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0004429-41.2004.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0004429-41.2004.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: WONDERTUR RESORT HOTEL LTDA - ME Advogado(s): CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO registrado(a) civilmente como CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO (OAB:BA21412), THIAGO NOGUEIRA LINO (OAB:BA32312), RICARDO TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA16476) EXECUTADO: ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391), CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS (OAB:BA76803) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Wondertur Resort Hotel Ltda em face de Arraial Cana Brava Hotel Ltda, ajuizada no longínquo ano de 2004. A parte executada noticiou a existência de diversos incidentes e feitos correlatos, em especial a Exceção de Suspeição autuada sob o nº 8001303-11.2022.8.05.0103 perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 466175097 e ID 559269033) - oriunda de atos e desdobramentos da referida execução e de seus incidentes (ID 313553878). Consta dos autos que o Incidente de Suspeição nº 8001303-11.2022.8.05.0103 teve seu seguimento obstado monocraticamente por inadmissibilidade e intempestividade (ID 466175097), decisão mantida após a rejeição dos embargos de declaração (ID 559269035) e com desprovimento unânime do agravo interno pela Seção Cível de Direito Privado do TJBA (ID 559269033), havendo notícia posterior de rejeição de novos embargos declaratórios (ID 570361424). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução, com adoção de atos expropriatórios e as medidas de constrição postuladas pelo exequente (ID 407300592). Eis o sucinto relatório. Decido. A regularidade dos atos executivos de expropriação e satisfação patrimonial exige estabilidade processual e segurança jurídica, mormente quando suscitados incidentes processuais que guardam relação direta com a higidez dos atos praticados. Embora o Incidente de Suspeição nº 8001303-11.2022.8.05.0103 tenha sido monocraticamente não conhecido por intempestividade (ID 466175097), com embargos de declaração rejeitados (ID 559269035) e agravo interno desprovido (ID 559269033), faz-se indispensável certificar nos autos a imutabilidade do julgado colegiado mediante a comprovação formal do seu efetivo trânsito em julgado. A documentação colacionada aos autos não se mostra, por si só, suficiente para demonstrar em definitivo a estabilidade da referida decisão, mostrando-se prudente a intimação do exequente para colacionar a correspondente certidão cartorária. Por outro lado, no que diz respeito ao prosseguimento da execução, cumpre observar que o presente feito executivo tramita há mais de 20 (vinte) anos. A pendência de julgamento de recursos perante os Tribunais Superiores não suspendem os atos executivos, notadamente porque eventuais valores não serão transferidos ao exequente antes do trânsito em julgado. Ressalte-se que a oposição de exceção de suspeição não impõe, automaticamente, efeito suspensivo à execução, sobretudo quando também rejeitada na instância recursal, não se prestando para obstar de plano a prática de atos constritivos voltados à garantia e à satisfação da dívida exequenda, consoante a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO RELATIVA A ERRO NA INDICAÇÃO DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. QUARTA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR PELO TRIBUNAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. 1. É possível o reconhecimento de erro material do acórdão do Tribunal a quo consistente na consideração da data de efetiva publicação do acórdão de exceção de suspeição como data de disponibilização, o que afeta o exame da tempestividade da apelação interposta no processo principal. 2. Ainda que se reconheça que o oferecimento de exceção de suspeição importa na automática suspensão do processo, circunstâncias especiais do caso concreto podem afastar a aplicação desse entendimento. 3. O oferecimento de quarta exceção de suspeição, liminarmente rejeitada pelo Tribunal a quo com imposição de multa pelo reconhecimento da prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição, não tem o condão de suspender o processo, pois implicaria permitir a utilização da exceção de suspeição como mecanismo para paralisar o normal andamento do feito, impondo retardamento despropositado à solução do litígio e resultando em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade. 4. Publicadas as decisões definitivas das exceções de suspeição pelo Tribunal de origem, cessa a suspensão do processo principal, independentemente de despacho do juiz determinando o prosseguimento do feito. 5. Acarreta ofensa à disposição fixadora do prazo para o recurso erro material na indicação da data de publicação do acórdão e, por conseguinte, na contagem daquele lapso. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.236.276/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 20/3/2014.) Nesse sentido, revela-se adequada e prioritária a realização de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), com vista a garantir a execução enquanto pendente a certificação do trânsito em julgado da exceção de suspeição, momento em que se consolidará a plena estabilidade processual e a segurança jurídica para os atos expropriatórios ulteriores, sem vulnerar prematuramente o funcionamento da atividade empresarial. Outra possibilidade já determinada pelo título executivo será a imissão na posse pelo exequente, por meio de Administrador Judicial no hotel, até o recebimento integral dos valores pelo exequente. Contudo, tal medida executiva, exigirá maior cautela, devendo-se privilegiar medidas menos gravosas e dotadas de preferência legal. Ante o exposto, DETERMINO: a) a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente eventual certidão de trânsito em julgado do Incidente de Suspeição nº 8001303-11.2022.8.05.0103; b) o prosseguimento do cumprimento (provisório) de sentença no valor de R$8.437.873,26 ( ID 559269029), com a realização de pesquisa e indisponibilidade de valores via SISBAJUD em desfavor da parte executada, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), enquanto se aguarda a certificação da estabilidade processual. Com as respostas dos sistemas, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 15 dias. Em caso negativo, autorizo desde já pesquisa via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, caso requerido pelo exequente e recolhidas as custas processuais; c) intime-se o exequente para apresentar proposta da Administração do imóvel, com previsão de período de imissão na posse, faturamento e indicação de profissionais da região aptos ao exercício do munus (com currículo), no prazo de 30 dias, a fim de possibilitar a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica executada, conforme determinado no título judicial, caso não seja bloqueado o valor total no item "b"; d) Por fim, considerando a complexidade e elevado valor dos processos, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 06/10/2026, às 08:30, a ser realizada na sala de audiência do 2º andar do novo Fórum situado na zona sul, momento em que as partes deverão apresentar planilhas atualizadas do débito e eventual proposta em busca do encerramento do litígio. Intimem-se as partes, pessoalmente, por Oficial de Justiça. e) Certifique o cartório quais os valores bloqueados judicialmente, apresentando valor total e ID's, nesta ação principal e nas conexas. Junte cópia desta decisão nos demais autos 0009688-80.2005; 0300419.50.2019, 8005847-76.2021 e 0300400-20.2014. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0004429-41.2004.8.05.0103 EXEQUENTE: WONDERTUR RESORT HOTEL LTDA - ME Representante(s): CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO registrado(a) civilmente como CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO (OAB:BA21412), THIAGO NOGUEIRA LINO (OAB:BA32312), RICARDO TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA16476) EXECUTADO: ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA Representante(s): ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391), CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS (OAB:BA76803) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. XVIII, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Antes de proceder a pesquisa no SISBAJUD, conforme determinado, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais correspondentes à realização das pesquisas eletrônicas deferidas pelo magistrado, possibilitando, assim, o prosseguimento do feito. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. ILHÉUS/BA, 10 de setembro de 2026. JOSE ANGELO ALMEIDA FIGHERA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006

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