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0004452-97.2025.8.16.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004452-97.2025.8.16.0182 Processo: 0004452-97.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Adilson Ribeiro dos Santos (CPF/CNPJ: 041.204.589-38) Rua dos Cravos, 4012 - Parque das Jaboticabeiras - UMUARAMA/PR - CEP: 87.509-530 - E-mail: consultranrecursos@gmail.com - Telefone(s): (45) 98815-5000 Denise Franciele Satim (RG: 99484721 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.844.899-84) Rua dos Cravos, 4012 - Parque das Jaboticabeiras - UMUARAMA/PR - CEP: 87.509-530 - E-mail: consultranrecursos@gmail.com - Telefone(s): (45) 98815-5000 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 A parte autora requer a expedição de guia para recolhimento de custas processuais finais (mov. 76.1). Nos Juizados Especiais, não há condenação em custas em primeiro grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses legais não verificadas no caso concreto. Ademais, o preparo recursal cuja comprovação foi oportunizada à parte recorrente não se confunde com custas finais do processo, tendo sido, inclusive, reconhecida a deserção do recurso por ausência de recolhimento tempestivo (movs. 72.1 e 75.1). Isto posto e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, se ainda não certificado, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta

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