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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Medianeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004436-52.2022.8.16.0117 Processo: 0004436-52.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$75.360,00 Autor(s): DAIANE DELIRES DE GRAAUW DAMKE Réu(s): Município de Missal/PR Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Daiane Delires de Graauw Damke em face do Município de Missal/PR, na qual se postula o pagamento de adicional de insalubridade. Superadas as fases de saneamento e de instrução, com produção de prova pericial cujo laudo e complementações restaram homologados pela decisão de mov. 144, oportunidade em que também se declarou encerrada a instrução probatória e se determinou a apresentação de alegações finais, sobrevindo manifestação do Município (mov. 148) e decorrido in albis o prazo assinalado à parte autora (mov. 147), verifica-se, todavia, que remanesce pendência de apreciação anterior à própria instrução. Com efeito, o perito requereu, nas petições de mov. 109.1 e mov. 125, o pagamento da diferença de honorários periciais no valor de R$ 830,58, decorrente de correção de cálculo já reconhecida na decisão de mov. 63.1, bem como a liberação do saldo remanescente dos honorários fixados nos autos, pedido que o Município, regularmente intimado (mov. 110), não impugnou, tendo inclusive renunciado ao prazo de manifestação. O despacho de mov. 132 diferiu expressamente a apreciação de tal pedido para o momento posterior à homologação do laudo pericial, condição essa já implementada pela decisão de mov. 144, sem que, contudo, a matéria tenha sido nela solucionada. Assim, intimem-se as partes sobre a presente decisão para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, e, precluso este decisum, DEFIRO o pedido de liberação do saldo remanescente dos honorários periciais e determino a expedição de RPV em favor de Claudio da Costa Rohnelt Filho, no valor de R$ 830,58, referente à diferença apurada nos termos da decisão de mov. 63.1, atualizado até a data do efetivo pagamento na forma da legislação de regência. Diligências necessárias. Medianeira, data e horário de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
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