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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004432-33.2025.8.16.0077 Processo: 0004432-33.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$11.500,00 Autor(s): Jessica Romao da Silva Réu(s): ROSINEIA SOARES DE MENDONÇA DECISÃO Vistos até o seq. 54.1. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por JESSICA ROMAO DA SILVA contra ROSINEIA SOARES DE MENDONÇA. A tutela de urgência foi deferida no seq. 8.1, determinando-se a busca e apreensão da motocicleta, sua entrega à autora e a inclusão de restrições de transferência e circulação via RENAJUD. No seq. 34.1, a autora requereu a conversão da obrigação de restituição em perdas e danos, postulando, entre outros pedidos: (i) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), com correção monetária e juros; (ii) a manutenção da restrição RENAJUD; e (iii) a condenação por danos morais, caso caracterizada conduta abusiva. Posteriormente, a requerente informou ter localizado o veículo anunciado em plataforma digital e requereu a reconsideração do pedido de conversão em perdas e danos, com retomada da busca e apreensão. Indicou novo endereço e apresentou elementos relacionados à possível localização da motocicleta (seq. 36.1). Foram expedidos novos mandados, inclusive para os endereços indicados pela autora, mas as diligências foram infrutíferas (seq. 44.1). Na sequência, a autora informou que pretendia prosseguir com o pedido de conversão em perdas e danos formulado no seq. 34.1 (seq. 52.1). Por fim, a autora apresentou nova manifestação, da qual consta, em síntese: (a) a motocicleta teria sido novamente localizada, anunciada para venda em plataforma digital por terceiro; (b) foram obtidos dados relativos ao anunciante e indicado endereço no Município de Cruzeiro do Oeste/PR em que o veículo supostamente se encontraria; (c) haveria risco de nova alienação ou ocultação do bem. Formulou os seguintes pedidos: (i) reconsideração do pedido de conversão em perdas e danos; (ii) prosseguimento da busca e apreensão; (iii) expedição de novo mandado para o endereço indicado ou para o local em que o veículo for encontrado; (iv) autorização de apoio policial e dos meios necessários ao cumprimento da ordem; (v) manutenção das restrições de circulação e transferência via RENAJUD; e (vi) apreciação urgente (seq. 54.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta acolhimento. No caso, a tutela de urgência já foi deferida no seq. 8.1. As diligências posteriores não conduziram à apreensão do bem, circunstância que motivou a autora a cogitar a conversão da obrigação em perdas e danos. A manifestação mais recente, todavia, alterou o quadro fático considerado: a requerente apresentou notícia contemporânea de possível localização da motocicleta, inclusive com indicação de endereço e informações relativas à pessoa que estaria anunciando o bem. Assim, diante da manifestação posterior e expressa da autora pela retomada da busca e apreensão, associada à apresentação de novos elementos indicativos da localização do veículo, mostra-se adequada a continuidade da tutela específica, ficando prejudicada, por ora, a apreciação do pedido de conversão em perdas e danos formulado no seq. 34.1 e reiterado no seq. 52.1. III – DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no seq. 54.1 e, em consequência DETERMINO o prosseguimento da busca e apreensão, nos termos da tutela de urgência deferida no seq. 8.1. 3.2. Expeça-se novo mandado de busca e apreensão da motocicleta descrita na petição inicial, a ser cumprido no endereço indicado no seq. 54.1 e, sendo o bem localizado nesta Comarca em outro local, onde efetivamente se encontrar, devendo ser confirmados seus elementos de identificação antes da apreensão. 3.3. Autorizo, se necessário, o auxílio de força policial para o cumprimento da diligência, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Consigno que eventual ingresso coercitivo em domicílio deverá ocorrer durante o dia, nos limites do art. 5º, XI, da Constituição Federal, observando-se, em caso de necessidade de arrombamento, o disposto nos arts. 536, § 2º, e 846, §§ 1º a 4º, do CPC; 3.4. Mantenha-se a restrição via Sistema RENAJUD anteriormente determinadas, até ulterior deliberação. 3.5. Cumprida ou frustrada a diligência, certifique-se circunstanciadamente. 3.6. Após, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.7. Por fim, retornem conclusos. 3.8. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito