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0004432-97.2018.8.16.0038

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Fazenda Rio Grande · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004432-97.2018.8.16.0038 Processo: 0004432-97.2018.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 23/04/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE FAZENDA RIO GRANDE/PR Vítima(s): JENNIFER TOMAS DUARTE VAZ Réu(s): LUIZ FERNANDO LARA DA ROSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra LUIZ FERNANDO LARA DA ROSA, qualificado na inicial, imputando-lhe os crimes descritos no artigo 159, §9º, artigo 147 e artigo 213, todos do Código Penal, pelos seguintes fatos: 1ª Conduta No dia 23 (vinte e três) de abril de 2018, por volta das 05h00, na residência localizada na Avenida Paraguai, nº 1578, bairro Nações, Município de Fazenda Rio Grande, Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado LUIZ FERNANDO LARA DA ROSA, com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, ofendeu a integridade física de JENNIFER TOMAS DUARTE VAZ, sua convivente, desferindo-lhe socos no peito, segurandoa pelos braços, arremessando-a ao chão e desferindo chutes em seu corpo (áreas não precisadas), que lhe causaram lesões conforme Boletim de Ocorrência (fls. 29/32) e Termo de Declaração da Vítima (fls. 15/19). 2ª Conduta No dia 23 (vinte e três) de abril de 2018, por volta das 05h00, na residência localizada na Avenida Paraguai, nº 1578, bairro Nações, Município de Fazenda Rio Grande, Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado LUIZ FERNANDO LARA DA ROSA, com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, ameaçou de causar mal injusto e grave à sua convivente JENNIFER TOMAS DUARTE VAZ, ao dizer que a mataria e que a esquartejaria, utilizando-se de uma arma branca de forma ostensiva (faca não apreendida). A frase expressada pelo denunciado infligiu medo na vítima de sofrer ataque físico, conforme declaração prestada perante autoridade policial que teme por sua integridade física (fls. 15/19). 3º Conduta No dia 23 (vinte e três) de abril de 2018, por volta das 05h00, na residência localizada na Avenida Paraguai, nº 1578, bairro Nações, Município de Fazenda Rio Grande, Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado LUIZ FERNANDO LARA DA ROSA, com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, constrangeu a vítima JENNIFER TOMAS DUARTE VAZ, mediante grave ameaça, consistente na utilização de arma branca de forma ostensiva (faca não apreendida), e violência, consistente em rasgar a roupa da vítima, e introduziu a mão e os dedos na vagina da vítima, cometendo ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consoante Termo de Declaração da Vítima (fls. 15/19). A denúncia foi recebida em 06 de dezembro de 2018 (mov. 36.1). O acusado foi citado por edital em 22.10.2020 (mov. 87.1) e o feito, bem como o prazo prescricional, foram suspensos em 17.03.2021 (mov. 97). O réu foi pessoalmente citado em 22.04.2024 (mov. 108.1) e apresentou resposta à acusação em mov. 117.1 por meio de defensor nomeado em mov. 116.1. O feito foi saneado por decisão de mov. 119.1, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de maio de 2026. Em audiência de instrução e julgamento de mov. 135.1 foram realizadas a oitiva da vítima JENNIFER TOMAS DUARTE VAZ e da testemunha MAYCON FREITAS. Na mesma oportunidade decretou-se a revelia do acusado. O Ministério Público, em mov. 140.1, apresentou suas alegações finais, alegando a regularidade da tramitação processual e pugnou pela integral procedência dos pedidos traçados na denúncia e consequente condenação do réu pela prática das infrações penais previstas no artigo 129 , §9º do Código Penal; artigo 213, caput, do Código Penal e artigo 147, caput, do Código Penal, aplicando-se entre todas as condutas o disposto no artigo 69 do Código Penal. A defesa apresentou suas alegações finais em mov. 144.1 requerendo a absolvição do acusado, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do artigo 386, incisos VII do Código de Processo Penal. Requer, em caso de condenação, a aplicação a pena no seu mínimo legal e a fixação do regime iniciais mais brando. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal em que se imputa ao acusado LUIZ FERNANDO LARA DA ROSA, a prática dos crimes de lesão corpora (CP, art. 129, §9º), ameaça (CP, art. 147) e estupro (CP, art. 213). O juízo é competente, respeitou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório. Da prejudicial de mérito – Do crime de ameaça (2ª Conduta) A pretensão punitiva do Estado se materializa por intermédio da ação penal, instrumento que legitima a responsabilização de todo aquele que, mediante ação ou omissão, pratica um ilícito penal. Ocorre que o não exercício do poder-dever de punir – jus puniendi – pelo Estado, detentor que é do monopólio do uso de tal força, dentro de certo prazo assinalado pela lei, acarreta a perda do direito de se impor a sanção, sob pena de perpetuar-se a possibilidade de apenamento dos cidadãos por fatos já obscurecidos pelo decurso do tempo. A isto chamamos de prescrição penal. Dentre as modalidades de prescrição, tem-se a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, aplicável antes da prolação de uma sentença condenatória. Neste caso, o referido prazo é regulado pelo máximo de pena privativa de liberdade prevista para o crime, já que incerta a quantidade ou tipo de pena que seria fixada pelo juiz ao caso, conjugando-se este máximo de pena com os termos do artigo 109 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Consoante se infere dos presentes autos, o delito investigado é aquele tipificado no artigo 147, caput do Código Penal. A pena máxima cominada para o referido delito é de seis meses de detenção, sendo que na hipótese vertente não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Oportuno esclarecer que para o cálculo desta pena máxima em abstrato não são consideradas eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes, cuja quantidade de aumento e diminuição de pena não possui previsão legal fixa, sendo avaliada caso a caso. Considerando a pena máxima abstratamente cominada para a hipótese, tem-se que a pretensão punitiva do Estado prescreve em três anos, na forma do artigo 109, VI, do Código Penal. Ainda, segundo dispõe o artigo 117, inciso I, do Código Penal, a prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia. Da narrativa dos autos, observa-se que a denúncia foi recebida em 06 de dezembro de 2018, ocasionando a interrupção do curso da prescrição (mov. 36.1). Decorrido o período de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias, o prazo prescricional foi suspenso em 17 de março de 2021, em razão da sua inércia após a citação por edital. A suspensão do prazo prescricional se encerrou em 22 de abril de 2024, com a citação pessoal do acusado (mov. 108.1). Assim, a soma do prazo que o processo permaneceu suspenso com o remanescente até os dias atuais ultrapassa o prazo máximo permitido em lei para a imposição de eventuais sanções. Por fim, convém esclarecer que a pena de multa, quando cominada cumulativa ou alternativamente à pena privativa de liberdade, prescreve no mesmo prazo que esta (art. 114, II, CP), de modo que é imperioso o reconhecimento, também, da sua prescrição. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, VI e 114, II, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado quanto ao crime de ameaça. Do mérito O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Como arcabouço probatório, foram colacionados aos autos os seguintes elementos: pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.8), declarações inquisitoriais dos policiais militares (movs. 1.4 e 1.5), oitiva inquisitorial da vítima (mov. 1.6), interrogatório inquisitorial (mov. 1.7), além da prova oral colhida em Juízo, que passo a sua análise: A vítima JENNIFER TOMAS DUARTE VAZ alegou que (mov. 134.1): “Luiz Fernando foi seu namorado; que tiveram um relacionamento amoroso. Que antes dos fatos Luiz Fernando já a havia agredido por várias vezes. Que era mantida, em parte, em cárcere privado, pois não podia sair e nem ter celular; que não podia falar com sua família. Que na casa morava com seus filhos gêmeos; que hoje os filhos tem 13 anos de idade, mas na época os filhos tinham de 5 para 6 anos; que Luiz Fernando agredia seus filhos também e a agredia na frente de seus filhos; que não tinha como fazer nada, pois não tinha ninguém e Luiz Fernando os torturava todos os dias. Que no dia dos fatos Luiz Fernando tinha saído e consumidos drogas e bebidas alcoólicas; que Luiz Fernando já não morava mais na sua casa e invadiu a residência; que é a casa situada na Avenida Paraguai nº. 1578; que Luiz Fernando pulou o portão, gritou, dizendo que iria matá-la e, se não conseguisse, mataria seus filhos; quebrou a porta e entrou. Que Luiz Fernando rasgou a sua roupa para sentir seu cheiro, se tinha cheiro de homem; que colocou as mãos em suas partes intimas, a ameaçando constantemente com uma faca; que isso aconteceu na frente dos seus filhos; que introduziu os dedos em sua vagina e em seu ânus. Que depois a agrediu fisicamente por várias vezes; que Luiz Fernando a enforcou, a jogou contra a parede e desferiu vários chutes, nas costas, na cabeça e outras partes do corpo; que falou que a mataria; que depois a chutou novamente no chão, onde estava, mesmo machucada e novamente introduziu os dedos em seu ânus e em sua vagina, dizendo que tinha tido relações sexuais com outros homens naquele dia. Que foi um dia em que tinha acabado de chegar do trabalho cansada; que trabalhava na pizzaria e constantemente acontecia isso; que não foi a primeira vez que aconteceu isso; que em nenhuma das outras vezes pediu ajuda, pois vivia praticamente em cárcere com seus filhos. Que foram torturas horríveis. Que no dia dos fatos além de introduzir os dedos em sua vagina e ânus, Luiz Fernando pegou a faca, colocou em seu pescoço, a chutou e a agrediu de outras formas e a humilhou. Que está sendo muito difícil relembrar tudo isso; que até hoje tem vários problemas em razão desses fatos, inclusive psicológico. Que não moravam mais juntos nesse dia e mesmo assim Luiz Fernando a torturava psicologicamente, ligava e ameaçava; que em uma oportunidade Luiz Fernando foi até o seu local de trabalho e a tirou do shopping lhe arrastando pelo cabelo na frente de todos, inclusive de seus patrões e a agrediu na frente de todos; que chegou a pedir ao shopping tais imagens, mas foram negadas. Que depois disso chegou a ir na Delegacia, mas Luiz Fernando a esperou pegar um ônibus e foi a torturando dentro do coletivo. Que isso aconteceu no mesmo dia dos fatos; que ele já vinha a torturando dentro do ônibus; que a agrediu no ônibus, puxando o cabelo e a enforcado; que as pessoas não fizeram nada; que desceram do ônibus e Luiz Fernando foi lhe arrastando; que Luiz Fernando pegou outro ônibus e foi embora; que foi até a sua casa, tomou banho e nesse momento Luiz Fernando voltou, invadiu a sua casa, lhe bateu e cometeu esses crimes. Que confirma que neste dia Luiz Fernando desferiu socos em seu peito, a segurou pelo braço, a arremessou ao chão e desferiu chutes em seu corpo. Que neste dia ele voltou para continuar a lhe agredir por volta das 00h00min; que Luiz Fernando passou a madrugada incomodando a porta da casa, tentando abrir janela; que ficava tentando fechar a porta e janelas, até que ele quebrou a porta e conseguiu entrar. Que trabalhava no shopping na época, de segunda a segunda. Que Luiz Fernando a acompanhou na saída do trabalho no domingo; que trabalhava no domingo na época; que fazia taxa e não tinha tempo de folga; que tinha duas crianças para alimentar e não podia ficar em casa; que trabalhava todos os dias. Que Luiz Fernando falava que iria lhe matar e que depois mataria seus filhos; que iria lhe esquartejar e mandar pedaços para a sua mãe, principalmente para o seu pai; que Luiz Fernando falava isso segurando uma faca na mão. Que Luiz Fernando invadiu a sua casa sem autorização e também cometeu os atos libidinosos. Que morava em um sobrado; que morava na parte de cima do sobrado e tinha uma inquilina que morava na parte debaixo; que neste dia, como a inquilina ouviu as agressões, ela ligou para a polícia; que a polícia foi até o local; que um pouco antes da polícia chegar Luiz Fernando evadiu do local; que colocou uma roupa, pois a sua estava toda rasgada; que conversou com a inquilina e com os policiais e relatou tudo o que tinha acontecido; que os policiais fizeram busca no bairro, mas não o encontraram; que Luiz Fernando voltou depois embriagado e drogado; que Luiz Fernando ficava gritando e não conseguia sair da escada; que os policiais voltaram e conseguiram pegá-lo na escada. Que Luiz Fernando fazia uso de ‘pedra’; que ele usava todos os dias; que por várias vezes Luiz Fernando vendia objetos da casa e de uso pessoal para trocar por drogas; que é usuário de drogas que furta e é defendido pelos pais, em que preferiam que Luiz Fernando usasse droga na casa do que na rua. Que não se recorda se a faca estava com Luiz Fernando; que quando desceu os policiais já tinham o algemado; que estava com muito medo e esperou os policiais avisarem que ele estava preso; que estava com as roupas rasgadas ainda; que havia colocado apenas o moletom; que os policiais pediram que tirasse para que eles registrassem as lesões. Que não chegou a fazer exame médico; que os policiais falaram que não seria emitida guia para exame médico; que como naquela época não havia tanto feminicídio, acabou não indo fazer o corpo de delito. Que naquele dia foi embora da Delegacia a pé por volta das 08h00min e toda machucada. Que não foi ao Hospital neste dia; que estava no carro da polícia e levaram Luiz Fernando para a UPA. Que seus filhos estavam na residência e viram tudo; que os filhos são autistas e nunca esqueceram desta situação. Que a proprietária da casa, que morava em frente, acompanhou várias situações parecidas entre os dois, não tão graves como essa; que a inquilina que morava na parte debaixo presenciou e foi ela que chamou a polícia de madrugada. Que após isso Luiz Fernando continuou a lhe perseguir por aproximadamente três anos, mesmo com medidas protetivas; que Luiz Fernando ligava na madrugada fazendo ameaças; que ele ia no shopping lhe procurar, tanto que precisou parar de trabalhar por medo, a perseguia em redes sociais, fazendo perfis falsos; que colocava a sua foto em perfis falsos; que foram três a quatro anos que precisou reviver isso, pois ele não a deixava em paz. Que teve uma situação em que seu filho estava dormindo; que Luiz Fernando acordou seu filho por volta das 01h00min batendo nele para perguntar quem era o homem que estava na sua casa; que estavam todos dormindo; que foi quando começou a lhe agredir com socos e chutes; que na época seu filho de aproximadamente 05 anos; que seu filho, com medo, falou que realmente tinha um homem dentro de casa, mas não porque realmente tinha um homem dentro de casa, mas porque o filho estava sendo torturado para falar aquilo; que não registrou boletim de ocorrência; que vivia em cárcere privado na sua própria casa; que só podia sair para ir ao trabalho; que Luiz Fernando tinha lhe dado um celular em que pegava apenas WhatsApp; que precisava trabalhar com a câmera do WhatsApp ligada para que ele pudesse a vigiar; que se não fizesse isso Luiz Fernando aparecia no seu local de trabalho. Que era torturada fisicamente e psicologicamente. Que a perseguição parou quando se casou e refez sua vida; que quando Luiz Fernando descobriu seu novo relacionamento ele ligava a madrugada inteira, chamando seu marido de macaco e preto, dizendo que iria acabar com sua vida, todos os dias. Que até hoje tem muito medo de Luiz Fernando. Que seus filhos não são filhos de Luiz Fernando. Que não consegue mais dormir; que não consegue mais sair sozinha, pois tem crise do pânico; que tem crises severas de ansiedade em que muitas vezes precisou parar no hospital, Que seus filhos são autistas, nível 1 e 2; que muitas vezes tem que criar forças para além do seu psicológica, cuidar dos filhos; que faz três anos que o genitor dos filhos faleceu; que Luiz Fernando ligava para o pai dos meninos, mesmo após não terem mais nenhuma ligação, pedindo dinheiro para o genitor dos menores, como se tivesse sequestrado os filhos. Que Luiz Fernando estragou a vida de todos. Que sua vizinha se chama Rose. Que não mora mais na mesma casa e não tem mais contato com ela.” O policial militar Maycon Freitas declarou não se recordar dos fatos em razão do lapso temporal decorrido. Afirmou, ainda, não manter qualquer vínculo com as partes envolvidas, seja em benefício ou prejuízo de qualquer delas. Por fim, consignou que ratifica integralmente os relatos prestados à época (mov. 134.2). Do crime de lesão corporal De modo geral, pode-se dizer que toda a ação ou omissão será um delito se infringir o ordenamento jurídico (antijuridicidade) na forma prevista pelos tipos penais (tipicidade), mas a aplicação de pena ainda ficará condicionada a culpabilidade, que é a reprovação ao agente pela contradição entre sua vontade e a vontade da lei. O fato típico requer comportamento humano ou conduta (ação ou omissão, doloso ou culposo), resultado (que é o efeito do comportamento nos crimes materiais) e a relação de causalidade ou nexo causal entre a conduta e o resultado. Segundo narra a peça acusatória, no dia 23 de abril de 2018, por volta das 05h00min, na residência localizada na Avenida Paraguai, nº 1578, bairro Nações, Município de Fazenda Rio Grande, o denunciado LUIZ FERNANDO LARA DA ROSA teria agredido fisicamente a convivente Jennifer Tomas Duarte Vaz, desferindo-lhe socos no peito, segurando-a pelos braços, arremessando-a ao chão e desferindo chutes em seu corpo. A despeito disso, o conjunto probatório não fornece a certeza necessária para a condenação do acusado. Nos autos, a prova produzida limita-se às declarações da vítima, colhidas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Em ambas as ocasiões, a ofendida relatou que, no dia dos fatos, o acusado Luiz Fernando dirigiu-se até sua residência e, sob a suspeita de que ela teria mantido relações com terceiro, passou a agredi-la física e sexualmente, apertando-lhe o pescoço, arremessando-a contra a parede e desferindo diversos chutes em várias partes do corpo. Contudo, em nenhum dos depoimentos a vítima especificou, de forma objetiva, os locais efetivamente atingidos pelas supostas lesões. A única testemunha ouvida judicialmente, policial militar que atendeu à ocorrência, declarou não se recordar dos fatos em razão do decurso do tempo, limitando-se a ratificar suas informações prestadas na fase investigativa. Entretanto, naquela oportunidade, não afirmou ter constatado lesões aparentes na vítima, restringindo-se a mencionar que esta relatava a existência de hematomas pelo corpo. O acusado, embora regularmente citado, permaneceu revel. Ademais, não foi acostado aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a materialidade delitiva, inexistindo fotografias, prontuários médicos ou laudo de exame de corpo de delito. Como é cediço, o crime de lesão corporal, por deixar vestígios, exige a comprovação de sua materialidade por meio de prova pericial, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, não sendo suprível, em regra, por prova exclusivamente testemunhal. Cleber Masson, ensina que: “Faz-se prova da materialidade do fato delituoso com o exame do corpo de delito, mas para o oferecimento da denúncia é suficiente o boletim médico ou prova equivalente, como se exrai do art. 77, §1º, da Lei 9.099/1995. Para a condenação, entretanto, exige-se a perícia, sob pena de nulidade (CPP, art. 564, inc. III, b). Somente será aceito o exame de corpo de delito indireto, em que a prova testemunhal supre o exame direto, quando os vestígios houverem desaparecido (CPP, art. 167)”. (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, vol. 2: parte especial, arts. 121 a 212 – 5ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, pp. 97/98). Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE. AUSÊNCIA DO ADVOGADO DURANTE O INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE DE DEFESA TÉCNICA NESTA FASE. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA. FALTA DE LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL NEM SEQUER INICIADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME SOBRE A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO, INDISPENSÁVEL AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE. 1. Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido da prescindibilidade da presença do advogado durante o interrogatório extrajudicial. 2. Nos delitos que deixam vestígios, a substituição do exame pericial por outros meios de prova somente é possível em hipóteses excepcionais quando desaparecidos os sinais ou as circunstâncias não permitirem a realização do laudo, hipótese não verificada no caso dos autos (AgRg no AREsp 1.462.348/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/6/2019). 3. Caso, no entanto, em que a instrução criminal nem sequer foi iniciada, mostrando-se prematuro cogitar-se de nulidade decorrente da ausência do laudo pericial do local do acidente, uma vez que não há notícia sobre a inviabilidade de realização do laudo nem sobre a possibilidade de comprovação do nexo de causalidade por outros meios de prova, matérias afetas à instrução criminal. 4. Mostra-se necessário, portanto, aguardar o término da instrução criminal, até para averiguar-se sobre eventual ocorrência de prejuízo, indispensável ao reconhecimento da nulidade.5. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC 94.584/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 01/10/2019) Embora o ordenamento admita, em caráter excepcional (art. 167 do CPP), a supressão da prova pericial quando impossível sua realização, não há nos autos qualquer justificativa concreta para a não produção do exame, tampouco elementos probatórios robustos que permitam suprir tal ausência, tais como fotos ou auto de constatação. Embora a vítima tenha afirmado em juízo que não foi encaminhada ao Instituto Médico Legal, verifica-se dos autos que houve, sim, o respectivo encaminhamento para realização de exame de corpo de delito (mov. 22.1, fl. 12). Tal circunstância fragiliza ainda mais a tese acusatória, porquanto evidencia que era plenamente possível a produção da prova pericial, a qual, contudo, não foi efetivamente realizada ou ao menos não foi juntada aos autos. E, diante deste contexto, a única saída possível é a absolvição do acusado, conforme determina o conhecido princípio in dubio pro reo. De fato, é bem-sabido que para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável que a prova seja robusta, dando certeza da existência do delito e/ou do seu autor. Não basta, para tanto, a probabilidade, ainda que em grau alto. A Justiça deve se apoiar sempre em dados objetivos indiscutíveis, pois, do contrário, transforma o princípio do livre convencimento em arbítrio. Em matéria criminal, a prova deve ser límpida, sendo que a dúvida deve ser interpretada em favor do réu. É temerária a condenação alicerçada em elementos eivados de incerteza como no caso em tela, já que as provas acostadas nos autos não foram capazes de identificar efetiva conduta delituosa. Uma condenação não poder estar alicerçada no solo movediço do possível ou do provável, mas apenas no terreno firme da certeza, coisa que não se vislumbra nos autos. É certo que há uma possibilidade de que o crime tenha realmente ocorrido, cabendo frisar, aqui, que não se está a desmerecer e tampouco duvidar da palavra da vítima. No entanto, no processo criminal é necessário um juízo de certeza, formado pela convicção fundamentada de que o fato criminoso e todos os seus elementos estão concretamente demonstrados nos autos. Assim, ausente prova técnica da materialidade e inexistindo elementos substitutivos suficientemente robustos para supri-la, impõe-se o reconhecimento da insuficiência probatória, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Do crime de estupro De acordo com a denúncia, no dia 23 de abril de 2018, por volta das 05h00min, na residência localizada na Avenida Paraguai, nº 1578, bairro Nações, Município de Fazenda Rio Grande, o denunciado LUIZ FERNANDO LARA DA ROSA, constrangeu a sua convivente Jennifer Tomas Duarte Vaz mediante grave ameaça, consistente na utilização de arma branca de forma ostensiva, e violência, consistente em rasgar a roupa da vítima, e introduziu a mão e os dedos na vagina da vítima, cometendo ato libidinoso diverso da conjunção carnal. O crime de estupro é previsto no artigo 213 do Código Penal nos seguintes termos: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. A materialidade dos fatos se encontra comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.8), declarações inquisitoriais dos policiais militares (movs. 1.4 e 1.5), oitiva inquisitorial da vítima (mov. 1.6), interrogatório inquisitorial (mov. 1.7), além da prova oral colhida em Juízo, além da prova oral colhida em Juízo, acima transcrita. A autoria é certa e recai na pessoa do acusado. Sabe-se que os delitos contra a dignidade sexual dificilmente contam com testemunhas oculares. Exsurge justamente disso a especial relevância que deve ser conferida ao relato da vítima, pois, na grande maioria dos casos, a única prova existente é o seu depoimento. Apreciando a prova, o julgador deve avaliar se o depoimento da ofendida se mantém firme e constante, isento de contradições, buscando identificar eventuais sinais de uma falsa imputação. No caso em apreço, as testemunhas presenciais dos fatos foram os filhos da vítima, os quais contavam com aproximadamente cinco anos de idade à época dos acontecimentos e, contudo, não foram ouvidos por este Juízo. A vítima foi inquirida em duas oportunidades, sendo que em ambas apresentou relatos harmônicos. Perante a Autoridade Policial, no mesmo dia em que ocorreram os fatos, Jennifer relatou que (mov. 1.6): Após oito anos, em 11 de maio de 2026, a vítima foi ouvida em Juízo, ocasião em que apresentou versão coerente, minuciosa e compatível com os demais elementos dos autos, ainda visivelmente abalada, relatando a dificuldade em reviver os fatos. Declarou que, no dia dos acontecimentos, o acusado já a havia agredido em seu local de trabalho, retirando-se em seguida. Posteriormente, ele invadiu a sua residência, pulando o portão e de imediato, começou a rasgar suas roupas, cheirá-la, acusando-a de manter relações sexuais com outro homem, e, na sequência sem o seu consentimento, introduziu seus dedos em sua vagina e ânus, sempre a ameaçando com uma faca posicionada em seu pescoço, tudo na presença de seus filhos, os quais são autistas. Assim, pela análise criteriosa do depoimento inicial da vítima permite concluir que a sua versão inicial foi extremamente rica em detalhes, não se compatibilizando com uma mera invenção. Por outro lado, o acusado é revel. Em sede policial, embora tenha negado a prática dos atos libidinosos, admitiu ter feito uso de bebida alcoólica no dia dos fatos e confirmou que seu filho teria mencionado a presença de um homem escondido em sua residência, circunstância que teria motivado a discussão. Aqui vale ressaltar que a vítima também descreveu referido episódio, esclarecendo que o filho apenas confirmou tais alegações em razão da violência empregada pelo acusado contra ele. Inobstante a negativa de autoria apresentada pelo réu, verifica-se, objetivamente, que o acusado não apresentou qualquer fato que retirasse a credibilidade da palavra da vítima ou que demonstrasse interesse da vítima na falsa incriminação do acusado. A pura e simples negativa apresentada durante a fase inquisitorial pelo acusado, desacompanhada de prova idônea e consistente de suas alegações, não é suficiente para desconstituir a versão firme trazida aos autos pela vítima. A despeito da negativa apresentada pelo réu, a palavra da vítima deve prevalecer no caso concreto, pois se mostrou firme e coerente quanto à dinâmica dos fatos. A análise criteriosa do depoimento da vítima permite concluir que a sua versão foi extremamente rica em detalhes, relatando os fatos com clareza quando da sua oitiva judicial. É firme, na jurisprudência, o entendimento de que a palavra da vítima adquire particular relevância na elucidação de crimes contra a dignidade sexual: CRIME DE ESTUPRO (ARTIGO 213, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL) – preliminar de intempestividade recursal sustentada pela d. procuradoria-geral de justiça – não acolhimento – manifestação do desejo de recorrer exarada pelo réu quando da intimação da sentença condenatória - INSURGÊNCIA PELA ABSOLVIÇÃO, ANTE A ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO APELANTE EVIDENCIADA NOS AUTOS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME GRANDE RELEVÂNCIA, DIANTE DA NATUREZA DO DELITO, QUE NÃO CONTA COM TESTEMUNHAS PRESENCIAIS E, POR VEZES, NÃO DEIXA VESTÍGIOS – relações sexuais mediante violência - relatos prestados pela ofendida harmônicos e coerentes com demais elementos de prova que não admitem dúvida acerca da responsabilidade criminal do acusado – negativa apresentou-se totalmente isolada e dissociada do contexto probante – álibi não comprovado – laudo pericial dispensável para a configuração do crime - ELEMENTOS COLHIDOS no presente caderno processual IDÔNEOS A AMPARAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA – recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008614-13.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 05.08.2024) grifei APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS CONDENADOS. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA CONSUMAÇÃO DOS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DAS OFENDIDAS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes sexuais, comumente praticado sem testemunhas oculares e com possibilidade de desaparecimento de vestígios, a jurisprudência confere especial relevância à palavra da vítima e, no caso dos autos, as ações criminosas foram confirmadas pela vítima e testemunhas, que detalharam o grave ilícito, o qual por sua vez não deixou vestígios. 2. O Superior Tribunal de Justiça atesta reiteradamente que “não há qualquer ilegalidade no fato de a acusação referente aos crimes contra a dignidade sexual estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são cometidos fora da vista de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância”, e inclusive que “a ausência de constatação de vestígios de violência sexual na perícia realizada na vítima é insuficiente para afastar a comprovação da materialidade delitiva, uma vez que, consoante a narrativa contida na denúncia, o réu não chegou a com ela praticar conjunção carnal, o que, frise-se, sequer é necessário para a consumação do delito pelo qual foi acusado” (STJ, AgRg no RHC 109.966/MT). 3. No caso, a partir das palavras das vítimas, confirmadas por testemunhas/informantes e terapeuta, resta evidente que as condutas dos réus envolvem efetivo contato corpóreo e lascivo, com o propósito único de satisfação de desejo sexual. Foi praticado comprovadamente ato libidinoso, que está inserido no artigo 217-A do Código Penal. Nesse sentido, “é pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima” (STJ, REsp 1795560/RS) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001180-82.2020.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.08.2021) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 1. importunação sexual – art. 215-A, caput, do código penal – pedido de desclassificação para o delito de ESTUPRO – ART. 213, CAPUT, DO CP – NÃO ACOLHIMENTO – ausência de violência ou grave ameaça – VÍTIMA QUE FOI SURPREENDIDA PELO AGENTE - conduta PRATICADA SEM ANUÊNCIA DA VÍTIMA – CONDUTA que se amolda perfeitamente a capitulação delitiva DISPOSTA NO ART. 215-A. DOSIMETRIA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA MAJORAR OS VETORES DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – ART. 215-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONDUTA TÍPICA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA EM CRIMES SEXUAIS – VERSÃO CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ESCORREITA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – TESE NÃO ACATADA – PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA – APLICABILIDADE DO ART. 387, IV, DO CPP PARA DANOS MATERIAIS E MORAIS – SOFRIMENTO E CONSTRANGIMENTO SUPORTADOS PELA VÍTIMA CABALMENTE DEMONSTRADOS NO FEITO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELOS DANOS MORAIS - NÃO ACOLHIMENTO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - VALOR QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS ECONÔMICOS E SOCIAIS DO RÉU, BEM COMO O CASO CONCRETO E AS CONDIÇÕES DA VÍTIMA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPR - 3ª C. Criminal - 0003298-82.2018.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 05.08.2021) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – TIPICIDADE CONFIGURADA – DOSIMETRIA DA PENA – MAJORANTE DA COABITAÇÃO – QUANTUM DE ACRÉSCIMO – AJUSTE, DE OFÍCIO – REGIME PRISIONAL ABRANDADO – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Nos crimes contra a dignidade sexual, nos quais é incomum a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume elevada importância, sobretudo quando em congruência com as demais evidências acostadas nos autos. A análise da materialidade delitiva não se baseia unicamente no resultado do laudo pericial, podendo outros meios de prova também atestarem a ocorrência da conduta ilegal. Para os ilícitos perpetrados antes da vigência da Lei nº 11.106/05, deve ser aplicada em 1/4 (um quarto) a fração da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Estatuto Repressivo, em razão do princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa. O modo de execução da reprimenda é determinado pelo quantum de expiação, pela primariedade do apenado e pela avaliação das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. Apelação conhecida e não provida, com a adequação, de ofício, da pena e do regime prisional imposto (TJPR - 5ª C. Criminal - 0000084-13.1997.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 02.08.2021) Vale ressaltar que é assente na jurisprudência que a confecção do laudo pericial é dispensável para configuração da materialidade nessa espécie de delito, quando existirem nos autos outros elementos de prova que permitam comprovar a prática - e aqui reside o ponto nodal das distintas conclusões para cada uma das imputações. Junto nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 226, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO A SER TRATADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO.PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. ESPÉCIE DELITIVA QUE NÃO EXIGE A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS OU A CONFISSÃO DO AUTOR PARA QUE SE CONSIDERE HAVER PROVAS A ENSEJAR CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI VALORAÇÃO RELEVANTE, QUE SE MOSTROU COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. PALAVRA DOS CONSELHEIROS TUTELARES E DA GENITORA DA VÍTIMA QUE CORROBORAM AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA OFENDIDA. LAUDO PERICIAL DE EXAME DE CONJUNÇÃO CARNAL NEGATIVO. PRESCINDÍVEL. DELITO TRANSEUNTE. PRESCINDIBILIDADE DE ATESTO POSITIVO EM LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 226, II, DO C. P. CRIME COMETIDO POR PADRASTO QUE POSSUÍA ACESSO E AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. (...) CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2019 – PGE/SEFA.”. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002885-77.2015.8.16.0183 - São João - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.10.2022) A declaração prestada pela vítima expõe de forma coerente toda a sequência do episódio ilícito. Por certo, a forma e modo de relatar a conjuntura fática, assim como seus próprios comportamentos, traduzem, aos olhos do Juízo, plena credibilidade, mesmo porque a ofendida não apresentava qualquer motivação a falsamente imputar a autoria delitiva ao réu. Nesta seara, considero que tanto a materialidade quanto a autoria do delito restam devidamente comprovadas. No que tange ao momento consumativo, trata-se de um delito material, que se consuma com a prática da conjunção carnal. Portanto há plena adequação típica entre o fato descrito na denúncia e a previsão normativa abstrata do artigo 213 do Código Penal. No caso em tela, o acusado incorreu no tipo objetivo da espécie na sua forma consumada, porquanto praticou atos libidinosos mediante violência e ameaça, introduzir os dedos em suas regiões íntimas mediante ameaça, já que utilizava uma faca de forma ostensiva, chegando a colocar na região do seu pescoço e mediante violência, uma vez que rasgou as roupas da vítima. É certo o nexo causal entre tal conduta e o tolhimento da liberdade sexual da vítima, constrangida que foi a suportar tais ações. O elemento subjetivo do tipo é dolo, consistente no ânimo de conquistar os atos libidinosos e o dolo, no caso dos autos, é claro pela conduta realizada, posto que outra intenção não é extraível daquele que após rasgar as roupas da vítima e de posse de uma arma branca concretiza a prática atos libidinosos diversos. Portanto, a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos traçados na denúncia para: a) condenar LUIZ FERNANDO LARA DA ROSA pela prática da conduta descrita no artigo 213 do Código Penal, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal; b) absolver LUIZ FERNANDO LARA DA ROSA da acusação pela prática da conduta descrita no artigo 129, §9º do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal e; c) extinguir a punibilidade de LUIZ FERNANDO LARA DA ROSA quanto ao crime de ameaça, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, VI e 114, II, todos do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Passo à fixação da pena. Considerando a norma constitucional que determina a individualização das penas (artigo 5º, inciso XLVI) e atendendo ao critério trifásico eleito pelo artigo 68 e seguintes do Código Penal, passa-se à fixação das penas, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (parte final do artigo 59 do Código Penal). DOSIMETRIA DA PENA Desde já esclareço que considero a forma mais salutar de proporcionalmente fixar a pena conforme uma escala que reflita a conduta do acusado aquela na qual, nas duas primeiras fases, consideram-se as razões de aumento em frações calculadas sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato, uma vez que este foi o intervalo previsto pelo legislador para aferição da dimensão de reprovabilidade de tais condutas. Ainda, considerando os princípios constitucionais que guiam a responsabilização penal, considero a inviabilidade de usar condutas de terceiros em desfavor de acusados, uma vez que não controlam este fator e, por isto, a eles não pode ser imputada agravamento de pena. Desta forma, desde já consigno que a circunstância judicial acerca do comportamento da vítima apenas pode ser tomada de forma positiva ao réu, motivo pelo qual utilizo, na primeira fase da pena, salvo excepcionais questões a serem devidamente fundamentadas, a fração de um sétimo para cada circunstância. Da pena-base A culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado. Na hipótese dos autos não há elementos que agreguem o juízo de reprovação da conduta. Circunstância judicial neutra. O acusado não ostenta maus antecedentes, conforme oráculo juntado em mov. 145.1. Circunstância judicial neutra. Não há nos autos elementos seguros para aferição de sua conduta social. Circunstância judicial neutra. Não se dispõe de elementos seguros para aferição de sua personalidade. Circunstância judicial neutra. Os motivos do crime exorbitam a reprovabilidade típica do delito, pois a conduta delitiva foi impulsionada por ciúmes possessivos do acusado, que, movido por desconfianças infundadas de que a vítima teria mantido relações sexuais com outrem. Tal circunstância assume gravidade ainda maior porque, à época dos fatos, as partes sequer mantinham relacionamento, evidenciando não apenas sentimento de posse sobre a vítima, mas também absoluto desrespeito à sua autonomia e dignidade sexual. Circunstância judicial negativa. As circunstâncias do crime exorbitam a reprovabilidade da espécie delitiva, porquanto os fatos foram perpetrados no interior da residência da vítima, na presença de seus filhos menores, os quais, além de testemunharem toda a violência física, psicológica e sexual, são portadores de transtorno do espectro autista, circunstância que potencializa a gravidade do contexto e o sofrimento infligido não apenas à vítima, mas também às crianças, atingidas de forma indireta pelas agressões. Ademais, extrai-se do conjunto probatório que o agente agiu sob efeito de álcool (e, ao que tudo indica, também de substâncias entorpecentes), condição que, embora não afaste sua imputabilidade, evidencia maior censurabilidade de sua conduta, pois deliberadamente se colocou em estado que contribuiu para a prática de atos extremamente violentos e degradantes. Assim, tal circunstância será considerada por duas vezes em razão da incidência de dois vetores distintos. Circunstância judicial negativa. As consequências do crime superam os traços que definem o tipo objetivo. Conforme relatado, em razão do crime cometido, a vítima experimenta até os dias atuais intensos abalos psicológicos, manifestados por crises de pânico, ansiedade severa e distúrbios do sono, circunstâncias que revelam a persistência dos danos psíquicos decorrentes do crime. Tais repercussões também atingiram seus filhos menores, que presenciaram os fatos e igualmente suportaram consequências emocionais relevantes. Ademais, verifica-se que, mesmo após os fatos, o acusado manteve conduta reiterada de perseguição, prolongando o estado de medo e insegurança da vítima por expressivo lapso temporal, o que agravou sobremaneira os efeitos do delito. Soma-se a isso o impacto de ordem patrimonial e social, na medida em que a vítima e seus filhos tiveram suas rotinas profundamente alteradas, sendo compelidos a mudar de residência e, posteriormente, de cidade, como forma de resguardar sua integridade. Circunstância judicial negativa. Por fim, não há comportamento da vítima que interfira na fixação da pena-base. Circunstância judicial positiva. Isso posto, considerando que há quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis efetivamente valoradas (motivos, circunstâncias, por duas vezes e consequências), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de seis a dez anos), fixo a pena-base em 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Da pena provisória Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘f, do Código Penal, já que a infração foi cometida prevalecendo-se o acusado de relação doméstica. Sendo assim, elevo a pena em 1/6 (um terço), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de seis a dez anos), totalizando a pena provisória em 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Da pena definitiva Ausentes causas especiais de aumento de diminuição de pena. Desta forma, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Regime de cumprimento da pena Considerando a quantidade de pena aplicada, conforme indicado pelo art. 33, parágrafo segundo, alínea ‘a do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para o início do cumprimento da pena. Substituição da pena privativa de liberdade Tendo em conta que o crime foi praticado com violência à pessoa, bem como o quantum da pena, desatende o réu ao previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada. Suspensão condicional da pena O réu não atende aos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, autorizadores da suspensão condicional da pena. Reparação de danos O Ministério Público pugnou pela fixação da reparação de danos em favor da vítima. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que a sentença condenatória poderá fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações em razão dos prejuízos sofridos. Verifica-se que o tema do dano moral foi recentemente submetido ao exame do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos, no julgamento dos REsp nº1.643.051/MS e 1.675.874/MS, nos quais fora definida a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” Desse modo, tratando-se de dano moral in re ipsa, os mesmos elementos que ensejaram a condenação devem ser utilizados para aquilatar a reparação pelos danos morais suportados pela vítima. Portanto, analisando o crime pela qual o acusado foi condenado, arbitro, em prol da ofendida, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das vítimas, a título de reparação pelos danos morais por elas suportados, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Das disposições finais a) Procedam-se às intimações nos moldes estatuídos pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. b) Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando que o réu responde solto ao presente processo desde 2018, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. c) Foi garantido pela Constituição da República de 1988 o acesso à assistência judiciária pelo Estado (art. 5º, LXXIV), o qual deve ser arcado pelos Estados federados. Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, forçosa a nomeação de advogados não integrantes de seus quadros, de modo a não vulnerar o direito constitucional. Inviável, no entanto, impor a tais profissionais que laborem de forma gratuita, assumindo para si o ônus estatal. Assim, arbitro honorários advocatícios ao advogado Dr. Felipe Blenski OAB/PR 77.702, nomeado em mov. 116.1, a quantia de 2.000,00 (dois mil reais) pela atuação integral, conforme Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, os quais deverão ser arcados pelo Estado do Paraná. A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s) respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em) pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. Após o trânsito em julgado desta decisão a) Tratando-se de sentença que aplicou pena privativa de liberdade em regime fechado, estando o apenado em liberdade, expeça-se mandado de prisão (art. 832 do CNFJ). Após o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se imediatamente guia de recolhimento (art. 832, §1º, do CNFJ) e promova-se a sua autuação junto ao SEEU. b) procedam-se às comunicações e providências do Código de Normas do Estado do Paraná, dentre elas, a expedição de carta de guia definitiva; c) remetam-se os autos para a liquidação das custas processuais; d) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; e) notifique-se a vítima, pessoalmente, na forma do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Neste Juízo, datado e assinado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA) Resumo da sentença em linguagem simples: Ficou provado que o réu cometeu o crime de estupro, pois o depoimento da vítima foi firme, coerente e detalhado ao confirmar que o ex-namorado invadiu sua casa, rasgou suas roupas e abusou sexualmente dela usando uma faca para ameaçá-la, tudo na frente dos filhos autistas da mulher. A juíza entendeu que, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui enorme valor e serve como prova principal, sendo que a simples negação do réu não foi convincente e a atitude dele foi considerada gravíssima por ter agido por ciúme doentio e causado traumas profundos à família, embora a acusação de ameaça tenha perdido a validade pelo tempo passado e ele tenha sido inocentado da agressão física pela ausência de exames médicos que comprovassem os machucados. Por isso, o homem foi condenado a 8 anos, 11 meses e 12 dias de prisão em regime fechado, sendo também obrigado a pagar uma indenização de R$ 10.000,00 pelo intenso sofrimento emocional e psicológico causado à vítima, além de ter que arcar com as despesas do processo.

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