2026-09-16 · TJCE
Comarca de Tamboril Vara Única da Comarca de Tamboril Processo: 0004433-63.2012.8.06.0170 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Nota de Crédito Rural] Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: ANTONIO JOSE DE SOUSA e outros Valor da Causa: RR$ 0,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Vistos, etc. Considerando o requerimento formulado pelo exequente, DEFIRO a diligência postulada antes do arquivamento provisório. Intime-se pessoalmente o executado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibindo prova de propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, nos termos do art. 774, V, do CPC. Advirta-se o executado de que a omissão injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. Por ora, suspenda-se o cumprimento da determinação de arquivamento provisório. Decorrido o prazo sem indicação útil de bens, cumpra-se a determinação anteriormente proferida quanto à suspensão e ao arquivamento provisório. Havendo regular substabelecimento nos autos, proceda-se à anotação para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Tarcísio Rebouças Porto Junior, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura eletrônica. Silviny de Melo Barros Juiz de Direito