Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP
Continuar lendo
: 53230-900 - F:(telefone omitido) Processo nº 0004454-07.2024.8.17.8223 EXEQUENTE: MAYCON BEZERRA DA SILVA EXEQUENTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu expressamente o cumprimento de sentença, alusiva a obrigação de pagar. Deveras, dispõe o art. 52, da Lei nº9.099/95 que “a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil”. Sobre a aplicação subsidiaria das disposições do Código de Processo Civil, importante ressaltar que é firme a jurisprudência do STJ de que somente é possível aplicação da multa de 10% prevista no art.523, §1º, após intimação específica para cumprimento de sentença. Logo, não é possível a aplicação desta penalidade automaticamente, tomando como termo inicial o transito em julgado, mesmo que a sentença disponha neste sentido, uma vez que tal comando é frontalmente contrário a expresso dispositivo legal. Feitas estas breves considerações, DETERMINO: 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15(QUINZE) DIAS, cumpra com a(s) obrigação de PAGAR imposta(s) na sentença ou comprove já haver cumprido, nos termos do art. 523, do CPC. 2 - Efetuado depósito, expeça-se alvará em favor da parte autora e arquive-se. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10%, conforme § 1° do mencionado artigo, excluída a cobrança de honorários advocatícios, em primeira instância, conforme previsão do art. 55 da Lei n° 9.099/95. 3. Apresentado apresente embargos à execução (art. 52, X, da Lei 9.099/95 cc Enunciado 117 do FONAJE), intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 525). 4. Caso decorram os prazos sem que haja manifestação da parte executada (ausência de pagamento ou de impugnação) ou sendo efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a Diretoria dos Juizados certificar nos autos o decurso dos prazos e encaminhar ao setor de cálculos para apresentação de planilha atualizada do débito, incluindo multa de 10%, para fins de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do novel Código de Ritos. 5. Não ocorrendo o pagamento voluntário e apresentada planilha atualizada do débito procede-se à penhora de ativos financeiros de titularidade do Executado através do sistema SISBAJUD (Enunciado nº 119 do FONAJE e Enunciado nº 76 do I FOJEPE), nos termos do art. 523, § 3°, do novo CPC. 6 - Logrando êxito a penhora on-line, intime-se o executado para, querendo, apresente embargos à execução, na forma do art. 52, X, da Lei 9.099/95 (Enunciado 117 do FONAJE). 7 - Efetuado depósito espontâneo ou havendo penhora sem impugnação, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento respectivo. Em seguida, arquivem-se. 8 - Formalizada a indisponibilidade de ativos financeiros, aguarde-se eventual provocação da(s) parte(s) executada(s) por 10 (dez) dias, para que alegue(m) eventual impenhorabilidade. Fica autorizada a imediata liberação de numerários, independentemente de provocação da(s) parte(s) executada, lavrando-se certidão nos autos, nos seguintes casos: a) bloqueio inferior a R$ 100,00 (cem reais), exceto nos casos em que o valor bloqueado supere 10% (dez por cento) do valor da dívida na data do ajuizamento da presente execução; b) saldo em caderneta de poupança, conta corrente e a outras aplicações financeiras de até 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial; (REsps 1.660.671 e 1.677.144); c) depósito de natureza alimentar com valor de até uma remuneração mensal, ressalvadas as quantias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º), comprovado por contracheque com indicação do número da conta em que feito o bloqueio ou extrato bancário do qual conste expressamente a natureza salarial do crédito. 9 - Uma vez cumprida a ordem de bloqueio, se verificado que o somatório bloqueado totaliza valor superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida na data do ajuizamento da execução, proceda-se à transferência da importância bloqueada para conta da CEF à ordem deste Juízo para fins de conversão em penhora (dispensada lavratura de termo), intimando-se o devedor. 10 - Sendo inexitosa a penhora on line, proceda-se com buscas por meio do sistema RENAJUD de veículos porventura existentes em nome do Devedor, com as providências de praxe, e em caso positivo, intimar imediatamente o Devedor, que poderá oferecer apresente embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 52, X, da Lei 9.099/95 (Enunciado 117 do FONAJE). 11 - Sendo constatada a existência de veículos automotores em nome do executado, proceda-se ao bloqueio (restrição de transferência) por meio eletrônico via RENAJUD observado como limite o valor total da dívida constante da inicial. 12. Não sendo realizadas com sucesso as constrições judiciais anteriormente determinadas (SISBAJUD e RENAJUD), deve o credor ser intimado para indicar bens livres e desembargados do Devedor no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que eventual desídia ou ainda não encontrado bens do Devedor para satisfação da obrigação exequenda, o processo deverá ser extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, autorizando a Diretoria dos Juizados expedir, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição do devedor no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA (Enunciado nº 76 do FONAJE). 13 - Ocorrendo qualquer incidente processual que obstaculize o cumprimento das determinações acima elencadas, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se. Olinda, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito