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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004443-55.2021.4.03.6202 EXEQUENTE: MARIA CONCEICAO CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO DAVI BORTOLI - RS66539 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A DECISÃO Cuida-se de ação proposta por MARIA CONCEIÇÃO CARVALHO DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em que objetiva seja indenizada por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção no imóvel situado na Rua H 1, nº 1930, no bairro Harrison de Figueredo I , na cidade de Dourados /MS, Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Sentença condenou a CEF: " Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 15.037,67 (quinze mil, trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na fase de cumprimento da sentença". Acórdão: “Recurso da CEF não provido e recurso do autor parcialmente provido. Condenada a CEF ao pagamento de indenização pelos custos de hospedagem ou aluguel para a unidade familiar, no montante de R$ 6.750,00 e de ofício alterado o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais fixados na sentença a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002. A CEF fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei”. Houve o trânsito em julgado. Na decisão de ID 560545749 a cessão de crédito foi indeferida. Assim, rejeito o pedido de cumprimento de sentença de ID 587525056. A CEF realizou depósitos no ID 468986777, ID 468986776, ID 573890714. Fixo que o valor da indenização por danos materiais (incluindo despesas de hospedagem) deverá ser corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Ante a divergência quanto aos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
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