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0004439-80.2023.8.08.0024

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0004439-80.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ELTON LACOURT DE MORAES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE ACESSÓRIO PARA RECARGA DE MUNIÇÃO SEM REGISTRO. CANCELAMENTO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE CAC POR PERDA DE IDONEIDADE. NULIDADES AFASTADAS. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 12, caput, e no art. 16, parágrafo único, VI, ambos da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, em razão da manutenção de armas de fogo, munições, acessórios e máquina de recarga após o cancelamento de seu Certificado de Registro de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC). A defesa suscita nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por quebra da cadeia de custódia, pleiteia a absolvição por atipicidade, erro de tipo, ausência de dolo e de ofensividade, e, subsidiariamente, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a restituição dos bens apreendidos e do valor da fiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia apta a invalidar a prova; (iii) determinar se a manutenção de armas e munições após o cancelamento do registro de CAC configura mera irregularidade administrativa ou conduta típica; (iv) definir se há erro de tipo ou violação ao princípio da anterioridade quanto à posse da máquina de recarga de munições; (v) estabelecer se os delitos exigem demonstração de perigo concreto ou dolo específico; e (vi) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade e de restituição dos bens apreendidos e da fiança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao enfrentar expressamente todas as teses defensivas, inexistindo vício capaz de ensejar nulidade. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não prospera porque a defesa não demonstra prejuízo concreto nem qualquer adulteração, extravio ou comprometimento da prova, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief. 5. A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial, documentos relativos ao cancelamento do Certificado de Registro, depoimentos dos policiais e confissão do acusado. 6. O cancelamento formal do Certificado de Registro de CAC por perda de idoneidade, aliado à ciência do acusado e à manutenção do acervo bélico após o prazo para regular destinação, descaracteriza mera infração administrativa e configura posse ilegal em desacordo com determinação legal. 7. A autorização originária para aquisição da máquina de recarga não afasta a tipicidade quando o agente deixa de promover seu obrigatório registro perante o Exército Brasileiro, inexistindo erro de tipo ou afronta ao princípio da anterioridade penal. 8. Os crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 são delitos de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de efetiva lesão ou perigo concreto ao bem jurídico tutelado. 9. O dolo decorre da comprovada ciência do cancelamento do registro e da decisão consciente de manter sob guarda armas, munições e acessórios em situação irregular. 10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível porque a pena aplicada em concurso material supera quatro anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 11. A perda dos bens apreendidos decorre da utilização dos objetos na prática criminosa, e a restituição da fiança é inviável diante da manutenção da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção de armas e munições por agente que teve o Certificado de Registro de CAC formalmente cancelado por perda de idoneidade configura posse ilegal de arma de fogo, não mera irregularidade administrativa. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração de efetivo prejuízo e de comprometimento da integridade da prova. 3. A ausência de registro obrigatório da máquina de recarga de munições caracteriza a tipicidade da conduta, ainda que sua aquisição tenha sido inicialmente autorizada. 4. Os crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 são delitos de mera conduta e de perigo abstrato, dispensando demonstração de perigo concreto. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando a pena total supera quatro anos em razão do concurso material. 6. A condenação impede a restituição da fiança e autoriza a perda dos instrumentos utilizados na prática criminosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPP, arts. 158-A, 319, § 4º, 337, 381 e 563. CP, arts. 44, I, 69 e 91, II, “a”. Lei nº 10.826/2003, arts. 12, caput, 16, parágrafo único, VI, e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.684.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 16.09.2024; STF, RHC-AgR nº 270.110/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 29.04.2026, DJe 04.05.2026; TJMG, HC nº 1531388-96.2026.8.13.0000, Rel. Des. Rosângela Cunha Fernandes, Oitava Câmara Criminal, j. 30.04.2026; TJSP, Apelação Criminal nº 1504125-68.2023.8.26.0506, Rel. Des. Renato Genzani Filho, Décima Primeira Câmara de Direito Criminal, j. 26.05.2025; TJDFT, APR nº 0704684-08.2021.8.07.0005, Rel. Des. Sandoval Oliveira, Terceira Turma Criminal, j. 14.09.2023; TJES, Apelação Criminal nº 0000728-63.2024.8.08.0014, Rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa, Segunda Câmara Criminal, j. 30.06.2026; TJES, Apelação Criminal nº 0005095-77.2018.8.08.0035, Rel. Des. Eder Pontes da Silva, Segunda Câmara Criminal, j. 06.04.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Relator / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Revisor / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS RELATOR: O SR. DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA REVISOR: O SR. DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DATA DA SESSÃO: 26/08/2026 R E L A T Ó R I O O SR. DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA (RELATOR):- Cuidam os autos de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ELTON LACOURT DE MORAES em face da r. sentença de ID 18086907 que, nos autos da ação penal, julgou procedente o pleito ministerial para condenar o réu nas sanções do art. 12, caput, e art. 16, parágrafo único, VI, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP, fixando a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime inicial aberto. Em suas razões recursais (ID 18253686), a defesa sustenta, em síntese, (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por quebra da cadeia de custódia das provas; (ii) a atipicidade da conduta sob a tese de que o registro vencido configura mera infração administrativa; (iii) a ocorrência de erro de tipo e violação à anterioridade penal quanto à máquina de recarga que teria sido adquirida legalmente; (iv) a ausência de ofensividade ao bem jurídico e a inexistência de dolo. Subsidiariamente, requer (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como (vi) a restituição dos bens apreendidos e do valor da fiança. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual, no ID 18676260, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, ao ID 20563806, em que opina pelo não provimento do recurso. É, em síntese, o relatório. * O SR. ADVOGADO CARLOS ANTONIO TAVARES:- Excelentíssimo senhor Desembargador-Presidente; Excelentíssimo senhor relator, Dr. Marcos Valls Feu Rosa; membros componentes desta Câmara Criminal; ilustre representante do Ministério Público; colegas advogados; serventuários. Eu venho aqui hoje falar sobre uma apelação criminal que trata de um objeto que, ao mesmo tempo que salvou a humanidade, hoje ele é demonizado. Venho falar sobre uma questão que envolve armas de fogo. Mas não é qualquer arma de fogo, não, Excelência. São armas de fogo compradas de forma lícita, autorizadas. Armas de fogo que foram compradas com o devido asseio à época do Exército Brasileiro. Fala em defesa de Elton Lacourt, que foi condenado em primeira instância pelos crimes previstos nos artigos 12 e 16 do famigerado Estatuto de Desarmamento, por posse ilegal de arma de fogo. A defesa, em suma, requer o provimento da apelação com a consequente absolvição do apelante e com a consequente restituição dos bens que lhe pertencem, que lhe foram comprados e adquiridos licitamente, ou, subsidiariamente, a restituição condicionada à regularização administrativa. Uma coisa é entender que houve qualquer ilícito penal advindo da posse do objeto, outra coisa é a característica de propriedade que esse bem, ao ser comprado ilicitamente, acaba pertencendo à pessoa. Em uma síntese bem objetiva, Excelência, o apelante, pessoa cadastrada como atirador esportivo, adquiriu as armas licitamente e foi demonstrado pela defesa que essas armas se encontram ainda devidamente registradas no SIGMA, ou seja, possuem registro válido. Posteriormente, numa renovação por questões administrativas, por insurgência contra um ato praticado por um oficial do exército dentro de um clube de tiro, houve o cancelamento do registro de atirador. A acusação considerou que após a notificação administrativa desse cancelamento, a permanência das armas na residência do atirador passou a configurar uma posse criminosa. Foram apreendidas em sua residência duas armas, duas pistolas, uma espingarda, munições e uma máquina de recarga. Todos esses objetos foram adquiridos para a prática do esporte “tiro”. A sentença concluiu que não se tratava de simples vencimento de registro, mas de cancelamento por perda de idoneidade e que o apelante, por atuar no comércio de armas, possuía conhecimento técnico suficiente para compreender essa irregularidade. Esse raciocínio, contudo, não resolve algumas questões decisivas do processo. A primeira tese que nós trazemos na apelação é a ausência, por parte da acusação, de demonstração da invalidade do registro das armas. O artigo 12, da Lei nº 10.826, exige posse de arma de uso permitida em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não basta demonstrar que o certificado de atirador tinha sido cancelado. Era indispensável demonstrar individualmente, na sentença, quais armas estavam efetivamente sem registro válido; se os registros no SIGMA foram cancelados, os registros das armas, ou se apenas o certificado de atirador foi cancelado; a data exata da perda de validade de cada documento; a eficácia do cancelamento de cada arma; a regularidade da notificação; a existência de decisão administrativa definitiva; e o fundamento concreto para declarar a perda da idoneidade. A documentação processual, conforme consta nos próprios autos, e como é praxe, ela distingue o certificado de registro, seja de atirador ou de logista, do registro do próprio objeto, que é feito em sistema separado. Essa distinção, que trago para a Vossa Excelência, é fundamental. O cancelamento da habilitação administrativa para a atividade de atirador não demonstra, automaticamente, que a arma registrada tenha se tornado clandestina, ou que tenha desaparecido toda a cadeia documental de propriedade. A acusação precisava provar o elemento normativo do tipo: a posse sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Não se pode substituir essa prova por presunção decorrente do cancelamento do CR. Uma segunda tese que trouxemos na apelação, Excelências, é com relação ao vício no motivo do cancelamento. O cancelamento do CR (do Certificado de Registro) teve como fundamento a existência de processo criminal cuja punibilidade já havia sido extinta por decisão transitada e julgada. Essa questão não é lateral. Ela pode ser o próprio ponto de origem da imputação. Se o ato administrativo considerou como fator de idoneidade um processo que já não produzia efeitos penais condenatórios, impõe-se verificar objetivamente: qual era exatamente o fundamento do cancelamento; qual decisão judicial foi utilizada; em que data ocorreu o trânsito julgado; se a administração tinha ciência da extinção da punibilidade; Se houve análise individualizada da situação do apelante; e se o processo extinto foi tratado indevidamente como antecedente criminal válido. O STJ, ao julgar o RESP 414929 do Paraná, reconheceu que o processo criminal extinto pela prescrição não pode, em determinadas situações, ser utilizado para afastar a idoneidade moral do indivíduo, em respeito à presunção de inocência. A defesa, então, pretende que o Tribunal simplesmente substitua a administração em matéria administrativa. O que se requer é que o colegiado não atribua eficácia penal automática a um ato administrativo cuja motivação é especialmente impugnada e cuja premissa pode ser juridicamente equivocada. Se o cancelamento for inválido ou baseado em premissa inexistente, não se pode afirmar, sem exame dessa questão, que o apelante passou a possuir armas em desacordo com determinação legal. A terceira tese que trazemos é a distinção entre posse clandestina e irregularidade administrativa. A jurisprudência, quase que uníssona, do STJ, em que pese não tratar muito sobre esse aspecto, porque poucos acabam passando por problemas dessa natureza, em que pese estar em um ascendente as questões que envolvem o atirador desportivo e a posse de arma com a legislação em vigor, ela reconhece que a posse com registro vencido, quando a arma já havia sido regularmente registrada, constitui mera irregularidade administrativa, não ilícito penal. O HC 587834, de São Paulo, em seu julgamento, o STJ reconheceu a atipicidade da conduta e assentou que a expiração do registro, em situação de prévio registro regular, pode desejar apreensão e sanção administrativa, mas não necessariamente responsabilidade criminal. O mesmo raciocínio foi aplicado em outros julgados, especialmente no RHC 45614 do Rio de Janeiro, quando o objeto já possuía registro e havia controle estatal sobre sua circulação. É verdade, Excelência, que o caso concreto aquele não é idêntico ao simples vencimento de registro. E é justamente por isso que a defesa não pede aplicação automática do precedente. O que pede é o exame da ratio descendente. As armas foram originalmente adquiridas de forma lista; o Estado conhecia o seu proprietário; os artefatos estavam identificados e registrados; não há imputação em outro crime; não houve disparo, ameaça, violência, comércio clandestino e a controvérsia decorre pura e simplesmente de ato administrativo anterior. O cancelamento formal de CR não pode, por si só, transformar retrospectivamente uma propriedade lícita em aquisição clandestina. A questão penal existe prova concreta de que a posse, no momento dos fatos, preenchia todos os elementos do tipo. Vou pular porque os outros argumentos acredito que não são tão inerentes ao fato, mas o caso é o seguinte. Eu equiparo a situação ao portador de arma de fogo. Nós adquirimos uma arma de fogo, pedimos autorização para comprar essa arma, depois pedimos autorização para portar essa arma. A engenharia é a mesma no caso dos atiradores desportivos. Cometo uma infração qualquer que seja; é cassado o meu direito de portar essa arma na rua. Isso não é extensivo automaticamente à posse dessa arma, se não for por outros fatos que envolvam efetivamente a própria posse da arma. No caso aqui, Excelência, nós estamos tratando de uma situação em que a pessoa foi presa com essas armas na rua, transportando, utilizando para outro tipo de crime, mas elas estavam guardadas e armazenadas dentro de sua casa. Como já mencionado, o Estado sabia onde estava, sabia qual era a arma e sabia quem essa possuía. Então, o fato de transformar automaticamente um ilícito administrativo em ilícito penal é o que vemos que não pode ser trazido à baila nesse momento. Então, diante disso, esta defesa requer o conhecimento do provimento da apelação; o reconhecimento da nulidade da sentença, caso se entenda que não houve enfrentamento efetivo das teses; no mérito da absolvição do apelante, diante da atipicidade da conduta, da ausência de dólar de insuficiência probatória. Com relação ao equipamento máquina de recarga, a absolvição pela ausência de prova de segura efetiva de produção, recarga ou reciclagem e, como consequência, a restituição dos equipamentos, armas, munições e máquina de recarga, condicionada à sua regularização administrativa. Caso não seja acolhida a absolvição, afastamento de qualquer condenação baseada na irregularidade administrativa do CR e aplicação de resultado penal mais favorável. O que se julga aqui, Excelência, não é apenas a existência física de armas em uma residência. Julga-se a prova demonstrada, além da dúvida razoável, que o acervo de origem lícita, vinculado a registros administrativos e pertencente à pessoa anteriormente cadastrada como atirador desportivo, transformado em objeto de crime por ato administrativo, cuja validade e motivação são controvertidas. Muito obrigado, Excelências. * V O T O O SR. DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA (RELATOR):- Conforme anteriormente relatado, cuidam os autos de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ELTON LACOURT DE MORAES em face da r. sentença de ID 18086907 que, nos autos da ação penal, julgou procedente o pleito ministerial para condenar o réu nas sanções do art. 12, caput, e art. 16, parágrafo único, VI, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP, fixando a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime inicial aberto. Em suas razões recursais (ID 18253686), a defesa sustenta, em síntese, (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por quebra da cadeia de custódia das provas; (ii) a atipicidade da conduta sob a tese de que o registro vencido configura mera infração administrativa; (iii) a ocorrência de erro de tipo e violação à anterioridade penal quanto à máquina de recarga que teria sido adquirida legalmente; (iv) a ausência de ofensividade ao bem jurídico e a inexistência de dolo. Subsidiariamente, requer (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como (vi) a restituição dos bens apreendidos e do valor da fiança. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual, no ID 18676260, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, ao ID 20563806, em que opina pelo não provimento do recurso. Na origem, narra a denúncia, em síntese, que, no dia 27 de julho de 2023, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado, foram localizadas e apreendidas duas pistolas calibre 9mm, uma espingarda calibre 12, uma máquina de recarga de munições, além de 1.044 munições calibre 9mm, 44 munições calibre 12, 104 munições calibre .380, 02 munições calibre .40, diversos carregadores e insumos para recarga, tais como pólvora, estojos e espoletas. Consta que o arsenal era mantido sem autorização legal, uma vez que o Certificado de Registro de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC) do réu havia sido cancelado em decorrência da perda de idoneidade. Em razão do quadro fático delineado e após ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, o Juízo de primeiro grau condenou o réu na forma acima mencionada. Em face deste pronunciamento judicial, foi interposto o presente recurso, ao qual se procede a análise. No que tange à propalada nulidade da sentença por ausência de fundamentação, verifica-se que o magistrado de origem analisou o arcabouço probatório de maneira cristalina e concatenada, rechaçando expressamente a tese de atipicidade material ao demonstrar, de forma cabal, que o caso dos autos não se amolda aos precedentes que tratam de mero vencimento de prazo de registro, mas sim de um cancelamento formal por perda de idoneidade, cumprindo assim com o mandamento insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 381 do Código de Processo Penal. Vale dizer, a simples discordância da defesa com a interpretação conferida aos fatos pelo juízo revela mero inconformismo com o mérito da decisão, não se consubstanciando em error in procedendo capaz de macular a higidez do ato sentencial. Em relação à suposta nulidade por quebra da cadeia de custódia, constato que a arguição se revela genérica e desprovida de demonstração de prejuízo concreto, não resistindo a uma análise percuciente dos elementos coligidos. A cadeia de custódia, nos termos do art. 158-A do CPP, consiste no conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, de modo a rastrear sua posse e manuseio, desde o seu reconhecimento até o descarte, garantindo-se assim a sua idoneidade e fidedignidade. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a mera alegação de irregularidade na cadeia de custódia não é suficiente para invalidar a prova. Exige-se, para tanto, a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, bem como a indicação de adulteração ou manipulação do vestígio, em estrita observância ao princípio do pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal. Em alinhamento: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FALTA GRAVE. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que “o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita” (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 2. Colhe-se do acórdão recorrido que, in casu, a mera guarda do aparelho na empresa em que o acusado realizava atividade laborterápica externa não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia. Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que a falta grave praticada pelo agravante caracteriza-se com a mera posse ou uso do telefone celular, sendo absolutamente irrelevante se tal uso consistiu na realização de chamadas telefônicas ou no registro de imagens, por meio de fotos ou de vídeos. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 5. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tendo a Corte local assentado que não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido adulteração de dados. Assim, não demonstrado efetivo prejuízo, tampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não merece prosperar a pretensão defensiva. 6. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, consignou que a posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave. Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.466/2007 na LEP - o controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel (AgRg no HC n. 839.818/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.). Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.) - destaquei. No caso em apreço, a materialidade dos delitos restou atestada pelo Auto de Apreensão, pelo Laudo Pericial nº 797/2023 e pelo cancelamento do Certificado de Registro (CR) de CAC do acusado pelo Exército Brasileiro, que confirmaram a apreensão e a eficiência do material bélico arrecadado, não havendo qualquer indício mínimo de que os objetos periciados tenham sofrido adulteração, extravio ou substituição ao longo de sua tramitação, devendo incidir, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ademais, que os próprios policiais civis ouvidos em juízo confirmaram integralmente a dinâmica da apreensão dos itens descritos, fatos que o próprio réu confessou em seu interrogatório, admitindo a posse de todo o arsenal, o que afasta qualquer dúvida acerca da fidedignidade da prova material. Superado este ponto, a defesa pleiteia pela absolvição do apelante, sustentando a atipicidade da conduta de manter armas sob guarda após a perda da validade do Certificado de Registro, o que caracterizaria, em sua ótica, mera irregularidade administrativa. Imperioso ressaltar que não se trata, neste caso, de um cidadão que, por descuido, deixou expirar o prazo de renovação de seu registro, mas sim de um indivíduo que teve seu Certificado de Registro formalmente cancelado pelo Exército Brasileiro em decorrência da perda de sua idoneidade, tendo sido pessoalmente notificado para dar destinação legal ao acervo até a data limite de 16/01/2023. Ao optar pela inércia, mantendo sob sua guarda as armas e munições meses após o escoamento do prazo, o apelante transmudou a natureza de sua posse, que passou a ser manifestamente ilícita, amoldando-se com perfeição ao núcleo verbal "manter sob sua guarda", em total desacordo com a determinação legal regulamentar, conforme prevê a Lei nº 10.826/2003. Em alinhamento: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. PERICULOSIDADE ACENTUADA DO AGENTE. APREENSÃO DE FUZIL. REGISTRO DE CAC CANCELADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (…) 4. A tese de atipicidade da conduta é, em cognição sumária, improcedente. A posse de armamento por agente que teve seu Certificado de Registro (CAC) expressamente cancelado por perda de idoneidade, em decorrência de condenações criminais anteriores, não se confunde com simples irregularidade administrativa, configurando, em tese, a conduta típica de posse ilegal de arma de fogo em desacordo com determinação legal (Precedente: TJMG. AP. Crim. 1.0000.24.526620-0/001). (…) IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A posse de armamento de uso restrito (fuzil) por agente que teve seu registro de CAC previamente cancelado por perda de idoneidade decorrente de condenações criminais, somada à reiteração delitiva específica em crimes do Estatuto do Desarmamento, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, por demonstrar a periculosidade acentuada do agente e justificar a medida para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis são irrelevantes quando o histórico criminal do agente. (TJMG; HC 1531388-96.2026.8.13.0000; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Rosângela Cunha Fernandes; Julg. 30/04/2026; DJEMG 07/05/2026) – destaquei. ________________________________ DIREITO PENAL. APELAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 4. As provas dos autos, incluindo documentos oficiais e depoimentos, são suficientes para comprovar a ciência do acusado sobre o cancelamento do CR e a posse irregular do armamento. lV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O ANPP é uma prerrogativa do Ministério Público, não um direito subjetivo do acusado. 2. A condenação é sustentada por provas suficientes de posse irregular de arma de fogo e ciência da irregularidade que o acionado incorreu ao deixar de devolver o armamento. (…) (TJSP; ACr 1504125-68.2023.8.26.0506; Ribeirão Preto; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 26/05/2025) – destaquei. ________________________________ APELAÇÃO. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFIGURADAS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Portaria n. 150/2019, em vigor à época dos fatos, estabeleceu critérios para se enquadrar uma pessoa física como CAC. Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador, entre eles, o Certificado de Registro emitido pelo Exército Brasileiro com a validade em dia ou com pedido de revalidação efetuado até noventa dias antes do vencimento, prevendo a norma o cancelamento do registro ex officio com a expiração da sua validade e ausente o requerimento de revalidação no prazo estabelecido. 2. O Decreto n. 9.846/2019 permite o transporte das armas desmuniciadas em todo o território nacional, desde que a munição seja acondicionada em recipiente próprio, bem como o transporte de um armamento carregado e pronto para uso no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate. 3. No caso dos autos, o acusado portava armamento em desacordo com a Lei e sem autorização regulamentar, haja vista que não detinha mais a condição de CAC (pois seu Certificado de Registro estava vencido/cancelado) e transportava a arma em desacordo com as condições permitidas (fora do trajeto entre o local de guarda e o de treinamento ou competições de tiro desportivo, conforme previsto em sua Guia de Tráfego), configurando-se, assim, a conduta de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07046.84-08.2021.8.07.0005; 175.5287; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 14/09/2023; Publ. PJe 15/09/2023) – destaquei. Em relação à posse da máquina de recarga de munições, a tese de erro de tipo e a invocação do princípio da anterioridade penal não encontram qualquer sustentáculo, porquanto restou demonstrado que, embora o apelante tenha obtido autorização inicial para aquisição do equipamento, ele deliberadamente se omitiu quanto ao dever posterior de proceder ao apostilamento e registro do maquinário junto ao órgão militar. Com efeito, o delegado de polícia Daniel Ferreira de Melo esclareceu em juízo, de forma detalhada, a ausência desse registro necessário para o controle do Exército, o que afasta de plano a alegação de desconhecimento, notadamente porque o apelante atuava como administrador de uma loja de armas e munições, detendo conhecimento técnico superior ao homem médio acerca das rígidas exigências normativas que regem a matéria. Não prospera, outrossim, o pleito absolutório arrimado na ausência de ofensividade da conduta e na suposta inexistência de dolo, eis que a jurisprudência remansosa de nossos Tribunais Superiores, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cristalizou o entendimento de que os crimes insertos no Estatuto do Desarmamento classificam-se como delitos de perigo abstrato e de mera conduta, bastando a realização de um dos verbos do tipo para a sua consumação, independentemente da demonstração de qualquer perigo concreto de lesão. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. DIVERGÊNCIA NA NUMERAÇÃO DOS LACRES ENTRE O AUTO DE APREENSÃO E A REQUISIÇÃO PERICIAL. DISCREPÂNCIA QUE NÃO COMPROMETE A VALIDADE DA PROVA CUSTODIADA. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. TIPO PENAL DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO QUE DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DAS ARMAS OU MUNIÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…) 4. Tendo as instâncias antecedentes afirmado a regularidade da cadeia de custódia - ao consignarem que a divergência quanto aos números dos lacres não comprometeu a identificação do conteúdo apreendido, seja quanto à quantidade, seja quanto ao calibre das munições -, a superação de tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que: “[o]s tipos penais de posse e de porte ilegal de arma de fogo, acessórios e ou munição, de uso permitido, são formais e, a fortiori, de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual as características do seu objeto material são irrelevantes, porquanto independe do quantum para ofender a segurança e incolumidade públicas, bem como a paz social, bens jurídicos tutelados, sendo ainda despiciendo perquirir-se acerca da potencialidade lesiva das armas e munições eventualmente apreendidas, de modo que, não cabe cogitar quanto à aplicação do princípio da insignificância para fins de descaracterização da lesividade material da conduta (RHC 158.087 AgR/MS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/10/2018). IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF; RHC-AgR 270.110; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Cristiano Zanin; Julg. 29/04/2026; DJE 04/05/2026) – destaquei. _________________________________________ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. POSSE DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. INGRESSO DOMICILIAR EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE VETOR NEGATIVO INIDÔNEO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (…) 8. Os delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 configuram crimes de mera conduta e perigo abstrato consumando-se com a simples posse irregular de munição e acessório de uso permitido ou restrito independentemente de apreensão de arma de fogo ou demonstração de efetivo prejuízo. 9. O carregador alongado destinado a munições calibre 9mm enquadra-se como acessório de uso restrito conforme constatado em laudo pericial inviabilizando a desclassificação da conduta do art. 16 para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003. (…) lV. Dispositivo e tese 13. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: (…) 3. A posse irregular de munição e carregador de uso restrito configura crime de perigo abstrato sendo desnecessária a apreensão de arma de fogo para caracterização típica. (…) (TJES; ApCrim 0000728-63.2024.8.08.0014; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa; Data 30/06/2026) – destaquei. Isto é, a ofensa ao bem jurídico tutelado, qual seja, a incolumidade pública, é presumida pela norma, sendo certo que a gravidade da conduta se revela ainda mais latente no caso em apreço, dada a farta quantidade e diversidade do arsenal apreendido, que incluía mais de mil munições de calibres variados, e pelo fato de a máquina de recarga ter sido encontrada montada na sala de jantar da residência, com resíduos de pólvora e luvas utilizadas, denotando um uso habitual à margem de qualquer fiscalização estatal. Aliás, o dolo sobressai da própria confissão do réu, que admitiu ter plena ciência do cancelamento de seu registro e da ordem para dar destinação às armas, revelando sua vontade livre e consciente de perpetuar o estado de irregularidade. Quanto aos pedidos subsidiários, a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos encontra barreira intransponível no artigo 44, inciso I, do Código Penal, eis que o somatório das penas aplicadas em concurso material alcança o patamar de 05 (cinco) anos, superando o limite máximo de 04 (quatro) anos exigido para a concessão da benesse. Por derradeiro, os pleitos de restituição dos bens apreendidos e devolução do valor da fiança não prosperam. A perda do material em favor do órgão de segurança pública foi decretada com escorreito fundamento no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 91, inciso II, alínea 'a', do Código Penal, tratando-se de instrumentos utilizados na prática dos crimes pelos quais o réu restou condenado. Por fim, insta consignar que “a teor dos artigos 319, §4º e 337, ambos do CPP, a previsão legal de restituição de fiança é para as hipóteses de absolvição ou extinção da ação, após decisão definitiva. Considerando que a pretensão punitiva estatal foi julgada procedente, não há que se falar em restituição do valor da fiança” (TJES; APCr 0005095-77.2018.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Julg. 06/04/2022; DJES 19/04/2022). Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. * V I S T A O SR. DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER:- Eu, respeitosamente, peço vista. * rfv* DATA DA SESSÃO: 02/09/2026 V O T O (PEDIDO DE VISTA) O SR. DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER:- Acompanho o Eminente Desembargador Marcos Valls Feu Rosa. * O SR. DESEMBARGADOR HELIMAR PINTO:- É também como voto, Presidente. * * * rfv* ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004439-80.2023.8.08.0024 APELANTE: ELTON LACOURT DE MORAES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA VOTO Conforme anteriormente relatado, cuidam os autos de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ELTON LACOURT DE MORAES em face da r. sentença de ID 18086907 que, nos autos da ação penal, julgou procedente o pleito ministerial para condenar o réu nas sanções do art. 12, caput, e art. 16, parágrafo único, VI, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP, fixando a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime inicial aberto. Em suas razões recursais (ID 18253686), a defesa sustenta, em síntese, (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por quebra da cadeia de custódia das provas; (ii) a atipicidade da conduta sob a tese de que o registro vencido configura mera infração administrativa; (iii) a ocorrência de erro de tipo e violação à anterioridade penal quanto à máquina de recarga que teria sido adquirida legalmente; (iv) a ausência de ofensividade ao bem jurídico e a inexistência de dolo. Subsidiariamente, requer (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como (vi) a restituição dos bens apreendidos e do valor da fiança. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual, no ID 18676260, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, ao ID 20563806, em que opina pelo não provimento do recurso. Na origem, narra a denúncia, em síntese, que, no dia 27 de julho de 2023, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado, foram localizadas e apreendidas duas pistolas calibre 9mm, uma espingarda calibre 12, uma máquina de recarga de munições, além de 1.044 munições calibre 9mm, 44 munições calibre 12, 104 munições calibre .380, 02 munições calibre .40, diversos carregadores e insumos para recarga, tais como pólvora, estojos e espoletas. Consta que o arsenal era mantido sem autorização legal, uma vez que o Certificado de Registro de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC) do réu havia sido cancelado em decorrência da perda de idoneidade. Em razão do quadro fático delineado e após ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, o Juízo de primeiro grau condenou o réu na forma acima mencionada. Em face deste pronunciamento judicial, foi interposto o presente recurso, ao qual se procede a análise. No que tange à propalada nulidade da sentença por ausência de fundamentação, verifica-se que o magistrado de origem analisou o arcabouço probatório de maneira cristalina e concatenada, rechaçando expressamente a tese de atipicidade material ao demonstrar, de forma cabal, que o caso dos autos não se amolda aos precedentes que tratam de mero vencimento de prazo de registro, mas sim de um cancelamento formal por perda de idoneidade, cumprindo assim com o mandamento insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 381 do Código de Processo Penal. Vale dizer, a simples discordância da defesa com a interpretação conferida aos fatos pelo juízo revela mero inconformismo com o mérito da decisão, não se consubstanciando em error in procedendo capaz de macular a higidez do ato sentencial. Em relação à suposta nulidade por quebra da cadeia de custódia, constato que a arguição se revela genérica e desprovida de demonstração de prejuízo concreto, não resistindo a uma análise percuciente dos elementos coligidos. A cadeia de custódia, nos termos do art. 158-A do CPP, consiste no conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, de modo a rastrear sua posse e manuseio, desde o seu reconhecimento até o descarte, garantindo-se assim a sua idoneidade e fidedignidade. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a mera alegação de irregularidade na cadeia de custódia não é suficiente para invalidar a prova. Exige-se, para tanto, a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, bem como a indicação de adulteração ou manipulação do vestígio, em estrita observância ao princípio do pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal. Em alinhamento: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FALTA GRAVE. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que “o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita” (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 2. Colhe-se do acórdão recorrido que, in casu, a mera guarda do aparelho na empresa em que o acusado realizava atividade laborterápica externa não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia. Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que a falta grave praticada pelo agravante caracteriza-se com a mera posse ou uso do telefone celular, sendo absolutamente irrelevante se tal uso consistiu na realização de chamadas telefônicas ou no registro de imagens, por meio de fotos ou de vídeos. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 5. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tendo a Corte local assentado que não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido adulteração de dados. Assim, não demonstrado efetivo prejuízo, tampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não merece prosperar a pretensão defensiva. 6. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, consignou que a posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave. Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.466/2007 na LEP - o controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel (AgRg no HC n. 839.818/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.). Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.) - destaquei. No caso em apreço, a materialidade dos delitos restou atestada pelo Auto de Apreensão, pelo Laudo Pericial nº 797/2023 e pelo cancelamento do Certificado de Registro (CR) de CAC do acusado pelo Exército Brasileiro, que confirmaram a apreensão e a eficiência do material bélico arrecadado, não havendo qualquer indício mínimo de que os objetos periciados tenham sofrido adulteração, extravio ou substituição ao longo de sua tramitação, devendo incidir, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ademais, que os próprios policiais civis ouvidos em juízo confirmaram integralmente a dinâmica da apreensão dos itens descritos, fatos que o próprio réu confessou em seu interrogatório, admitindo a posse de todo o arsenal, o que afasta qualquer dúvida acerca da fidedignidade da prova material. Superado este ponto, a defesa pleiteia pela absolvição do apelante, sustentando a atipicidade da conduta de manter armas sob guarda após a perda da validade do Certificado de Registro, o que caracterizaria, em sua ótica, mera irregularidade administrativa. Imperioso ressaltar que não se trata, neste caso, de um cidadão que, por descuido, deixou expirar o prazo de renovação de seu registro, mas sim de um indivíduo que teve seu Certificado de Registro formalmente cancelado pelo Exército Brasileiro em decorrência da perda de sua idoneidade, tendo sido pessoalmente notificado para dar destinação legal ao acervo até a data limite de 16/01/2023. Ao optar pela inércia, mantendo sob sua guarda as armas e munições meses após o escoamento do prazo, o apelante transmudou a natureza de sua posse, que passou a ser manifestamente ilícita, amoldando-se com perfeição ao núcleo verbal "manter sob sua guarda", em total desacordo com a determinação legal regulamentar, conforme prevê a Lei nº 10.826/2003. Em alinhamento: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. PERICULOSIDADE ACENTUADA DO AGENTE. APREENSÃO DE FUZIL. REGISTRO DE CAC CANCELADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (…) 4. A tese de atipicidade da conduta é, em cognição sumária, improcedente. A posse de armamento por agente que teve seu Certificado de Registro (CAC) expressamente cancelado por perda de idoneidade, em decorrência de condenações criminais anteriores, não se confunde com simples irregularidade administrativa, configurando, em tese, a conduta típica de posse ilegal de arma de fogo em desacordo com determinação legal (Precedente: TJMG. AP. Crim. 1.0000.24.526620-0/001). (…) IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A posse de armamento de uso restrito (fuzil) por agente que teve seu registro de CAC previamente cancelado por perda de idoneidade decorrente de condenações criminais, somada à reiteração delitiva específica em crimes do Estatuto do Desarmamento, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, por demonstrar a periculosidade acentuada do agente e justificar a medida para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis são irrelevantes quando o histórico criminal do agente. (TJMG; HC 1531388-96.2026.8.13.0000; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Rosângela Cunha Fernandes; Julg. 30/04/2026; DJEMG 07/05/2026) – destaquei. ________________________________ DIREITO PENAL. APELAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 4. As provas dos autos, incluindo documentos oficiais e depoimentos, são suficientes para comprovar a ciência do acusado sobre o cancelamento do CR e a posse irregular do armamento. lV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O ANPP é uma prerrogativa do Ministério Público, não um direito subjetivo do acusado. 2. A condenação é sustentada por provas suficientes de posse irregular de arma de fogo e ciência da irregularidade que o acionado incorreu ao deixar de devolver o armamento. (…) (TJSP; ACr 1504125-68.2023.8.26.0506; Ribeirão Preto; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 26/05/2025) – destaquei. ________________________________ APELAÇÃO. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFIGURADAS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Portaria n. 150/2019, em vigor à época dos fatos, estabeleceu critérios para se enquadrar uma pessoa física como CAC. Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador, entre eles, o Certificado de Registro emitido pelo Exército Brasileiro com a validade em dia ou com pedido de revalidação efetuado até noventa dias antes do vencimento, prevendo a norma o cancelamento do registro ex officio com a expiração da sua validade e ausente o requerimento de revalidação no prazo estabelecido. 2. O Decreto n. 9.846/2019 permite o transporte das armas desmuniciadas em todo o território nacional, desde que a munição seja acondicionada em recipiente próprio, bem como o transporte de um armamento carregado e pronto para uso no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate. 3. No caso dos autos, o acusado portava armamento em desacordo com a Lei e sem autorização regulamentar, haja vista que não detinha mais a condição de CAC (pois seu Certificado de Registro estava vencido/cancelado) e transportava a arma em desacordo com as condições permitidas (fora do trajeto entre o local de guarda e o de treinamento ou competições de tiro desportivo, conforme previsto em sua Guia de Tráfego), configurando-se, assim, a conduta de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07046.84-08.2021.8.07.0005; 175.5287; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 14/09/2023; Publ. PJe 15/09/2023) – destaquei. Em relação à posse da máquina de recarga de munições, a tese de erro de tipo e a invocação do princípio da anterioridade penal não encontram qualquer sustentáculo, porquanto restou demonstrado que, embora o apelante tenha obtido autorização inicial para aquisição do equipamento, ele deliberadamente se omitiu quanto ao dever posterior de proceder ao apostilamento e registro do maquinário junto ao órgão militar. Com efeito, o delegado de polícia Daniel Ferreira de Melo esclareceu em juízo, de forma detalhada, a ausência desse registro necessário para o controle do Exército, o que afasta de plano a alegação de desconhecimento, notadamente porque o apelante atuava como administrador de uma loja de armas e munições, detendo conhecimento técnico superior ao homem médio acerca das rígidas exigências normativas que regem a matéria. Não prospera, outrossim, o pleito absolutório arrimado na ausência de ofensividade da conduta e na suposta inexistência de dolo, eis que a jurisprudência remansosa de nossos Tribunais Superiores, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cristalizou o entendimento de que os crimes insertos no Estatuto do Desarmamento classificam-se como delitos de perigo abstrato e de mera conduta, bastando a realização de um dos verbos do tipo para a sua consumação, independentemente da demonstração de qualquer perigo concreto de lesão. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. DIVERGÊNCIA NA NUMERAÇÃO DOS LACRES ENTRE O AUTO DE APREENSÃO E A REQUISIÇÃO PERICIAL. DISCREPÂNCIA QUE NÃO COMPROMETE A VALIDADE DA PROVA CUSTODIADA. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. TIPO PENAL DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO QUE DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DAS ARMAS OU MUNIÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…) 4. Tendo as instâncias antecedentes afirmado a regularidade da cadeia de custódia - ao consignarem que a divergência quanto aos números dos lacres não comprometeu a identificação do conteúdo apreendido, seja quanto à quantidade, seja quanto ao calibre das munições -, a superação de tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que: “[o]s tipos penais de posse e de porte ilegal de arma de fogo, acessórios e ou munição, de uso permitido, são formais e, a fortiori, de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual as características do seu objeto material são irrelevantes, porquanto independe do quantum para ofender a segurança e incolumidade públicas, bem como a paz social, bens jurídicos tutelados, sendo ainda despiciendo perquirir-se acerca da potencialidade lesiva das armas e munições eventualmente apreendidas, de modo que, não cabe cogitar quanto à aplicação do princípio da insignificância para fins de descaracterização da lesividade material da conduta (RHC 158.087 AgR/MS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/10/2018). IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF; RHC-AgR 270.110; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Cristiano Zanin; Julg. 29/04/2026; DJE 04/05/2026) – destaquei. _________________________________________ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. POSSE DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. INGRESSO DOMICILIAR EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE VETOR NEGATIVO INIDÔNEO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (…) 8. Os delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 configuram crimes de mera conduta e perigo abstrato consumando-se com a simples posse irregular de munição e acessório de uso permitido ou restrito independentemente de apreensão de arma de fogo ou demonstração de efetivo prejuízo. 9. O carregador alongado destinado a munições calibre 9mm enquadra-se como acessório de uso restrito conforme constatado em laudo pericial inviabilizando a desclassificação da conduta do art. 16 para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003. (…) lV. Dispositivo e tese 13. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: (…) 3. A posse irregular de munição e carregador de uso restrito configura crime de perigo abstrato sendo desnecessária a apreensão de arma de fogo para caracterização típica. (…) (TJES; ApCrim 0000728-63.2024.8.08.0014; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa; Data 30/06/2026) – destaquei. Isto é, a ofensa ao bem jurídico tutelado, qual seja, a incolumidade pública, é presumida pela norma, sendo certo que a gravidade da conduta se revela ainda mais latente no caso em apreço, dada a farta quantidade e diversidade do arsenal apreendido, que incluía mais de mil munições de calibres variados, e pelo fato de a máquina de recarga ter sido encontrada montada na sala de jantar da residência, com resíduos de pólvora e luvas utilizadas, denotando um uso habitual à margem de qualquer fiscalização estatal. Aliás, o dolo sobressai da própria confissão do réu, que admitiu ter plena ciência do cancelamento de seu registro e da ordem para dar destinação às armas, revelando sua vontade livre e consciente de perpetuar o estado de irregularidade. Quanto aos pedidos subsidiários, a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos encontra barreira intransponível no artigo 44, inciso I, do Código Penal, eis que o somatório das penas aplicadas em concurso material alcança o patamar de 05 (cinco) anos, superando o limite máximo de 04 (quatro) anos exigido para a concessão da benesse. Por derradeiro, os pleitos de restituição dos bens apreendidos e devolução do valor da fiança não prosperam. A perda do material em favor do órgão de segurança pública foi decretada com escorreito fundamento no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 91, inciso II, alínea 'a', do Código Penal, tratando-se de instrumentos utilizados na prática dos crimes pelos quais o réu restou condenado. Por fim, insta consignar que “a teor dos artigos 319, §4º e 337, ambos do CPP, a previsão legal de restituição de fiança é para as hipóteses de absolvição ou extinção da ação, após decisão definitiva. Considerando que a pretensão punitiva estatal foi julgada procedente, não há que se falar em restituição do valor da fiança” (TJES; APCr 0005095-77.2018.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Julg. 06/04/2022; DJES 19/04/2022). Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o e. Relator. É como voto.

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