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0004432-67.2025.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0004432-67.2025.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO CONTRATADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE – APURAÇÃO DOS JUROS REALIZADA COM BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA – EXCLUSÃO INDEVIDA DO IOF E DAS TARIFAS – DISTORÇÃO QUE CONDUZIU À FALSA CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA SUPERIOR À TAXA CONTRATADA – REGISTRO DO CONTRATO, DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE NO VALOR COBRADO – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – SERVIÇO NÃO COMPROVADO – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 958, firmou o entendimento de que é válida a cláusula que prevê a cobrança do serviço de registro e de avaliação do bem, desde que efetivamente prestados.2. A Súmula 566 do STJ sintetizou a compreensão do Tribunal Superior de que: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.

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