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0004452-44.2021.8.19.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Itaguaí- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de liquidação de sentença promovida por MARCUS FERREIRA DE MELO e ALCILEA GOMES VIANNA DE MELO em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., destinada à apuração do valor da indenização correspondente à metade do valor da edificação destruída por incêndio. Realizada prova pericial, o expert apurou o custo de reprodução da benfeitoria. A ré impugnou o laudo, questionando a metodologia empregada e o fator de depreciação adotado. Prestados esclarecimentos pelo perito, a concessionária reiterou sua insurgência. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia remanescente restringe-se ao valor da indenização objeto da liquidação. A prova pericial produzida mostra-se suficiente para o deslinde da questão. O perito judicial adotou o método da quantificação do custo, tomando por base a área construída de 148m², o padrão residencial normal e o Custo Unitário Básico da construção, chegando ao valor inicial de R$ 426.522,68. Em seguida, aplicou o método Ross-Heidecke para consideração do obsoletismo e da depreciação, alcançando o valor de R$ 423.025,20 para a benfeitoria. A impugnação apresentada pela ré não merece acolhimento. É incontroverso que a construção já havia sido integralmente demolida quando realizada a diligência, circunstância que, por evidente, impossibilitava a inspeção direta dos acabamentos, das características internas e do estado de conservação da edificação. Essa limitação, contudo, não torna imprestável a prova técnica, sob pena de inviabilizar definitivamente a liquidação justamente em razão da inexistência atual do bem cuja destruição deu origem à condenação. O expert esclareceu que, diante dessa situação fática irreversível, empregou avaliação indireta, utilizando a metragem da edificação e parâmetros técnicos de custo, metodologia admitida pela ABNT NBR 14.653 quando o bem não mais existe ou não pode ser diretamente vistoriado. Esclareceu, ainda, que foram utilizados elementos objetivos disponíveis, como área construída, padrão construtivo presumido e custos unitários de referência. Também não prospera a insurgência relativa à depreciação. O perito esclareceu que a idade cronológica da construção, isoladamente considerada, não permite determinar seu estado de conservação e que, diante da impossibilidade de inspeção do imóvel já demolido, adotou parâmetro técnico conservador, compatível com a metodologia de avaliação indireta. Ressaltou expressamente que a impossibilidade de aferição direta não impede a estimativa técnica da depreciação. Embora a ré insista em atribuir caráter subjetivo ao trabalho, não apresentou elemento técnico suficientemente consistente para demonstrar erro concreto nos dados objetivos utilizados, na área construída, no CUB adotado ou na aplicação da metodologia capaz de justificar a realização de nova perícia. A mera divergência do assistente técnico da parte com a conclusão do auxiliar do Juízo não basta para afastar o laudo judicial, sobretudo após os esclarecimentos prestados. Com efeito, após responder às objeções formuladas, o perito expressamente afirmou que a impugnação não se sustentava tecnicamente e ratificou integralmente o laudo anteriormente produzido. Há apenas que se observar, na fixação do quantum efetivamente devido, os exatos limites do título executivo. O valor de R$ 423.025,20 corresponde ao custo de reprodução da totalidade da benfeitoria apurado tecnicamente pelo perito. O título judicial, porém, estabeleceu indenização correspondente à metade do valor do imóvel destruído, circunstância reconhecida inclusive pela própria ré em suas manifestações. Assim, homologado o valor técnico da benfeitoria em R$ 423.025,20, a indenização objeto desta liquidação corresponde a 50% desse montante, perfazendo R$ 211.512,60 (duzentos e onze mil, quinhentos e doze reais e sessenta centavos), sem prejuízo dos consectários decorrentes do título executivo, a serem observados na fase de cumprimento. Não há fundamento, portanto, para renovação da prova técnica ou realização de nova perícia, encontrando-se suficientemente esclarecida a matéria necessária à liquidação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E HOMOLOGO O VALOR APURADO PELA PROVA PERICIAL, FIXANDO EM R$ 423.025,20 (QUATROCENTOS E VINTE E TRÊS MIL, VINTE E CINCO REAIS E VINTE CENTAVOS) O VALOR DA BENFEITORIA E, EM OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO, FIXO EM R$ 211.512,60 (DUZENTOS E ONZE MIL, QUINHENTOS E DOZE REAIS E SESSENTA CENTAVOS) O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA RÉ AOS AUTORES, correspondente a 50% daquele montante, rejeitando a impugnação formulada pela LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.. Aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, a iniciativa da parte interessada quanto ao cumprimento do julgado. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I.

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