Publicações do processo

0004442-33.2001.8.26.0306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de José Bonifácio - 1ª Vara

    Processo 0004442-33.2001.8.26.0306 (306.01.2001.004442) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Benedita Elena Calixto - Banco do Brasil S/A - Manoela Chanes Calixto - De proêmio, regularize-se o polo passivo da demanda, a fim de constar todos os herdeiros da falecida Manoela. De seu turno, à exceção de Benedita, todos os demais herdeiros (Solange, Gilberto e José Roberto) deverão regularizar a representação processual, bem como juntar a respectiva qualificação. Prazo: 15 dias. Com efeito, aexceção de pré-executividadeconstitui instrumento processual cabível para impugnar somente matérias de ordem pública ou que não comportem dilação probatória. No caso concreto, foram arguidas a prescrição e nulidade processual. Cabível, portanto, a interposição do referido instituto processual. Não tem prescrição intercorrente. Infere-se nos autos, que foram penhoradas frações de 50% de cada um dos imóveis matriculados sob os n.ºs 15.118 e 15.119 do CRI local (fls. 358) e diligências, como designações de leilões, foram requeridas pela parte exequente, para a satisfação do seu crédito. Não se vislumbra no caso concreto inércia absoluta da parte exequente na persecução do seu crédito. Ademais, cediço que apenhorade bens interrompe oprazo da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º-A , do CPC/2015, e entendimento consolidado pelo STJ (Tema 528). Portanto, aprescrição intercorrente nãose configurou, uma vez que a execução, permaneceu em curso e diligências foram feitas para a alienação dos bens penhorados. Além do mais, não há falar-se em nulidade, conforme arguido pela parte executada. A alegada nulidade absoluta não prospera. O ordenamento processual brasileiro, especialmente após a entrada em vigor doCódigo de Processo Civil de 2015, consolidou o entendimento de que as nulidades processuais devem ser analisadas à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da exigência de demonstração de prejuízo concreto. Ou seja, a declaração de nulidade processual, mesmo quando arguida como absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo à parte que a suscita, em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). Com efeito, infere-se que peticionária da petição que arguiu a nulidade, sra. Benedita Elena, antes do falecimento de sua genitora Manoela, já havia se manifestado nestes autos de processo, no ano de 2017, na condição de advogada e de filha das partes (fls. 293ss.), arguindo nulidade de leilão judicial. Portanto, não há como alegar desconhecimento acerca da presente ação por parte da ora peticionária, assim como dos demais herdeiros e mormente porque a executada Manoela esteve assistida por advogado nestes autos. Ademais, ciente da existência desta execução e havendo óbito da executada, o ônus da habilitação no polo passivo era dos respectivos herdeiros, que mantiveram-se inertes e, somente agora, comparece a peticionária nos autos, alegando a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da executada Manoela, ocorrido em julho/2023. Nesse particular, aliás, infere-se dos autos que após o óbito da executada, no ano de 2023, nenhum ato judicial constritivo/expropriatório e que pudesse gerar prejuízo processual à parte executada foi realizado. Aliás, em janeiro/2023 foi determinada a remessa dos autos ao arquivo (fl. 469), onde permaneceram e somente foram desarquivados em janeiro/2025 (fl. 476). Portanto, inexiste nulidade a ser declarada. Em prosseguimento, manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando eventual provocação pelo prazo prescricional (art. 921, §2º, do CPC). Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), RODRIGO CALIXTO GUMIERO (OAB 224466/SP), BENEDITA ELENA CALIXTO (OAB 224683/SP), ANA CLARA VIDOTTI ZOLA PERES (OAB 488035/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.