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0004445-24.2025.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · Sentença

    Cumprimento de sentença Nº 0004445-24.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: TAYNARA ALVES ALENCAR ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA I- RELATÓRIO No evento 70, IMPUGNA CUMPR SENT1, o executado BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 14.373,99 (quatorze mil, trezentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos). Posteriormente, no evento 71, PET1, a exequente TAYNARA ALVES ALENCAR manifestou expressa concordância com o cálculo apresentado e com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia. Assim, considerando que a própria exequente anuiu expressamente ao valor depositado judicialmente, tenho por satisfeita a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença. Relatei. Tudo visto e revisado. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O feito atingiu seu objetivo. Solucionada a questão, não há mais o que ser feito nos presentes autos, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, e art. 925, c/c o art. 513, todos do CPC. O Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJTO, CINUGEP, por meio do SEI 24.0.000008915-6, evento 5888568, recomendou aos magistrados: "(...) 1) Seja reforçada a recomendação aos Magistrados para que verifiquem junto à Central de Informação de Registro Civil (CRC), a existência de eventual registro de óbito antes da expedição de alvará para levantamento de valores;" Assim, DETERMINO ao Cartório que verifique, por meio da Central de Informação de Registro Civil (CRC), se a parte autora se encontra viva, antes de confeccionar o alvará. Caso a parte autora esteja viva, certifique-se junto à secretaria de que o peticionário possui poderes para promover o levantamento do alvará. Se positivo, proceda à confecção do alvará, com as cautelas de praxe, verificando quanto ao contrato de honorários. Caso o contrato de honorários tenha sido celebrado com a pessoa natural, somente a esta poderá ser expedido o alvará de levantamento. A expedição do alvará de levantamento à pessoa jurídica será deferida, caso o contrato tenha sido celebrado com esta, sob pena de ensejar eventual sonegação de imposto. Cumpra-se o Provimento 02/2023 da CGJUS/TO, se o caso, baixando os autos em seguida. Int. Palmas, 31/08/2026. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição

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