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Tribunal
TJAM
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ago/2026
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Intimação
TJAM · 2ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
COMARCA DE MANAUS/AM
Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário - PROJUDI
Av. André Araújo, SN - Aleixo - Manaus/AM - CEP: 69.060-000
Processo n.º 0004430-59.2025.8.04.1900
Classe processual: Procedimento Comum Cível
Assunto principal: Seguro Defeso
Autor: Francisco Chaga Aquino Da Silva
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de seguro-desemprego do pescador profissional artesanal proposta por Francisco Chaga Aquino Da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o pagamento das parcelas correspondentes ao período de defeso de 2020/2021.
A parte autora sustenta, na petição inicial (mov. 1.1), que exerce atividade pesqueira artesanal e que seu requerimento administrativo foi indeferido por suposta ausência de documentação, embora tenha apresentado o protocolo de solicitação de Registro Geral da Atividade Pesqueira, o formulário individual, a documentação validada pelo órgão competente e os demais elementos exigidos. Requereu a gratuidade da justiça e a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas do ciclo indicado.
A citação eletrônica foi expedida (mov. 6.0) e lida pelo INSS em 4 de setembro de 2025, conforme registro de leitura (mov. 7.0).
O INSS apresentou contestação (mov. 10.1), arguindo prescrição, ilegitimidade passiva quanto à emissão ou regularização do RGP e ausência dos requisitos materiais do seguro-defeso. Invocou, ainda, o Tema 303 da Turma Nacional de Uniformização e juntou dossiê previdenciário (mov. 10.1).
Em impugnação à contestação (mov. 15.1), a parte autora refutou as teses defensivas e requereu o julgamento antecipado do mérito, afirmando que não pretende a emissão de RGP, mas o pagamento do benefício indeferido, e que os documentos necessários constavam do procedimento administrativo.
Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 16.0).
É o breve relatório. DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça. A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos elemento concreto que demonstre capacidade para suportar as despesas processuais sem prejuízo da subsistência, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A causa comporta julgamento antecipado, porque a matéria controvertida é documental e não exige produção de prova oral ou técnica. Os procedimentos administrativos, os documentos de habilitação e as manifestações das partes são suficientes para a formação do convencimento, incidindo o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade passiva não procede. A pretensão não tem por objeto obrigar o INSS a emitir, validar ou regularizar o Registro Geral da Atividade Pesqueira. Busca-se a revisão do indeferimento administrativo e o pagamento do seguro-defeso correspondente ao ciclo 2020/2021, ato praticado pela própria autarquia.
Mais especificamente, na legislação vigente ao tempo do requerimento e do indeferimento, competia ao INSS receber e processar os pedidos e habilitar os beneficiários, conforme o art. 2º da Lei n.º 10.779/2003, na redação dada pela Lei n.º 13.134/2015. A posterior transferência administrativa dessa atribuição não exclui a legitimidade da autarquia para responder pelo ato pretérito que praticou.
A prejudicial de prescrição igualmente deve ser rejeitada. O art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 estabelece prazo de cinco anos para pretensões contra a Fazenda Pública, regra extensível às autarquias. O indeferimento administrativo constante do processo administrativo (mov. 1.27) foi proferido em 17 de novembro de 2021, enquanto a ação foi ajuizada em 29 de agosto de 2025, antes do esgotamento do quinquênio.
Também não há litispendência ou coisa julgada em relação ao Processo n.º 0003172-14.2025.8.04.1900. O art. 337, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil exige identidade simultânea de partes, causa de pedir e pedido para a configuração desses institutos.
Embora as partes sejam as mesmas, a petição inicial daquele processo (mov. 1.1 dos autos n.º 0003172-14.2025.8.04.1900) objetiva o pagamento do seguro-defeso de 2015/2016 e se fundamenta nos efeitos da Portaria Interministerial n.º 192/2015 e do julgamento da ADI n.º 5.447 e da ADPF n.º 389.
Ao contrário, a petição inicial destes autos (mov. 1.1) refere-se ao ciclo 2020/2021, a requerimento administrativo próprio, a indeferimento proferido em 2021 e à aplicação dos procedimentos estabelecidos após o acordo celebrado na Ação Civil Pública n.º 1012072-89.2018.4.01.3400. Os pedidos e as causas de pedir são autônomos, inexistindo repetição de demanda.
Superadas as questões processuais, o seguro-defeso assegura ao pescador profissional artesanal que exerça sua atividade de maneira ininterrupta, individualmente ou em regime de economia familiar, o pagamento de um salário-mínimo mensal durante a paralisação destinada à preservação da espécie, conforme o art. 1º da Lei n.º 10.779/2003.
A habilitação, na disciplina aplicável ao ciclo discutido, exigia a demonstração do exercício da pesca artesanal, da regularidade cadastral ou de documento substitutivo admitido, do recolhimento previdenciário ou comercialização do pescado, da ausência de renda incompatível e da inexistência de benefício continuado inacumulável, nos termos do art. 2º da Lei n.º 10.779/2003 e do Decreto n.º 8.424/2015.
A regularidade do RGP constitui requisito legal, mas, durante a inoperância e reorganização do sistema de registro, o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal poderia substituí-lo, desde que observadas as condições do acordo nacional celebrado entre a Defensoria Pública da União, o INSS e a União na Ação Civil Pública n.º 1012072-89.2018.4.01.3400.
Essa orientação foi consolidada no Tema 303 da Turma Nacional de Uniformização (TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei: 5016386-38.2019.4.04.7200/SC, Relator.: Susana Sbrogio Galia, Data de Julgamento: 18/08/2022, Turma Nacional de Uniformização, Data de Publicação: 19/08/2022).
No caso concreto, o acordo celebrado na ação coletiva (mov. 1.5) e a Portaria Conjunta n.º 14/2020, com as alterações introduzidas pelas Portarias Conjuntas n.º 20/2020 e n.º 23/2020 (mov. 1.13), disciplinaram a aceitação do PRGP e do formulário individual, inclusive para tarefas reabertas. Os atos também determinavam que, não localizados esses documentos no requerimento corrente, o servidor pesquisasse outras tarefas do mesmo interessado e promovesse sua vinculação ao pedido sob análise.
O relatório de análise do processamento do seguro-defeso (mov. 1.27) identifica o autor pelo nome e pelo CPF n.º 026.816.232-86, registra o primeiro RGP em 15 de setembro de 2014 e delimita o defeso n.º 120 entre 15 de novembro de 2020 e 15 de março de 2021. O único apontamento ali lançado foi RGP inexistente.
Entretanto, a relação de anexos do processo administrativo (mov. 1.27) demonstra que, em 16 de novembro de 2021, foram apresentados individualmente a declaração do Ministério da Agricultura e Abastecimento (mov. 1.27), o Ofício n.º 055/2014 com carimbo e assinatura do agente público (mov. 1.27), o Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional (mov. 1.27), o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira REAP (mov. 1.27) e o termo de representação e responsabilidade (mov. 1.27).
Na mesma data, também foram juntados o requerimento acompanhado da Guia da Previdência Social (mov. 1.27) e os documentos pessoais do interessado (mov. 1.27).
Apesar disso, o despacho de indeferimento (mov. 1.27) foi expedido às 5h12 do dia 17 de novembro de 2021, sob o fundamento genérico de que a documentação não teria sido apresentada no prazo. A sequência temporal revela que a decisão administrativa foi proferida poucas horas depois da inclusão dos anexos, sem exame substancial dos documentos efetivamente disponíveis.
Em reforço, no procedimento relativo ao ciclo 2019/2020 (mov. 1.28), a própria autarquia retirou a notificação de inexistência de RGP e reconheceu que o formulário individual, aliado ao protocolo do pedido, permitia a completa habilitação do interessado, com expressa referência ao acordo firmado na ação civil pública.
Os relatórios administrativos posteriores também corroboram a permanência da atividade pesqueira. O relatório do ciclo 2023/2024 (mov. 1.31) registra RGP deferido, contribuição efetuada, ausência de vínculo público ou benefício incompatível e ocupação de pescador artesanal.
Da mesma forma, o procedimento referente a 2024/2025 (mov. 1.32) resultou na concessão do seguro-defeso, novamente com registro da data inicial do RGP em 15 de setembro de 2014 e resultado positivo nas verificações cadastrais.
É certo que o deferimento em ciclos anteriores ou posteriores não substitui automaticamente a prova do período litigioso. Todavia, constitui elemento corroborativo relevante quando conjugado com o PRGP, o formulário individual, o REAP, a declaração de validação, o ofício carimbado, a GPS e o conteúdo do próprio processo administrativo do ciclo 2020/2021.
A jurisprudência que nega o seguro-defeso por ausência de prova não conduz a resultado diverso, pois pressupõe inexistência de documentação acerca do registro e da comercialização ou contribuição (TRF4 - Apelação Cível: 5015185-19.2020.4.04.9999, Relator.: Márcio Antônio Rocha, Data de Julgamento: 09/03/2021, Turma Regional Suplementar do Paraná, Data de Publicação: 10/03/2021).
A hipótese destes autos distingue-se daquele precedente. Aqui, a documentação material foi juntada ao processo administrativo (mov. 1.27), e o indeferimento não indicou ausência de contribuição ou de exercício da pesca, limitando-se à alegação de não apresentação tempestiva de documentos. O próprio histórico administrativo demonstra que o protocolo e o formulário foram aceitos para outros ciclos.
À vista disso, a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. O INSS, por sua vez, não apresentou prova específica de atividade remunerada incompatível, percepção de benefício inacumulável, fraude documental ou ausência de recolhimento, fatos cujo ônus lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A divergência entre os números de NIT não impede o reconhecimento do direito. O processo administrativo do ciclo litigioso (mov. 1.27) indica o NIT n.º 16209202706, enquanto o dossiê previdenciário juntado pela autarquia (mov. 10.1) registra o NIT n.º 26756385834. Em ambos, contudo, o titular está identificado pelo mesmo nome, CPF n.º 026.816.232-86 e data de nascimento.
A inconsistência deve ser solucionada na fase de liquidação, mediante conferência cadastral pelo CPF, sem postergar o julgamento do mérito. O pagamento deverá ser vinculado ao CPF correto, cabendo ao INSS certificar o NIT correspondente antes da expedição da requisição.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito de Francisco Chaga Aquino Da Silva ao seguro-desemprego do pescador profissional artesanal correspondente ao ciclo 2020/2021 e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das parcelas relativas ao período de 15 de novembro de 2020 a 15 de março de 2021, no valor de um salário-mínimo mensal vigente em cada competência.
DETERMINO que, na liquidação, sejam compensados apenas os valores eventualmente pagos ao autor pelo mesmo título e período, mediante comprovação individualizada, bem como seja realizada a conferência da divergência entre os números de NIT, vinculando-se o crédito ao CPF n.º 026.816.232-86.
Sobre os valores devidos incidirão correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada, após a expedição da requisição, a disciplina do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, na redação da Emenda Constitucional n.º 136/2025.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerados a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais na forma da legislação aplicável.
A sentença não se sujeita à remessa necessária, pois o valor da condenação, correspondente a parcelas de seguro-defeso de período determinado, é manifestamente inferior a mil salários-mínimos, conforme o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, observados os critérios estabelecidos nesta sentença.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
À Secretaria, para providências.
Manaus (AM), data registrada no sistema.
OTÁVIO AUGUSTO FERRARO
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
ANEXO
Espécie:
Seguro Defeso
( X ) rural
( ) urbano
DIB:
15/11/2020
DIP:
Não se aplica benefício integralmente pretérito, a ser pago mediante requisição
RMI:
1 salário-mínimo mensal vigente em cada competência
DCB:
15/03/2021
Nome do beneficiário:
Francisco Chaga Aquino Da Silva
CPF:
026.816.232-86
Data do ajuizamento:
29/08/2025
Data da citação:
04/09/2025
Percentual de honorários de sucumbência
10% sobre o valor atualizado da condenação
Juros e correção monetária:
Correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; após a expedição da requisição, observância do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, na redação da Emenda Constitucional n.º 136/2025.
Intimação
TJAM · 2ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário
Para advogados/curador/defensor de FRANCISCO CHAGA AQUINO DA SILVA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (28/08/2026).
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Mensal
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