Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
Processo 0004442-90.2025.8.26.0597 (processo principal 1005830-11.2025.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Dissolução - F.A.S.S. - F.A.A.M.S. - Vistos. Fls. 129/132. A decisão de fls. 104/107 fixou multa cominatória prospectiva no valor de R$ 1.000,00 por novo ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, estabelecendo expressamente que sua incidência se daria apenas após a intimação pessoal da executada, razão pela qual foi determinada a expedição de mandado para essa finalidade. O mandado expedido não foi cumprido. Conforme certidão de fls. 124/125, o Oficial de Justiça diligenciou no endereço da executada em três oportunidades, nos dias 20 e 21 de agosto de 2026, inclusive em horários distintos, sem encontrá-la. Consta, contudo, que o apartamento está cadastrado em nome da executada, tendo sido obtido, ainda, número telefônico a ela atribuído. O Oficial consignou expressamente não ter realizado a intimação por hora certa por não haver formado, naquela oportunidade, convicção acerca de eventual ocultação. O exequente requer nova diligência, sustentando que o endereço é efetivamente o domicílio da executada e postulando a realização de intimação por hora certa caso ela novamente não seja localizada. O pedido comporta parcial acolhimento. Com efeito, há elementos suficientes para nova tentativa no mesmo endereço, sobretudo porque se trata daquele informado nos autos, no qual a executada já foi anteriormente localizada, e não há notícia de alteração de seu domicílio. Por outro lado, a mera ausência da destinatária, por si só, não autoriza automaticamente a intimação por hora certa. Tal modalidade pressupõe, além das tentativas de localização, elementos que indiquem possível ocultação da parte. Ressalte-se que o art. 275, § 2º, do Código de Processo Civil admite expressamente que a intimação seja realizada com hora certa. Assim, presentes os respectivos pressupostos durante o cumprimento do mandado, deverá o Oficial de Justiça proceder na forma dos arts. 252, 253 e 275, § 2º, do CPC. A ciência da decisão por intermédio do advogado constituído, embora relevante para o regular desenvolvimento do processo, não substitui, para a finalidade específica estabelecida na decisão de fls. 104/107, a intimação pessoal da executada, expressamente fixada como termo inicial para incidência da multa cominatória. Assim, defiro parcialmente o pedido de fls. 129/132, para determinar nova tentativa de intimação pessoal da executada FABIANA APARECIDA ALVES MARQUES SOUZA, no endereço já constante dos autos. Expeça-se novo mandado, mediante recolhimento das diligências necessárias, se o caso, devendo o Oficial de Justiça realizar a diligência, preferencialmente, em dias e horários distintos e, caso constate fundada suspeita de ocultação da executada, proceder à intimação por hora certa, observando-se o disposto nos arts. 252, 253 e 275, § 2º, do Código de Processo Civil. Consigne-se no mandado que a intimação se refere especificamente à decisão de fls. 104/107, inclusive quanto à obrigação de não fazer e à multa cominatória nela fixada. Cumprida positivamente a diligência, aguarde-se o prazo de 30 dias já estabelecido na decisão de fls. 104/107 para eventual manifestação do exequente. - ADV: BRUNO FELIPE DA SILVA (OAB 443893/SP), DANIEL GUSTAVO RODRIGUES (OAB 274019/SP)