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TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara Cível
Processo 0004434-73.2026.8.26.0114 (processo principal 1050099-37.2022.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - William Robson das Neves - Reinaldo Fernando Gomes de Paula - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pelo executado (fls. 41/47), em que alega, preliminarmente, nulidade por defeito de representação em virtude da renúncia de mandato nos autos principais, pleiteia a concessão/manutenção da gratuidade da justiça, sustenta a ocorrência de compensação de honorários e excesso de execução, requer o afastamento dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC e formula proposta de parcelamento do débito. Manifestou-se o exequente às fls. 68/76. É o necessário. Decido. A impugnação é tempestiva. No mérito, sem razão o impugnante. De início, afasto a arguição de irregularidade de representação processual. Nos moldes do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994, os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, detendo este legitimidade exclusiva e autônoma para executar referida verba em nome próprio. A prévia renúncia aos poderes ad judicia outorgados pela constituinte não atinge o direito do profissional à cobrança da remuneração sucumbencial já fixada pelo título executivo. Indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça. O v. acórdão proferido pela Instância Superior revogou de modo expresso o benefício anteriormente deferido ao executado. A renovação do pleito demandaria prova de modificação de seu estado econômico, ônus do qual não se desincumbiu, destacando-se que os próprios extratos carreados pelo impugnante (fls. 56/60) indicam movimentação financeira contínua e incompatível com o benefício pretendido. Descabida, outrossim, a pretendida compensação de verbas honorárias. O art. 85, § 14, parte final, do Código de Processo Civil veda expressamente a compensação em caso de sucumbência parcial ou recíproca. Ademais, inexiste identidade recíproca entre credores e devedores (art. 368 do Código Civil), pois a presente execução tutela crédito titularizado pelo advogado William Robson das Neves. Outrossim, inviável a concessão de parcelamento do débito. A prerrogativa do art. 916 do Código de Processo Civil é inaplicável à fase de cumprimento de sentença, ex vi do disposto em seu § 7º, ressaltando-se que o credor discordou expressamente da referida pretensão. Por fim, inexistindo pagamento voluntário tempestivo após regular intimação, resta plenamente configurada a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos estritos termos do artigo 523, § 1º, e artigo 520, caput, do CPC. Examinados os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 75/76, constata-se que se encontram em estrita consonância com o título judicial e com as decisões anteriores deste Juízo, restando correta a aplicação da Tabela Prática do TJSP sobre o valor nominal, a apuração dos consectários legais sem anatocismo ou cumulação de honorários sobre a multa, e o cômputo da taxa de distribuição do incidente, inexistindo qualquer excesso de execução. Isto posto, REJEITO a impugnação ofertada. Tratando-se de rejeição, não há condenação em honorários advocatícios (Súmula 519 do C. STJ). Fica homologado o valor de R$ 2.624,12 (dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e doze centavos), para maio de 2026. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a intimação pessoal da parte exequente, por carta com aviso de recebimento (AR), para que supra a omissão e dê andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 196, XI, das NSCGJ. Intime-se. - ADV: REINALDO FERNANDO GOMES DE PAULA (OAB 415741/SP), WILLIAM ROBSON DAS NEVES (OAB 290702/SP), WILLIAM ROBSON DAS NEVES (OAB 290702/SP)
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