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TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004438-29.2022.4.05.8308 RECORRENTE: IVA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA TORRES RODRIGUES - SP459933-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669-A EMENTA 0004438-29.2022.4.05.8308 EMENTA: DIREITO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO DEFEITO NO PRAZO DE GARANTIA LEGAL. DISTINÇÃO ENTRE VÍCIOS APARENTES E OCULTOS. TEMA N. 366 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ARTIGOS 332, § 1º, 487, INC. II, DO CPC. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO PREJUDICADO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela demandante contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A caracterização da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR. O programa governamental "Minha Casa Minha Vida - Faixa 1" caracteriza política pública habitacional, com natureza de serviço público, operacionalizada pela Caixa Econômica Federal, de modo que atrai o regime jurídico de Direito Administrativo, ou seja, não há relação de consumo, pois não há comercialização direta, mas, sim, a seleção por critérios sociais, com elevada subvenção estatal e participação de fundo público. Dispõe o inc. II, do art. 487, do CPC, prevê: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I. ...; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;". Logo, a prescrição, quando decorre de prazo legal, constitui matéria de ordem pública, de sorte que, uma vez consumado o prazo, deve ser conhecida de ofício, independentemente de arguição do interessado. Desse modo, revendo posicionamento anterior (Id. 3152759), por força da superveniência do Tema nº 366 da Turma Nacional de Uniformização, a responsabilidade por vícios construtivos deve ser apurada sob regime de Direito Administrativo, de maneira que incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, assim como no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997. Por consequência, o termo inicial da prescrição ocorre com a ciência inequívoca do vício, em consonância com o princípio da actio nata (Art. 189 do Código Civil). Além disso, a pretensão indenizatória pressupõe que o vício construtivo se manifeste dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no artigo 618 do Código Civil, contado da entrega da obra. Uma vez verificado que o vício ocorreu dentro do prazo de garantia, o prazo prescricional quinquenal inicia-se a partir de sua verificação, de maneira que, depois desse período, não há possibilidade de demandar responsabilidade dos agentes envolvidos. Nesse exato sentido, a Turma Nacional de Uniformização o Tema nº 366 da Turma Nacional de Uniformização: "O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel.". O imóvel foi entregue presumivelmente em 2012, de acordo com informações da própria autora (Id. 2795941), tendo o ajuizamento da demanda se verificado em 13/09/2021 (Id. 2795934), ao passo que não há prova nos autos de prévia interpelação tempestiva à demandada sobre a existência de vícios, mas somente de notificações que se verificaram no ano de 2021 (Id. 2795934). No entanto, os vícios como acabamentos de má qualidade etc., por sua própria natureza, têm caráter ostensivo, sendo passíveis de imediata verificação pelo adquirente médio, não se qualificando, portanto, como defeitos ocultos. Quanto a outros vícios como problema no sistema de esgoto, ineficiência do interfone, infiltração em esquadria, trincas admite-se, em tese, a possibilidade de ocultação inicial, incumbido, todavia, ao demandante indicar razoavelmente o momento em que esses vícios teriam se manifestado, ônus que lhe incumbia para fins de aferição do termo inicial da pretensão, observando-se que a omissão inviabiliza, nesse contexto, o afastamento do curso ordinário do prazo prescricional. Pondere-se, quanto a este ponto, que a petição inicial narra, de maneira genérica, que, pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, a autora observou inúmeros problemas internos e externos (Vide id. 2795934). Portanto, é evidente a existência de prescrição, a qual deve ser pronunciada de ofício, nos termos dos artigos 332, § 1º, 487, inc. II, do CPC. IV. DISPOSITIVO. Voto para declarar prejudicado o recurso, assim como pronunciar a prescrição das pretensões e rejeitar os pedidos veiculados na demanda (Art. 487, inc. II, do CPC). No caso de recurso prejudicado não são devidos honorários advocatícios, visto que não há recorrente vencido (Art. 55, caput, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95, c./c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004438-29.2022.4.05.8308 RECORRENTE: IVA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA TORRES RODRIGUES - SP459933-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669-A RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004438-29.2022.4.05.8308 RECORRENTE: IVA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA TORRES RODRIGUES - SP459933-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669-A VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004438-29.2022.4.05.8308 RECORRENTE: IVA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA TORRES RODRIGUES - SP459933-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669-A ACÓRDÃO .
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