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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Praia Grande - 4ª Vara Cível
Processo 0004450-05.2026.8.26.0477 (processo principal 1022294-19.2024.8.26.0477) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cessão de Direitos - Silvio Aureliano - Maria Angelica Xavier Anderson Brasil - - Elaine Christianini - - Eliane Christianini - - Maria Cristina Xavier Anderson - - Ricardo Christianini - - Leandro Xavier de Magalhaes Brasil - - Dirceu Ortega Laynes - - Maria Aparecida Xavier Anderson Laynes - - Jose Guerreiro - - Mariza Xavier Alves Guerreiro - - Maria Francisca Cardoso Soares e outro - Diante do exposto, com fundamento nos arts. 520, caput e § 1º, 525, § 1º, III, 1.012, caput e §§ 1º e 2º, e 924, III, do Código de Processo Civil: A. Quanto à impugnação ACOLHO a impugnação apresentada pelos executados, para reconhecer que a apelação interposta nos autos principais nº 1022294-19.2024.8.26.0477 possui efeito suspensivo legal e que, enquanto pendente o recurso, o título judicial não reúne exigibilidade para cumprimento provisório. B. Quanto ao cumprimento provisório Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, sem prejuízo de que o titular do crédito promova o cumprimento cabível quando o pronunciamento judicial adquirir eficácia executiva, observados o resultado da apelação e os limites objetivos e subjetivos do título. C. Quanto aos acréscimos executivos AFASTO a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, incluídos na memória de cálculo de fl. 53, porque não se aperfeiçoou mora executiva fundada em título atualmente exigível. D. Quanto aos atos constritivos TORNO SEM EFEITO eventual ordem ainda não cumprida de pesquisa, bloqueio, penhora ou expropriação patrimonial expedida exclusivamente neste incidente. Caso tenha sido efetivada alguma constrição, proceda a serventia ao seu levantamento, após a certificação desta sentença e desde que inexistente decisão superveniente do Tribunal em sentido diverso. E. Quanto às matérias estranhas ao incidente NÃO CONHEÇO, neste cumprimento destinado exclusivamente aos honorários sucumbenciais, dos pedidos relativos à comprovação das parcelas do preço do imóvel, ao extrato dos depósitos judiciais dos autos principais, ao saldo contratual, à outorga da escritura pública e ao suprimento judicial da manifestação de vontade, sem prejuízo de sua apreciação na via processual adequada. F. Quanto à litigância de má-fé REJEITO o pedido do exequente de condenação dos impugnantes por litigância de má-fé. G. Quanto às custas e aos honorários desta fase Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais finais do incidente, observada a legislação aplicável à dispensa de adiantamento anteriormente reconhecida. Condeno o exequente, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos executados impugnantes, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao presente cumprimento provisório, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, para ciência e registro da correlação entre os feitos. Após o trânsito em julgado desta sentença, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LAIS BONANE (OAB 431673/SP), LAIS BONANE (OAB 431673/SP), LAIS BONANE (OAB 431673/SP), LAIS BONANE (OAB 431673/SP), LAIS BONANE (OAB 431673/SP), LAIS BONANE (OAB 431673/SP), JURANDIR FIALHO MENDES (OAB 122071/SP), LAIS BONANE (OAB 431673/SP), LAIS BONANE (OAB 431673/SP), LAIS BONANE (OAB 431673/SP), LAIS BONANE (OAB 431673/SP), SILVIO AURELIANO (OAB 278237/SP), JURANDIR FIALHO MENDES (OAB 122071/SP)