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0004437-65.2026.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: FI-16VJ-S@tjpr.jus.br Página . de . Processo: 0004437-65.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Requerente(s): ANA ANGELICA DE OLIVEIRA CUNHA Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR Vistos... Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA ANGELICA DE OLIVEIRA CUNHA (mov. 31.1) em face da sentença proferida no mov. 24.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a embargante, em síntese: a) omissão quanto à apreciação do pedido autônomo referente às diferenças remuneratórias do Piso do Magistério do exercício de 2025 (Lei Municipal nº 5.570/2025), cuja retroação a janeiro de 2025 ou a maio de 2025 foi requerida na exordial e não restou examinada na fundamentação; b) contradição/obscuridade quanto à afirmação de que a data-base teria sido respeitada; e c) omissão quanto aos argumentos de inaplicabilidade da ADI nº 5.560/MT ao caso concreto. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos integrativos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, merecem parcial acolhimento, exclusivamente para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador. Assiste razão à embargante unicamente no tocante à ausência de exame expresso do pedido referente às diferenças remuneratórias do exercício de 2025 para o Magistério Municipal. Passo a integrar a r. sentença embargada, apreciando o referido pleito. No que tange às diferenças decorrentes do Piso Nacional do Magistério no exercício de 2025, a pretensão autoral não comporta acolhimento. A complementação remuneratória de 0,95% implementada pela Lei Municipal nº 5.570/2025 a partir de setembro de 2025 — somada ao reajuste geral anterior de 5,32% concedido pela Lei Municipal nº 5.545/2025 desde maio de 2025 — atendeu à recomposição total de 6,27% estipulada pela Portaria MEC nº 77/2025 no âmbito local. A fixação dos efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 2025 decorre da expressa e legítima opção do legislador municipal (art. 1º da Lei nº 5.570/2025), submetida ao juízo de conveniência, oportunidade e estrita responsabilidade orçamentária do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal. Aplica-se à espécie a mesma ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.560/MT e no Tema 624 da Repercussão Geral (RE nº 843.112), no sentido de que a modulação e o escalonamento dos efeitos financeiros de reajustes remuneratórios constituem legítimo instrumento de planejamento fiscal do ente federativo, sendo vedado ao Poder Judiciário antecipar cronogramas ou conferir eficácia financeira retroativa sem respaldo em lei específica, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 e ao princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF). Dessa forma, inexistindo amparo legal para a retroação do reajuste do piso do magistério a janeiro de 2025 ou a maio de 2025, improcede igualmente a pretensão referente a tal período. Por fim, no que diz respeito às alegações de contradição, obscuridade e aplicação da ADI nº 5.560/MT, o julgado expôs de forma clara e suficiente os fundamentos que nortearam o convencimento judicial sobre a matéria de 2022, revelando mero inconformismo da parte com o resultado do mérito, o que não autoriza o manejo de embargos declaratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no mov. 31.1 para o fim de suprir a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença de mov. 24.1, apreciando e JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido referente às diferenças remuneratórias do exercício de 2025, mantendo inalterado o dispositivo de total improcedência da ação. Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 54). Considerando as recentes decisões das Turmas Recursais (TJPR - 3ª Turma Recursal – 0004715-25.2026.8.16.9000; TJPR - 2ª Turma Recursal – 0004737-83.2026.8.16.9000; TJPR – MS: 2ª Turma Recursal - 0000280-47.2022 .8.16.9000), afirmando a incidência do art. 99, § 7º, do CPC, de forma subsidiária ao sistema dos Juizados Especiais, declaro minha incompetência absoluta (CPC, art. 66, II), para realizar o juízo de admissibilidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de eventual recurso interposto contra essa sentença. Assim, ressalvada a interposição de embargos de declaração, interposto recurso inominado (Lei 9.099/95, art. 42) da presente sentença, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, proceda-se a remessa dos autos às Turmas Recursais. P.R.I. EDERSON ALVES Juiz de Direito

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