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Processo 0004440-28.2026.8.17.3090

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0004440-28.2026.8.17.3090 AUTOR(A): SUELI BARROS BARBOSA RÉU: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação com pedido de revisão de contrato de financiamento estudantil ajuizada por SUELI BARROS BARBOSA em face da FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO (FUNDACRED). Em sua peça exordial, a autora alega, em suma, que: a) celebrou contrato de crédito educativo para custear o curso de Direito na Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP); b) a ré aplicou indevidamente a capitalização composta de juros (anatocismo), gerando uma evolução desproporcional do saldo devedor, o que culminou em onerosidade excessiva; c) houve falha no dever de informação. Requereu a nulidade de cláusulas contratuais, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais em razão da negativação de seu fiador. Juntou documentos. Devidamente citada, a FUNDACRED apresentou contestação (ID 245644880). Em sede de defesa, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando que o crédito educativo possui natureza de política pública e caráter social, não se confundindo com serviço bancário. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, esclarecendo que os valores são atualizados pelos índices de reajuste das mensalidades da própria instituição de ensino (valor vigente). Por fim, impugnou o pedido de danos morais e requereu a total improcedência da demanda. Houve réplica (ID 250193751). É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. Sem maiores digressões, no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, acolho a tese da pare ré. Os contratos de financiamento estudantil não se submetem às regras do CDC. Isso ocorre porque o crédito educativo não possui conotação de serviço bancário comercial, mas sim de programa de governo com nítido caráter social e educacional, visando viabilizar o acesso ao ensino superior. Portanto, a relação jurídica deve ser analisada sob a ótica do Código Civil e das cláusulas contratuais livremente pactuadas. Prosseguindo na análise do mérito, verifico que a relação jurídica entre as partes restou plenamente comprovada pelos contratos devidamente assinados e com a ciência expressa da autora. Da análise detida destes instrumentos, observa-se que a mecânica de atualização do débito não prevê a incidência de juros remuneratórios capitalizados mês a mês, como alegado na inicial. Na verdade, o que ocorre é a recomposição do valor nominal do crédito com base no valor atualizado das mensalidades da UNICAP (valor vigente à época do pagamento), acrescido de uma taxa administrativa linear. Ademais, é imperioso destacar que a taxa administrativa destina-se ao custeio da estrutura operacional da fundação, que é entidade sem fins lucrativos. Tal encargo foi livremente aceito pela autora e não configura juro abusivo, mas sim contraprestação pelo serviço de gestão do crédito. Como bem pontuado na contestação, a aplicação de juros moratórios, em caso de atraso, também se dá de forma "não capitalizada", o que afasta a tese de anatocismo. Nesse sentido, os documentos de ID 245653251 (memorial de cálculo) demonstram que a evolução do débito acompanhou os reajustes anuais das mensalidades universitárias. A pretensão da autora de substituir tais índices pela taxa FIES ou SELIC não encontra amparo jurídico, pois implicaria em intervenção judicial indevida em contrato válido, alterando unilateralmente critérios de correção que são essenciais para a manutenção da rotatividade do fundo de crédito educativo, que depende do retorno dos valores para beneficiar novos estudantes. Quanto ao pedido de danos morais decorrentes da negativação do fiador, este deve ser igualmente rejeitado. Tendo em vista a legalidade dos encargos aplicados e a existência de mora no período anterior à quitação integral, a inscrição do nome do garantidor nos órgãos de proteção ao crédito configurou exercício regular de direito pela credora (art. 188, I, do Código Civil). Inexistindo ato ilícito ou cobrança indevida, não há que se falar em dever de indenizar, nem na restituição de valores em dobro. Por conseguinte, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe, uma vez que a parte autora não logrou êxito em comprovar qualquer irregularidade na conduta da requerida, estando os cálculos apresentados pela FUNDACRED em estrita consonância com o que foi livremente pactuado e com a legislação civil vigente. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Paulista, 20/08/2026. Jorge Eduardo de Melo Sotero Juiz de Direito

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