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0004446-13.2013.8.14.0006

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004446-13.2013.8.14.0006 APELANTE: ORLANDO DINIZ NUNES APELADO: BANCO GMAC S.A. RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO E IOF. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual o autor alegou abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização mensal, cumulação indevida de comissão de permanência, excesso dos encargos moratórios e irregularidade na cobrança de tarifa bancária e IOF, além de suscitar cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios e a capitalização mensal são abusivos; (iii) verificar a regularidade da comissão de permanência e dos encargos moratórios; (iv) definir se a irregularidade dos juros de mora descaracteriza a mora; e (v) estabelecer se a tarifa de cadastro e o IOF foram cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para solucionar a controvérsia, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A taxa de juros remuneratórios de 1,48% ao mês e 19,27% ao ano não é abusiva, pois inferior à média de mercado indicada para o período, de 1,86% ao mês e 24,75% ao ano; a capitalização mensal também é válida diante da previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 5. Inexistindo previsão contratual de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, não há incidência da vedação da Súmula 472 do STJ; contudo, os juros de mora de 0,50% ao dia, equivalentes a aproximadamente 15% ao mês, são abusivos e devem ser limitados a 1% ao mês, conforme a Súmula 379 do STJ. 6. A abusividade dos juros moratórios, por incidir exclusivamente no período de inadimplemento, não descaracteriza a mora, pois permanecem válidos os encargos da normalidade contratual, especialmente os juros remuneratórios e a capitalização mensal. 7. A tarifa de cadastro e o IOF permanecem válidos quando expressamente discriminados no contrato e ausente demonstração concreta de cobrança irregular, sendo admitida a tarifa de cadastro quando cobrada uma única vez no início do relacionamento e o financiamento do IOF como encargo acessório ao mútuo principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para limitar os juros de mora a 1% ao mês, mantidos os efeitos da mora e os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia. 2. A taxa remuneratória inferior à média de mercado não evidencia abusividade, sendo válida a capitalização mensal expressamente pactuada. 3. Na ausência de legislação específica que estabeleça limite diverso, os juros moratórios em contratos bancários não podem ultrapassar 1% ao mês. 4. A abusividade de encargo moratório não descaracteriza a mora quando inexistente abusividade nos encargos da normalidade contratual. 5. É válida a tarifa de cadastro regularmente pactuada e o financiamento do IOF quando não demonstrada irregularidade concreta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 98, § 3º; CDC, art. 52, § 1º; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 379, 382, 472, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/08/2013; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.548.103/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/12/2022; STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém/PA, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Orlando Diniz Nunes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato ajuizada em face do Banco GMAC S.A. Na origem, o autor pretendeu a revisão de contrato de financiamento de veículo. Alegou abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização mensal de juros, cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios e irregularidade na cobrança de tarifas bancárias e do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF. O Juízo de origem julgou antecipadamente a lide por entender suficiente a prova documental. No mérito, considerou regulares os encargos contratuais e registrou que as taxas pactuadas, de 1,48% ao mês e 19,27% ao ano, eram inferiores à média de mercado indicada para o período, de 1,86% ao mês e 24,75% ao ano. Nas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que seria necessária perícia contábil para demonstrar o excesso das cobranças. No mérito, reitera a impugnação aos juros remuneratórios, à capitalização, à comissão de permanência, aos encargos moratórios, às tarifas bancárias e ao IOF. O Banco GMAC S.A. apresentou contrarrazões, nas quais defende a regularidade das cláusulas contratuais e requer a manutenção da sentença. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso e deixou de intervir no mérito, por se tratar de controvérsia patrimonial disponível. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. A apelação é adequada, foi interposta tempestivamente e contém impugnação suficiente aos fundamentos da sentença. O recorrente é parte legítima, possui interesse recursal e é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual está dispensado do preparo. Conheço do recurso. II. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia contábil, impediu a demonstração das cobranças alegadamente excessivas. A preliminar não prospera. A controvérsia envolve a interpretação das cláusulas do contrato e a comparação dos encargos pactuados com os parâmetros jurídicos aplicáveis. Esses elementos podem ser examinados a partir da prova documental. A perícia não se destina a suprir a ausência de indicação objetiva da cláusula impugnada nem a substituir a demonstração inicial da abusividade. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. O julgamento antecipado não configura nulidade quando os documentos existentes permitem a solução motivada da controvérsia. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VEDAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em ação ordinária de revisão de conta corrente e contratos bancários c/c repetição de indébito. 2. Na origem, o autor alegou cobranças abusivas, como juros exorbitantes, capitalização indevida, cumulação de comissão de permanência com outros encargos e venda casada de produtos para liberação de crédito, requerendo a revisão das operações realizadas, devolução em dobro dos valores pagos a maior, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e exibição dos contratos. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo que os documentos apresentados eram suficientes para análise da lide, indeferindo a produção de prova pericial e concluindo pela regularidade dos encargos cobrados. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento à apelação do autor, afastando alegação de cerceamento de defesa e aplicando o art. 370 do CPC, além de rejeitar a aplicação do art. 400 do CPC, considerando que os extratos apresentados pelo banco demonstraram a inexistência de débitos anteriores ao contrato discutido. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil essencial para demonstrar ilicitudes nas operações bancárias realizadas ao longo de mais de 10 anos de relação contratual; e (II) saber se a ausência de exibição de documentos pelo banco deveria acarretar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 400 do CPC.III. Razões de decidir 6. O juiz é o destinatário das provas e possui prerrogativa de avaliar a necessidade de dilações probatórias, conforme o art. 370 do CPC. A prova documental acostada aos autos foi considerada suficiente para a solução da lide.7. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o feito está devidamente instruído e os fatos são provados documentalmente, conforme entendimento consolidado na Súmula 83 do STJ.8. A ausência de exibição de documentos pelo banco não acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados, quando os extratos apresentados demonstram a inexistência de débitos anteriores ao contrato discutido, tornando inaplicável a sanção prevista no art. 400 do CPC.9. A modificação do entendimento exposto demandaria revolvimento de suporte fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000002484714 PR 2023/0328425-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/10/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/10/2025) Rejeito, portanto, a preliminar. III. MÉRITO III.1. JUROS REMUNERATÓRIOS A limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano não decorre automaticamente da legislação aplicável às instituições financeiras. A Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a estipulação de taxa superior a esse percentual, por si só, não indica abusividade. A revisão somente é admitida em situações excepcionais, quando a parte demonstra, de forma concreta, que a taxa contratada se distancia de modo relevante da média praticada no mercado para operação equivalente. Esse parâmetro não funciona como teto absoluto, mas constitui referência útil para o controle da vantagem exagerada. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETES SUMULARES N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Analisando o teor do contrato e a taxa de juros remuneratórios mensal divulgada pelo Bacen para a data em questão, concluiu o aresto que a avença estipularia índice que ultrapassa mais do que o dobro da taxa média de mercado apurada por aquela autarquia. Nesse cenário, reconheceu-se a abusividade dos índices pactuados e firmou-se a readequação desses juros para patamares que o Tribunal de origem entendeu razoáveis e adequados. Óbices sumulares n. 5, 7 e 83/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 1 0/03/2009). 3. A "taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 4. As questões acerca do deferimento da gratuidade de justiça e da aplicação do art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não foram debatidas no julgamento da segunda instância, logo carecem do devido prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, utilizadas analogicamente no recurso especial. 5. O simples fato de a insurgente se encontrar em processo de liquidação não é fator determinante para o deferimento da gratuidade de justiça ou suspensão do feito, devendo haver a prova de sua hipossuficiência financeira. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2441212 RS 2023/0289159-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) No caso, o contrato prevê juros de 1,48% ao mês e 19,27% ao ano. A sentença registrou que a média de mercado para o período correspondia a 1,86% ao mês e 24,75% ao ano. Como a taxa contratada é inferior ao referencial indicado, não há suporte para a redução pretendida. III.2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 539 do STJ. A Súmula 541 do STJ, por sua vez, reconhece que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a contratação da capitalização mensal. No instrumento examinado, foram estipuladas taxas de 1,48% ao mês e 19,2794% ao ano, o que atende ao critério jurisprudencial. Não se identifica, assim, ilegalidade nesse capítulo contratual. III.3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E ENCARGOS DE MORA O contrato não prevê cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios. A ausência dessa cumulação afasta a incidência da vedação contida na Súmula 472 do STJ. Para o período de inadimplemento, o instrumento estabelece multa moratória de 2% e juros de mora de 0,50% ao dia. A multa está de acordo com o limite previsto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Diversa é a situação dos juros moratórios. A taxa de 0,50% ao dia corresponde, em cálculo simples, a aproximadamente 15% ao mês. O percentual excede de forma expressiva o limite admitido pela Súmula 379 do STJ para contratos bancários não submetidos a legislação específica sobre juros de mora. A circunstância de o financiamento estar formalizado por Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, não altera essa conclusão. A referida lei não estabelece, para a hipótese examinada, limite moratório próprio capaz de afastar a regra geral consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE REVISÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. JUROS MORATÓRIOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA TAXA DE 5% AO DIA. REDUÇÃO PARA 1% AO MÊS. PRETENSÃO DE REFORMA. INCURSÃO NO MÉRITO QUE ESBARRA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO QUE, ADEMAIS, COADUNA-SE COM O DA SÚMULA Nº 379/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO CONHECIMENTO EM PARTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM CUJA EXTENSÃO NEGOU-SE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.2. Não há como modificar o entendimento da Corte estadual de que a taxa de juros moratórios pactuada se encontra manifestamente abusiva, sem transpor os obstáculos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3. Declarada nula por abusividade a cláusula de juros de mora, considera-se a taxa não estipulada contratualmente, atraindo a incidência do art. 406 do CC.4. Quando a Súmula nº 379/STJ fala em legislação específica, pressupõe a existência de disposição legal prevendo expressamente limites distintos aos juros de mora em determinados contratos bancários. Fora dessas condições, a regra geral é que a taxa destes não pode ultrapassar 1% ao mês.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1548103 GO 2019/0213885-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Com o mesmo entendimento da manutenção dos juros moratórios a 1% ao mês, os julgados desta 3ª Turma de Direito Privado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença oriunda de ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos de limitação dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização, revisão de encargos moratórios, exclusão de comissão de permanência, alteração do índice de atualização monetária, descaracterização da mora e repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados comportam limitação ou revisão por abusividade; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros é válida no contrato celebrado; (iii) verificar se os encargos moratórios, a comissão de permanência e a atualização monetária comportam revisão; (iv) definir se há fundamento para descaracterização da mora; e (v) estabelecer se subsiste cobrança indevida apta a ensejar repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 2º, 3º e 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula 297/STJ, o contrato bancário submete-se ao regime consumerista, sem que isso autorize revisão automática, exigindo-se demonstração concreta de abusividade contratual. 4. À luz da Súmula 596/STF, Súmulas 382/STJ e 379/STJ, bem como do Tema 27/STJ (REsp 1.061.530/RS), a limitação genérica dos juros remuneratórios a 12% ao ano é inadmissível, sendo revisável a taxa apenas em hipóteses excepcionais de comprovada abusividade. No caso, a taxa contratada de 1,27% ao mês e 16,35% ao ano mostrou-se inferior à média de mercado do BACEN para a modalidade na data da contratação (1,71% ao mês e 22,82% ao ano), afastando abusividade. 5. Conforme o Tema 33/STF (RE 592.377/RS), Tema 246/STJ (REsp 973.827/RS) e Súmulas 539 e 541/STJ, admite-se capitalização mensal em contratos celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Na hipótese, a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal e a cláusula expressa contratual evidenciaram pactuação válida da capitalização mensal. 6. Nos termos do art. 406 do Código Civil, art. 52, §1º, do CDC e da análise contratual realizada no voto, os juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% observaram os limites legais; inexistiu cláusula de comissão de permanência; e o contrato não previu correção monetária por IGP-M, tratando-se de contrato com juros prefixados, inexistindo ilegalidade revisional. 7. Segundo a Súmula 380/STJ e o Tema 28/STJ, a descaracterização da mora exige abusividade nos encargos da normalidade contratual. Ausente tal abusividade quanto aos juros remuneratórios e à capitalização, subsiste a mora com seus efeitos jurídicos. 8. À luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e art. 876 do Código Civil, inexistente cobrança indevida ou cláusula abusiva reconhecida, não há fundamento para repetição simples ou em dobro do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a improcedência dos pedidos revisionais, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade da gratuidade. Teses: 1. A estipulação de juros remuneratórios inferiores à média de mercado do BACEN afasta, em regra, a alegação de abusividade contratual em financiamento bancário. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contrato bancário posterior à MP nº 2.170-36/2001 quando houver pactuação expressa ou taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. Inexistente previsão contratual de comissão de permanência ou cláusula ilegal de encargos moratórios, descabe revisão abstrata de encargos não contratados. 4. A ausência de abusividade nos encargos da normalidade impede a descaracterização da mora. 5. Sem reconhecimento de cobrança indevida, é incabível repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, 42, parágrafo único, 51, IV e §1º, CDC; arts. 406 e 876, CC; arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, 370, 487, I, e 1.013, CPC; MP nº 2.170-36/2001; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, RE 592.377/RS, Tema 33, repercussão geral; STJ, Súmulas 297, 380, 382, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Temas 27 e 28, Segunda Seção; STJ, REsp 973.827/RS, Tema 246, Segunda Seção; STJ, AgInt no AREsp 1.848.285/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28/03/2022, DJe 03/05/2022. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0808988-21.2022.8.14.0040 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE - 3ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-05-26) Impõe-se, portanto, a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês. III.4. EFEITOS DA MORA A revisão reconhecida restringe-se aos encargos incidentes no período de inadimplemento. Permanecem válidos os encargos da normalidade contratual, especialmente os juros remuneratórios e a capitalização mensal. Segundo a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS, a mora somente é descaracterizada quando reconhecida abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade. A constatação de irregularidade em encargo moratório ou acessório não produz esse efeito. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Os efeitos da mora devem, por isso, ser preservados. III.5. TARIFA DE CADASTRO E IOF No julgamento do REsp 1.255.573/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ assentou que a tarifa de cadastro é válida quando expressamente prevista e cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. O entendimento foi consolidado na Súmula 566 do STJ. O mesmo precedente reconheceu a possibilidade de financiamento do IOF como encargo acessório ao mútuo principal, com incidência dos encargos contratuais correspondentes. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1255573 RS 2011/0118248-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) No caso, a tarifa e o IOF estão discriminados no instrumento. O recurso não demonstra cobrança reiterada da tarifa de cadastro nem aponta elemento concreto que evidencie descumprimento dos parâmetros fixados pelo STJ. Mantém-se, portanto, a sentença nesses pontos. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, exclusivamente para reformar a sentença no capítulo dos encargos moratórios e limitar os juros de mora a 1% ao mês, mantidos os efeitos da mora e os demais termos do julgamento de origem. Em razão do provimento parcial, não há majoração de honorários em grau recursal, conforme a tese firmada no Tema 1.059 do STJ. Redistribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 90% para o apelante e 10% para o apelado. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a vedação de compensação. A exigibilidade das verbas atribuídas ao apelante permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Belém/PA, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator Belém, 26/08/2026

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