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0004429-49.1982.8.09.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara Cível (Cível, Criminal - Crimes em geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 - E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 0004429-49.1982.8.09.0152 Polo ativo: Vale Fertilizantes SA Polo passivo: LUIZ LOURENCO MOREIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por VALE FERTILIZANTES S/A, anteriormente denominada Ultrafértil S.A. Indústria e Comércio de Fertilizantes, em face de LUIZ LOURENÇO MOREIRA, todos devidamente qualificados. Após sucessivas diligências destinadas à localização de patrimônio do executado, foram identificados os veículos de placas NGT4048 e MWM0015. Contudo, constatada a existência de gravames fiduciários sobre os bens, determinou-se a baixa das constrições na movimentação 102. Posteriormente, diante da ausência de outros bens penhoráveis, a parte exequente foi intimada para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, conforme decisão proferida na movimentação 161. A requerimento da exequente, formulado nas movimentações 166 e 174, foram solicitadas ao DETRAN/GO informações atualizadas sobre os veículos, nos termos do despacho da movimentação 168 e do ofício expedido na movimentação 176. A resposta do órgão foi juntada nas movimentações 178 e 181. Nas movimentações 187 e 188, a parte exequente informou que os veículos possuem restrições anteriores oriundas de outros processos, as quais inviabilizam a satisfação do crédito perseguido nestes autos. Em razão disso, requereu a baixa das restrições lançadas por este juízo e a concessão do prazo de 15 dias para realização de diligências extrajudiciais destinadas à localização de outros bens do executado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As informações obtidas perante o DETRAN/GO demonstram que os veículos de placas NGT4048 e MWM0015 estão sujeitos a restrições anteriores, oriundas de outros processos, além dos gravames fiduciários já identificados, circunstâncias que comprometem a utilidade de eventual expropriação para a satisfação do crédito executado. A manutenção de restrições lançadas nestes autos, sem perspectiva concreta de proveito econômico para a execução, não se mostra adequada, especialmente porque a própria exequente reconhece a inviabilidade da constrição e pretende direcionar as diligências para a localização de outros bens. De igual modo, mostra-se razoável a concessão do prazo requerido para que a credora realize pesquisas extrajudiciais e indique patrimônio efetivamente passível de constrição, sem prejuízo do cumprimento da decisão proferida na movimentação 161, caso as diligências sejam infrutíferas. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO a baixa, via sistema RENAJUD, das eventuais restrições inseridas nestes autos, sobre os veículos de placas NGT4048 e MWM0015, caso ainda subsistentes, preservadas as restrições oriundas de outros processos ou autoridades. b) CONCEDO à parte exequente o prazo de 15 dias para realizar as diligências extrajudiciais pretendidas e indicar bens penhoráveis pertencentes ao executado, acompanhados das informações necessárias à análise da viabilidade da constrição. Ressalta-se que, não sendo localizados bens ou permanecendo a parte exequente inerte, deverá a escrivania cumprir o determinado na movimentação 161. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara Cível (Cível, Criminal - Crimes em geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 - E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 0004429-49.1982.8.09.0152 Polo ativo: Vale Fertilizantes SA Polo passivo: LUIZ LOURENCO MOREIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por VALE FERTILIZANTES S/A, anteriormente denominada Ultrafértil S.A. Indústria e Comércio de Fertilizantes, em face de LUIZ LOURENÇO MOREIRA, todos devidamente qualificados. Após sucessivas diligências destinadas à localização de patrimônio do executado, foram identificados os veículos de placas NGT4048 e MWM0015. Contudo, constatada a existência de gravames fiduciários sobre os bens, determinou-se a baixa das constrições na movimentação 102. Posteriormente, diante da ausência de outros bens penhoráveis, a parte exequente foi intimada para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, conforme decisão proferida na movimentação 161. A requerimento da exequente, formulado nas movimentações 166 e 174, foram solicitadas ao DETRAN/GO informações atualizadas sobre os veículos, nos termos do despacho da movimentação 168 e do ofício expedido na movimentação 176. A resposta do órgão foi juntada nas movimentações 178 e 181. Nas movimentações 187 e 188, a parte exequente informou que os veículos possuem restrições anteriores oriundas de outros processos, as quais inviabilizam a satisfação do crédito perseguido nestes autos. Em razão disso, requereu a baixa das restrições lançadas por este juízo e a concessão do prazo de 15 dias para realização de diligências extrajudiciais destinadas à localização de outros bens do executado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As informações obtidas perante o DETRAN/GO demonstram que os veículos de placas NGT4048 e MWM0015 estão sujeitos a restrições anteriores, oriundas de outros processos, além dos gravames fiduciários já identificados, circunstâncias que comprometem a utilidade de eventual expropriação para a satisfação do crédito executado. A manutenção de restrições lançadas nestes autos, sem perspectiva concreta de proveito econômico para a execução, não se mostra adequada, especialmente porque a própria exequente reconhece a inviabilidade da constrição e pretende direcionar as diligências para a localização de outros bens. De igual modo, mostra-se razoável a concessão do prazo requerido para que a credora realize pesquisas extrajudiciais e indique patrimônio efetivamente passível de constrição, sem prejuízo do cumprimento da decisão proferida na movimentação 161, caso as diligências sejam infrutíferas. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO a baixa, via sistema RENAJUD, das eventuais restrições inseridas nestes autos, sobre os veículos de placas NGT4048 e MWM0015, caso ainda subsistentes, preservadas as restrições oriundas de outros processos ou autoridades. b) CONCEDO à parte exequente o prazo de 15 dias para realizar as diligências extrajudiciais pretendidas e indicar bens penhoráveis pertencentes ao executado, acompanhados das informações necessárias à análise da viabilidade da constrição. Ressalta-se que, não sendo localizados bens ou permanecendo a parte exequente inerte, deverá a escrivania cumprir o determinado na movimentação 161. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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