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2026-09-16 · TJPA
Processo nº 0004443-84.2016.8.14.0028 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: NELZIVAN PEREIRA DE ALMEIDA Réus: MUNICÍPIO DE MARABÁ e SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ – SDU SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NELZIVAN PEREIRA DE ALMEIDA, CPF nº 590.446.831-87, em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, CNPJ nº 05.853.163/0001-30, e da SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ – SDU, autarquia municipal, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser proprietária do terreno urbano situado na Rodovia BR-230 (Transamazônica), Quadra N, Lote 19, bairro Amapá, nesta cidade de Marabá, objeto da matrícula nº 41.998, fl. 01, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, havido por meio do Título Definitivo nº 11.971/2012, expedido em 21 de dezembro de 2012. Sustenta que o bem foi alcançado por decreto expropriatório estadual, com depósito da quantia de R$ 49.525,00 (quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e cinco reais) nos autos do processo de desapropriação nº 0004158-28.2015.8.14.0028, e afirma que, na pendência daquela demanda, a Administração Municipal, por intermédio do órgão fundiário, teria promovido administrativamente o cancelamento do registro do imóvel, sem autorização judicial e sem observância do contraditório. Alega que o ato de cancelamento importou usurpação de competência do Poder Judiciário, violação dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da confiança legítima nos atos administrativos, bem como afronta à Lei nº 6.015/73, e assevera que a conduta lhe causou abalo moral indenizável, com fundamento na responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Requereu, ao final, a concessão de liminar para suspender os efeitos do cancelamento, a anulação do ato administrativo, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, a expedição de ofício ao Conselho Nacional de Justiça e a intimação do Ministério Público. Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Determinada a emenda da petição inicial para retificação do polo passivo, a parte autora apresentou emenda, indicando como demandados o Município de Marabá e a Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Marabá – SDU. Por decisão proferida em 17 de agosto de 2016, este Juízo deixou de designar audiência de conciliação, relegou a apreciação da tutela provisória para momento posterior à contestação e determinou a citação dos demandados. Citado, o MUNICÍPIO DE MARABÁ apresentou contestação em que arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Marabá – SDU, criada pela Lei Municipal nº 17.104, de 13 de junho de 2003, e organizada pela Lei Municipal nº 17.492, de 9 de janeiro de 2012, constitui autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira, a quem competem a regularização fundiária e a titulação das áreas municipais. Pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a si, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Determinada a citação da autarquia, foi ela regularmente citada por carta com aviso de recebimento, cumprida em 11 de outubro de 2022, tendo deixado transcorrer in albis o prazo de defesa. Certificou a Secretaria, em 28 de fevereiro de 2023, que a SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ – SDU não contestou a demanda e que, embora regularmente intimada para réplica, a parte autora tampouco se manifestou. Por força do art. 4º da Resolução nº 12, de 24 de setembro de 2025, a 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá passou a denominar-se Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá, perante a qual o feito hoje tramita. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia posta nos autos dispensa a produção de outras provas, porquanto a matéria de fato demanda exclusivamente prova documental, cuja produção competia às partes nos momentos processuais adequados, já superados. O requerimento genérico de dilação probatória deduzido em contestação, desacompanhado da indicação do fato a ser demonstrado e do meio de prova pertinente, não obsta o julgamento imediato, na medida em que compete ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora, por seu turno, permaneceu silente quando intimada a se manifestar sobre a defesa e os documentos que a acompanham. Impõe-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do mesmo diploma. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Marabá Assiste razão ao Município de Marabá quando sustenta não ostentar legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Verifico que a Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Marabá – SDU foi criada pela Lei Municipal nº 17.104, de 13 de junho de 2003, e teve sua estrutura administrativa organizada pela Lei Municipal nº 17.492, de 9 de janeiro de 2012, cuja cópia instrui a contestação, como autarquia municipal dotada de personalidade jurídica de direito público, com gestão administrativa e financeira próprias e com atribuições específicas em matéria de regularização fundiária, de política de desenvolvimento urbano e habitacional e de conflitos fundiários. As autarquias, enquanto pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, inciso IV, do Código Civil), respondem em nome próprio pelos atos que praticam no exercício das competências que a lei lhes atribui, sendo representadas em juízo por seus próprios procuradores (art. 75, inciso IV, do Código de Processo Civil). A descentralização administrativa que lhes dá origem implica, precisamente, a assunção, pela entidade criada, da titularidade das relações jurídicas decorrentes de sua atuação, o que afasta a legitimidade do ente político instituidor para responder, em nome próprio, por ato imputado à entidade autárquica. A própria narrativa da petição inicial atribui a prática do ato impugnado ao órgão fundiário municipal, apontando nominalmente o agente responsável pelo requerimento de cancelamento do registro imobiliário, e a emenda à inicial reconheceu tal circunstância ao incluir a autarquia no polo passivo. Constato, pois, que a pretensão anulatória e o pedido indenizatório dela derivado dirigem-se a ato cuja titularidade é da Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Marabá – SDU, e não do Município de Marabá, de modo que a este falta pertinência subjetiva com o objeto do litígio. Acolho, por conseguinte, a preliminar, com a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao Município de Marabá, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Do mérito — do pedido de anulação do ato administrativo A Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Marabá – SDU, regularmente citada, deixou transcorrer o prazo de defesa sem apresentar contestação. A revelia, contudo, não produz, na espécie, o efeito material da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, porquanto o litígio versa sobre direitos indisponíveis da Fazenda Pública, incidindo a ressalva do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Permanece íntegro, portanto, o ônus que recai sobre a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do direito que afirma possuir, na forma do art. 373, inciso I, do mesmo diploma. Constato que a parte autora não se desincumbiu desse ônus. O pedido formulado tem por objeto a anulação de específico ato administrativo — aquele que teria determinado o cancelamento do registro imobiliário da matrícula nº 41.998 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Marabá —, e a validade de um ato somente pode ser aferida, pelo Poder Judiciário, a partir de seu conteúdo, de sua motivação, de sua autoridade emitente e da data de sua edição. Nada disso veio aos autos: não há cópia do ato impugnado, não há certidão ou requerimento administrativo que o documente, e tampouco existe certidão registral que comprove o alegado cancelamento junto à serventia extrajudicial. Ao contrário do que alega a parte autora, a única certidão imobiliária juntada aos autos — extraída da própria matrícula nº 41.998, fl. 01, do Livro 2 do Registro Geral — descreve o imóvel e o indica como pertencente ao autor, sem qualquer averbação de cancelamento, o que, longe de amparar a pretensão, com ela conflita. Verifico, ainda, que a parte autora, depois de intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos que a instruem, quedou-se inerte, nada acrescentando ao acervo probatório ao longo de todo o período de tramitação do feito. Não se ignora a gravidade da tese deduzida na inicial, segundo a qual a Administração teria promovido, por via administrativa, o desfazimento de registro imobiliário sub judice. Sucede que a anulação de um ato pressupõe, antes de tudo, a demonstração de sua existência e de seu conteúdo, pois não é dado ao Juízo desconstituir aquilo cujos contornos desconhece. Ausente prova mínima do ato impugnado, a pretensão anulatória não pode prosperar. 4. Do pedido de indenização por danos morais O pedido indenizatório tem por causa de pedir o mesmo ato administrativo cuja existência e ilegalidade não restaram demonstradas. Ainda que a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tal regime dispensa apenas a prova da culpa do agente, subsistindo íntegra a exigência de demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Não comprovada a conduta lesiva imputada à autarquia demandada, falece suporte fático à pretensão reparatória, que igualmente deve ser rejeitada. Registro, por fim, que o pedido de tutela de urgência, cuja apreciação foi relegada para após a apresentação da defesa, resta prejudicado com a resolução do mérito nesta oportunidade, pelos mesmos fundamentos acima expostos. Igual sorte colhe o requerimento de expedição de ofício ao Conselho Nacional de Justiça, cuja utilidade pressupunha a constatação da ilegalidade que não se verificou. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: I – ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ, CNPJ nº 05.853.163/0001-30, e, em relação a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; II – JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NELZIVAN PEREIRA DE ALMEIDA, CPF nº 590.446.831-87, em face da SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ – SDU, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; III – DECLARO PREJUDICADOS o pedido de tutela de urgência e o requerimento de expedição de ofício ao Conselho Nacional de Justiça. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município de Marabá. Considerando que o valor atribuído à causa — R$ 100,00 (cem reais) — conduziria a verba honorária irrisória, fixo os honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), atentando ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao trabalho realizado. A verba honorária será corrigida pelo IPCA até o trânsito em julgado e, a partir deste, incidirá exclusivamente a taxa Selic — que já compreende correção monetária e juros de mora —, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários em favor da Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Marabá – SDU, porquanto revel e sem patrono constituído nos autos. Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, uma vez que o julgamento é integralmente favorável às pessoas jurídicas de direito público demandadas, não incidindo a hipótese do art. 496 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, pelo Diário da Justiça Eletrônico, e a Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Marabá – SDU, por não possuir representação nos autos, na forma da lei. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e TORNEM os autos conclusos. Interposta apelação, TORNEM os autos conclusos para o juízo de retratação quanto ao capítulo extintivo desta sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. Mantida a sentença, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do mesmo diploma. Havendo apelação adesiva, ou suscitadas em contrarrazões as matérias dos arts. 337 e 1.009, § 1º, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em igual prazo, nos termos dos arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º. Cumpridas tais formalidades, ou certificado o decurso dos prazos, DETERMINO, desde já, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade e de nova conclusão a este Juízo, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, 14 de setembro de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito do Grupo de Auxílio Remoto – Meta 2 Portaria nº 3521/2026-GP
2026-09-15 · TJPA
Processo nº 0004443-84.2016.8.14.0028 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: NELZIVAN PEREIRA DE ALMEIDA Réus: MUNICÍPIO DE MARABÁ e SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ – SDU SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NELZIVAN PEREIRA DE ALMEIDA, CPF nº 590.446.831-87, em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, CNPJ nº 05.853.163/0001-30, e da SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ – SDU, autarquia municipal, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser proprietária do terreno urbano situado na Rodovia BR-230 (Transamazônica), Quadra N, Lote 19, bairro Amapá, nesta cidade de Marabá, objeto da matrícula nº 41.998, fl. 01, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, havido por meio do Título Definitivo nº 11.971/2012, expedido em 21 de dezembro de 2012. Sustenta que o bem foi alcançado por decreto expropriatório estadual, com depósito da quantia de R$ 49.525,00 (quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e cinco reais) nos autos do processo de desapropriação nº 0004158-28.2015.8.14.0028, e afirma que, na pendência daquela demanda, a Administração Municipal, por intermédio do órgão fundiário, teria promovido administrativamente o cancelamento do registro do imóvel, sem autorização judicial e sem observância do contraditório. Alega que o ato de cancelamento importou usurpação de competência do Poder Judiciário, violação dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da confiança legítima nos atos administrativos, bem como afronta à Lei nº 6.015/73, e assevera que a conduta lhe causou abalo moral indenizável, com fundamento na responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Requereu, ao final, a concessão de liminar para suspender os efeitos do cancelamento, a anulação do ato administrativo, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, a expedição de ofício ao Conselho Nacional de Justiça e a intimação do Ministério Público. Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Determinada a emenda da petição inicial para retificação do polo passivo, a parte autora apresentou emenda, indicando como demandados o Município de Marabá e a Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Marabá – SDU. Por decisão proferida em 17 de agosto de 2016, este Juízo deixou de designar audiência de conciliação, relegou a apreciação da tutela provisória para momento posterior à contestação e determinou a citação dos demandados. Citado, o MUNICÍPIO DE MARABÁ apresentou contestação em que arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Marabá – SDU, criada pela Lei Municipal nº 17.104, de 13 de junho de 2003, e organizada pela Lei Municipal nº 17.492, de 9 de janeiro de 2012, constitui autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira, a quem competem a regularização fundiária e a titulação das áreas municipais. Pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a si, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Determinada a citação da autarquia, foi ela regularmente citada por carta com aviso de recebimento, cumprida em 11 de outubro de 2022, tendo deixado transcorrer in albis o prazo de defesa. Certificou a Secretaria, em 28 de fevereiro de 2023, que a SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ – SDU não contestou a demanda e que, embora regularmente intimada para réplica, a parte autora tampouco se manifestou. Por força do art. 4º da Resolução nº 12, de 24 de setembro de 2025, a 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá passou a denominar-se Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá, perante a qual o feito hoje tramita. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia posta nos autos dispensa a produção de outras provas, porquanto a matéria de fato demanda exclusivamente prova documental, cuja produção competia às partes nos momentos processuais adequados, já superados. O requerimento genérico de dilação probatória deduzido em contestação, desacompanhado da indicação do fato a ser demonstrado e do meio de prova pertinente, não obsta o julgamento imediato, na medida em que compete ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora, por seu turno, permaneceu silente quando intimada a se manifestar sobre a defesa e os documentos que a acompanham. Impõe-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do mesmo diploma. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Marabá Assiste razão ao Município de Marabá quando sustenta não ostentar legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Verifico que a Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Marabá – SDU foi criada pela Lei Municipal nº 17.104, de 13 de junho de 2003, e teve sua estrutura administrativa organizada pela Lei Municipal nº 17.492, de 9 de janeiro de 2012, cuja cópia instrui a contestação, como autarquia municipal dotada de personalidade jurídica de direito público, com gestão administrativa e financeira próprias e com atribuições específicas em matéria de regularização fundiária, de política de desenvolvimento urbano e habitacional e de conflitos fundiários. As autarquias, enquanto pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, inciso IV, do Código Civil), respondem em nome próprio pelos atos que praticam no exercício das competências que a lei lhes atribui, sendo representadas em juízo por seus próprios procuradores (art. 75, inciso IV, do Código de Processo Civil). A descentralização administrativa que lhes dá origem implica, precisamente, a assunção, pela entidade criada, da titularidade das relações jurídicas decorrentes de sua atuação, o que afasta a legitimidade do ente político instituidor para responder, em nome próprio, por ato imputado à entidade autárquica. A própria narrativa da petição inicial atribui a prática do ato impugnado ao órgão fundiário municipal, apontando nominalmente o agente responsável pelo requerimento de cancelamento do registro imobiliário, e a emenda à inicial reconheceu tal circunstância ao incluir a autarquia no polo passivo. Constato, pois, que a pretensão anulatória e o pedido indenizatório dela derivado dirigem-se a ato cuja titularidade é da Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Marabá – SDU, e não do Município de Marabá, de modo que a este falta pertinência subjetiva com o objeto do litígio. Acolho, por conseguinte, a preliminar, com a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao Município de Marabá, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Do mérito — do pedido de anulação do ato administrativo A Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Marabá – SDU, regularmente citada, deixou transcorrer o prazo de defesa sem apresentar contestação. A revelia, contudo, não produz, na espécie, o efeito material da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, porquanto o litígio versa sobre direitos indisponíveis da Fazenda Pública, incidindo a ressalva do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Permanece íntegro, portanto, o ônus que recai sobre a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do direito que afirma possuir, na forma do art. 373, inciso I, do mesmo diploma. Constato que a parte autora não se desincumbiu desse ônus. O pedido formulado tem por objeto a anulação de específico ato administrativo — aquele que teria determinado o cancelamento do registro imobiliário da matrícula nº 41.998 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Marabá —, e a validade de um ato somente pode ser aferida, pelo Poder Judiciário, a partir de seu conteúdo, de sua motivação, de sua autoridade emitente e da data de sua edição. Nada disso veio aos autos: não há cópia do ato impugnado, não há certidão ou requerimento administrativo que o documente, e tampouco existe certidão registral que comprove o alegado cancelamento junto à serventia extrajudicial. Ao contrário do que alega a parte autora, a única certidão imobiliária juntada aos autos — extraída da própria matrícula nº 41.998, fl. 01, do Livro 2 do Registro Geral — descreve o imóvel e o indica como pertencente ao autor, sem qualquer averbação de cancelamento, o que, longe de amparar a pretensão, com ela conflita. Verifico, ainda, que a parte autora, depois de intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos que a instruem, quedou-se inerte, nada acrescentando ao acervo probatório ao longo de todo o período de tramitação do feito. Não se ignora a gravidade da tese deduzida na inicial, segundo a qual a Administração teria promovido, por via administrativa, o desfazimento de registro imobiliário sub judice. Sucede que a anulação de um ato pressupõe, antes de tudo, a demonstração de sua existência e de seu conteúdo, pois não é dado ao Juízo desconstituir aquilo cujos contornos desconhece. Ausente prova mínima do ato impugnado, a pretensão anulatória não pode prosperar. 4. Do pedido de indenização por danos morais O pedido indenizatório tem por causa de pedir o mesmo ato administrativo cuja existência e ilegalidade não restaram demonstradas. Ainda que a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tal regime dispensa apenas a prova da culpa do agente, subsistindo íntegra a exigência de demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Não comprovada a conduta lesiva imputada à autarquia demandada, falece suporte fático à pretensão reparatória, que igualmente deve ser rejeitada. Registro, por fim, que o pedido de tutela de urgência, cuja apreciação foi relegada para após a apresentação da defesa, resta prejudicado com a resolução do mérito nesta oportunidade, pelos mesmos fundamentos acima expostos. Igual sorte colhe o requerimento de expedição de ofício ao Conselho Nacional de Justiça, cuja utilidade pressupunha a constatação da ilegalidade que não se verificou. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: I – ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ, CNPJ nº 05.853.163/0001-30, e, em relação a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; II – JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NELZIVAN PEREIRA DE ALMEIDA, CPF nº 590.446.831-87, em face da SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ – SDU, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; III – DECLARO PREJUDICADOS o pedido de tutela de urgência e o requerimento de expedição de ofício ao Conselho Nacional de Justiça. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município de Marabá. Considerando que o valor atribuído à causa — R$ 100,00 (cem reais) — conduziria a verba honorária irrisória, fixo os honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), atentando ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao trabalho realizado. A verba honorária será corrigida pelo IPCA até o trânsito em julgado e, a partir deste, incidirá exclusivamente a taxa Selic — que já compreende correção monetária e juros de mora —, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários em favor da Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Marabá – SDU, porquanto revel e sem patrono constituído nos autos. Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, uma vez que o julgamento é integralmente favorável às pessoas jurídicas de direito público demandadas, não incidindo a hipótese do art. 496 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, pelo Diário da Justiça Eletrônico, e a Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Marabá – SDU, por não possuir representação nos autos, na forma da lei. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e TORNEM os autos conclusos. Interposta apelação, TORNEM os autos conclusos para o juízo de retratação quanto ao capítulo extintivo desta sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. Mantida a sentença, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do mesmo diploma. Havendo apelação adesiva, ou suscitadas em contrarrazões as matérias dos arts. 337 e 1.009, § 1º, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em igual prazo, nos termos dos arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º. Cumpridas tais formalidades, ou certificado o decurso dos prazos, DETERMINO, desde já, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade e de nova conclusão a este Juízo, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, 14 de setembro de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito do Grupo de Auxílio Remoto – Meta 2 Portaria nº 3521/2026-GP