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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44)3259-6433 - E-mail: maringa3juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0004442-26.2026.8.16.0018 Processo: 0004442-26.2026.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ELISÂNGELA APARECIDA DE BRITO MARIA RAQUEL DE BRITO Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. A parte autora afirma que sofreu interrupção de fornecimento de energia elétrica, em dia de mau tempo, pediu socorro à ré, mas o restabelecimento do serviço demorou tempo inaceitável, causando dano moral. 2. Dito isso, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado do Paraná em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, autos nº 0000727-93.2026.8.16.9000, determinou a suspensão de todos os processos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, relativamente à controvérsia atinente: "(a) à possibilidade de reconhecimento de eventos climáticos adversos como causa excludente de responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica; b) à extensão e eficácia normativa da Resolução n. 1.000 /2021 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) quanto ao prazo para restabelecimento do serviço para fins de configuração ou não de dano moral in re ipsa, em caso delonga ou demora na reativação do fornecimento de energia elétrica”. Ainda, expressamente excetuou os processos em fase de cumprimento de sentença e os casos que envolvam fumicultores e pedidos indenizatórios decorrentes de prejuízo material ao produto agrícola (fumo) em processo de produção, cura ou armazenamento. Assim, considerando que a controvérsia nesta demanda é sobre a matéria objeto daquele Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, estando, assim, atingida pela ordem de suspensão, determino a suspensão destes autos até o julgamento do referido pedido. Anotações necessárias. Ciências às partes. Maringá, 28 de agosto de 2026. Alberto Luís Marques dos Santos Juiz de Direito