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0004443-39.2024.8.27.2713

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0004443-39.2024.8.27.2713/TO AUTOR: LUIZ ALBERTO PEREIRA SANTOS ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AUTOR: L. A. PEREIRA SANTOS & CIA LTDA ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO O pleito de parcelamento das custas encontra amparo no artigo 98, §6º, do CPC, que estabelece a possibilidade de concessão do parcelamento das despesas processuais. No âmbito Deste Tribunal de Justiça, a matéria é regulamentada pelo Provimento nº 2/2019 CGJUS/ASJCGJUS que, em seu artigo 161 dispõe: "O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015". Com isso, DEFIRO o pedido de PARCELAMENTO das custas e da taxa judiciária nos seguintes termos: a) A taxa judiciária deverá ser parcelada em 02 (duas) parcelas de igual valor, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, e a segunda, por ocasião da conclusão dos autos para prolação de sentença, nos termos do art. 91 do Código Tributário Estadual c/c art. 162 do Provimento nº 2/2019 CGJUS/TJTO. b) As custas judiciais deverão ser parceladas em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, vencendo-se a primeira no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme o art. 163, IV e §3º, do Provimento nº 2/2019 CGJUS/TJTO. Proceda-se a escrivania com o necessário à atualização das custas e taxa judiciária de acordo com o parcelamento aqui deferido. Cumprida a diligência supra, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Com o pagamento ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos.

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