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TJPR · Vara Cível de Palmas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0004436-92.2026.8.16.0123 Representação processual O Conselho Nacional de Justiça, em 23/10/2024, editou a Recomendação nº 159/2024, que trata das medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Há recomendação expressa para que os juízes e tribunais adotem protocolos de análise criteriosa das petições iniciais, bem como mecanismos de triagem processual para viabilizar a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva. Para tanto, foram listadas diversas condutas que podem indicar a ocorrência de litigância abusiva (anexo A) e medidas judiciais a serem adotadas em casos tais (anexo B), sobretudo em demandas relativas ao Direito do Consumidor – responsabilidade do fornecedor/indenização por dano moral, e ao Direito Civil – obrigações/espécies de contratos. Dentre as condutas que podem indicar a ocorrência de litigância abusiva estão a “apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil” (item 11 do anexo A). Neste caso, trata-se de ação consumerista que versa sobre responsabilidade do fornecedor e indenização por dano moral, cuja inicial está instruída por procuração que foi assinada pela empresa ZapSign, a qual não está com o credenciamento à ICP-Brasil como autoridade certificadora concluído (https://estrutura.iti.gov.br/). Dessa forma, como medida de identificação, tratamento e prevenção de eventual litigância abusiva, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, e valendo-me do poder geral de cautela, DETERMINO a intimação da parte autora para que regularize a sua representação processual, sob pena de extinção (art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC). Registro que a procuração pode ser assinada de forma física ou digital, esta última de acordo com os requisitos da Lei nº 11.419/2006 e da MP nº 2.200-2/2001, ou seja, assinatura por empresa credenciada junto à ICP-Brasil, ou mesmo pelo GovBr. Além disso, deverá ser outorgada individualmente ao advogado, não à sociedade, na forma do art. 15, §3º, da Lei nº 8.906/1994. Advirto que o descumprimento acarretará a comunicação da conduta à OAB. Além disso, deverá regularizar a assinatura da declaração de hipossuficiência (mov. 1.7), observadas as determinações desta decisão. Para o cumprimento integral desta decisão, fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
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