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0004441-03.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004441-03.2025.4.05.8300 AUTOR: MARCONI JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAISSA MARINHO MACIEL DE AZEVEDO - PE57192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARMENTE Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - MÉRITO Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ajuizado em 6/2/2025. Considera-se aqui a DER de 07/07/2022 (anexo 62093348), tendo em vista que o indeferimento do requerimento antecedente de 25/02/2021 decorreu do não cumprimento de exigências formais (anexo 62093349). Realizada perícia médica judicial em 30/05/2025 (anexo 74668075), o douto perito judicial diagnosticou o autor como portador de: I - Diabetes mellitus com diversas complicações (CID 10: E14). Tal enfermidade é causa de incapacidade descrita como TOTAL e DEFINITIVA (quesito 11). O douto perito judicial afirmou no item "DISCUSSÃO E CONCLUSÃO" que o quadro do autor, associado a baixa acuidade visual em olho único, faz com que necessite do auxílio de terceiros para ter uma vida independente. Desse modo, reputo preenchido o primeiro requisito exigido para percepção do benefício de prestação continuada, a existência de impedimento total e definitivo. No tocante à hipossuficiência do grupo familiar, observa-se das informações e fotografias constantes do laudo social (anexo 154607208) que se trata de correio de quarto cedido pelo pai do autor, construído em alvenaria, sendo apenas um único cômodo. É guarnecido por poucos e simples eletrodomésticos, e poucos móveis antigos e simples. De acordo com o parecer social, o demandante reside sozinho, sem auferir renda, inserido em um contexto de vulnerabilidade social e pobreza. Assim, conjugados os elementos relativos à deficiência e à hipossuficiência econômica, a conclusão a que se chega é que o ora requerente faz jus à percepção do benefício de prestação continuada. Cumpre ainda registrar que, de acordo com o artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, e diante da possibilidade de alteração de renda e grupo familiar ao longo do tempo, não há possibilidade de se presumir a miserabilidade retroativamente à DER de 07/07/2022. Com efeito, a composição da família do autor à época da DER era completamente distinta da atual: no Cadastro Único contemporâneo ao pedido administrativo constavam a esposa e dois filhos integrando o grupo familiar (anexo 62093348, pág. 41), ao passo que no CadÚnico atualizado e na constatação pericial o autor reside sozinho (anexos 62093340 e 154607208, pág. 2), o que reforça a absoluta impossibilidade de se verificar as reais condições socioeconômicas do requerente ao tempo da DER. Transcorrido prazo superior a dois anos entre a data do requerimento e o ajuizamento da ação, aliado à alteração fática da composição familiar, não se pode presumir que as condições anteriores permaneçam incólumes. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. 3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. 4. No tocante à demonstração da miserabilidade, o Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993. 5. Requisitos preenchidos. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do réu, em face do considerável lapso temporal transcorrido desde a data do requerimento administrativo. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. Imediata implantação do benefício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004937-89.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 04/12/2018, Intimação via sistema DATA: 14/12/2018) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AÇÃO POSTERIOR ÀS REGRAS DEFINIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631240/MG. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral ( RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014). 2. Ação ajuizada em agosto de 2019, em que se objetiva a concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde a data do requerimento administrativo formulado em 24/09/2013, com a respectiva decisão proferida em 10/02/2014. 3. Referido documento não substitui a necessidade de formular novo pedido administrativo para a concessão do benefício pretendido, tendo em vista que o benefício assistencial está fundado em situação de fato dinâmica, que por sua própria natureza está sujeita a alteração ao longo do tempo. 4. Nos termos dos precedentes da Corte, o requerimento administrativo formulado há mais de dois anos equivale à ausência de requerimento, em razão do conformismo da requerente com a decisão denegatória e o lapso temporal decorrido até o ajuizamento da ação. 5. Necessidade de novo requerimento no âmbito administrativo para legitimar o interesse de agir, não havendo falar-se em ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento pela Autarquia, ou na hipótese de ter excedido o prazo legal para a sua análise. 6. Apelação prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 51571377620214039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 17/08/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/08/2022) Desse modo, a apuração acerca da condição socioeconômica do autor retroativamente à DER mostra-se faticamente inviável diante do lapso temporal decorrido e da alteração substancial do arranjo familiar, não havendo como infirmar a conclusão administrativa da época. Registra-se, ainda, ser desnecessária nova intimação do perito judicial para responder questões apresentadas após a realização do exame (aenxo 79743100), pois a estimativa da Data de Início da Incapacidade (DII) restou devidamente fundamentada no laudo médico pericial com base no histórico de internamento neurológico e nos elementos clínicos objetivos. Quesitos complementares somente são necessários quando o laudo está incompleto, contraditório ou lacônico, e não se identificam essas hipóteses na bem fundamentada conclusão pericial. A judicialização de demandas dessa natureza tem por premissa, na quase totalidade dos casos, a existência de diagnósticos e prognósticos diferentes para o quadro de saúde dos segurados, que exibem laudos de incapacidade emitidos pelos seus médicos assistentes os quais não são convalidados pelos peritos do INSS por ocasião do processo administrativo. Diante desse cenário adquire especial relevância o laudo de perícia judicial, eis que elaborado por profissional imparcial, terceiro desinteressado na lide e equidistante dos interesses em conflito. Portanto, embora não possua caráter vinculante como meio de prova, é inegável que tem forte influência no julgamento, não havendo óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir quando os demais elementos dos autos não sejam suficientes para elidir a veracidade de seu conteúdo. - DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Considerando que (1) não havia incapacidade quando da DER e que (2) não há como aferir a condição socioeconômica do autor ao tempo da DER, os efeitos financeiros do benefício ora concedido ao autor serão considerados tão somente a partir da citação (DIB), em 07/07/2025. Esta é a medida que melhor se adequa ao princípio da economia processual, tendo em vista o estado avançado do processo, no qual já foram pagos honorários periciais, estando maduro para sentença. Por outro lado, o julgamento de mérito, em situações tais, favorece a pacificação social, sendo de grande importância social, tendo em vista a demanda envolver benefício assistencial por impedimento de longo prazo, cujo direito restou demonstrado durante a fase instrutória. - DA TUTELA PROVISÓRIA No âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo, o que impõe o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ficando apenas a obrigação de pagar (relativa a eventuais parcelas retroativas) sujeita ao trânsito em julgado da sentença. Diante do reconhecimento da plausibilidade do direito (nos termos da fundamentação supra) e tendo em vista o caráter alimentar da verba, defiro a tutela provisória para o fim de determinar a implantação do benefício, nos termos do dispositivo infra. III - DISPOSITIVO Este o quadro, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) concedendo a tutela provisória quanto ao ponto, determinar ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da intimação desta sentença, implante, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS - espécie 87), com DIB em 07/07/2025 e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar ao autor as parcelas em atraso compreendidas entre a DIB (07/07/2025) e a DIP, com atualização monetária e juros de mora pela incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada a regra de transição da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de sua vigência. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Condeno o INSS a ressarcir à Direção do Foro os honorários periciais adiantados nestes autos, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica.

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