânsito da presente decisão. Aguarde-se o pagamento no incidente de RPV / Precatório, encaminhando-se estes ao arquivo provisório. Com o pagamento, certifique-se nestes autos e tornem conclusos para extinção nos termos do artigo 924, II, do CPC nos termos do Provimento CGJ 29/2023 publicado no DJE em 19/12/2023, página 27. Int. - ADV: ARTHUR HENRIQUE CLEMENTE DOS SANTOS (OAB 163417/SP), RICARDO ROCHA IVANOFF (OAB 171261/SP)