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Processo 0004428-61.2025.8.26.0127

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0004428-61.2025.8.26.0127/SP EXEQUENTE: THOMAZ HEYMANN FELICIANO ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB SP203479) EXEQUENTE: JESSICA DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB SP203479) EXEQUENTE: JOSE SALOMAO ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB SP203479) EXEQUENTE: LUCIANO SALOMAO ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB SP203479) EXEQUENTE: MARIA CECÍLIA PAPINI MAGLIO ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB SP203479) EXEQUENTE: MARIA INES DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB SP203479) EXEQUENTE: MARIO PROENCA PASCOA ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB SP203479) EXEQUENTE: MARIZA EMILIA ROTTMANN ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB SP203479) EXEQUENTE: MARTINHO RODOLFO CARLOS ROTTMANN ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB SP203479) EXEQUENTE: ANTONIO OSWALDO ROCHA ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB SP203479) EXEQUENTE: MAURO PEREIRA DE CASTRO LOBO ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB SP203479) EXEQUENTE: NICOLANGELO MAGLIO FILHO ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB SP203479) EXEQUENTE: RICARDO RIBEIRO LOPES ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB SP203479) EXEQUENTE: RICARDO DE ARRUDA PENTEADO QUARTIER ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB SP203479) EXEQUENTE: SIMONE DIAS DE ALMEIDA SALOMAO ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB SP203479) EXEQUENTE: TADAO OKAGAWA ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB SP203479) EXEQUENTE: TERESA FREIRE SALOMAO ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB SP203479) EXEQUENTE: EUGENIA MARIA JUNQUEIRA FRANCO ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB SP203479) EXEQUENTE: ANDREAS WARKENTIN ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB SP203479) EXEQUENTE: ADRIANA DROUET FELICIANO ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB SP203479) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FERNANDES ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB SP203479) EXEQUENTE: ALICE RONI DE CASTRO LOBO ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB SP203479) EXEQUENTE: ANA CAROLINA GOMES BUENO ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB SP203479) EXEQUENTE: ANA CAROLINA JUNQUEIRA MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB SP203479) EXEQUENTE: ANA CRISTINA GOMES BUENO ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB SP203479) EXEQUENTE: VICTOR TIBURCIO SALOMAO ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB SP203479) EXEQUENTE: IAN ALLAN MCINNES ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB SP203479) EXEQUENTE: AUREA HIROMI KAWAKAMI ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB SP203479) EXEQUENTE: BETTINA BORBA GEBHARDT ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB SP203479) EXEQUENTE: CHRISTIANNE GOMES BUENO ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB SP203479) EXEQUENTE: CLAUDIO RODRIGO GONCALVES DA CUNHA ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB SP203479) EXEQUENTE: DAIANE DE FARIA MARCHIOLI ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB SP203479) EXEQUENTE: ELIANA FELISBINO TORRES ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB SP203479) EXEQUENTE: MATILDE JOSE DE PAULA QUARTIER ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB SP203479) EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA FAZENDINHA ADVOGADO(A): LUCIANO ALVAREZ (OAB SP089001) ADVOGADO(A): JOAO PAULO BRAGA ALVAREZ (OAB SP386337) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de paralisação do cumprimento provisório ou a suspensão das astreintes deve ser afastado. O cumprimento provisório de sentença opera por expressa definição legal nos casos em que o título executivo é impugnado por recursos desprovidos de efeito suspensivo. No caso dos autos, a sentença condenatória de procedência foi confirmada pelo Tribunal de Justiça em grau de apelação e a decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento restou mantida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2127856-05.2026.8.26.0000 (Evento 222, ACOR64). Ademais, os recursos interpostos perante os Tribunais Superiores foram inadmitidos na origem e os agravos correlatos não gozam efeito suspensivo. A mera manifestação de terceiros interessados não possui o condão de obstar a eficácia dos provimentos anteriores. De igual modo, a tentativa de transmutar a atuação de entidades associativas como "fato superveniente impeditivo" carece de amparo legal. O fato novo que autoriza mitigar ou revisar as determinações em sede de cumprimento deve dizer respeito à satisfação voluntária ou à impossibilidade fática absoluta da obrigação, jamais à repetição de teses jurídicas já repelidas e preclusas. A alegada contradição entre segurança e livre trânsito não prospera, porquanto a obrigação proíbe a retenção arbitrária e o controle coercitivo de transeuntes em vias de circulação comum, mas não impõe qualquer demolição de postos de vigilância ou de segurança comunitária. Assim, o requerimento de sobrestamento ou de revogação das cominações deve ser indeferido. Posto isso, a certidão lançada Evento 228 goza de presunção legal de veracidade decorrente da fé pública inerente aos atos praticados pelos auxiliares da Justiça, não havendo inequívoca prova em contrário. O Oficial de Justiça compareceu à sede da associação executada e verificou de que o sistema de controle permanece em pleno funcionamento: "No local, verifiquei que a executada não liberou por completo o trânsito de veículos e pedestres nas portarias 1 e 2 do Bolsão Residencial Fazendinha. Permanece ativo o mesmo modelo de controle historicamente exercido no local, composto por guaritas, funcionários, monitoramento por câmeras e cancelas baixadas. Constatou-se, ainda, a obrigatoriedade de identificação e indicação de destino para o ingresso no bolsão, sem qualquer alteração no panorama anterior. Desse modo, a restrição de acesso subsiste. Durante a diligência, fui atendido pelos funcionários da associação, Srs. Emily, Alex e Rosimeire Zara Nelli. Esta última, após tomar ciência do mandado de constatação, informou que há restrição de acesso para não moradores, enquanto aos moradores é exigida a utilização de TAG para livre trânsito.". Destaco que o comando judicial é expresso ao determinar que à ré a obrigação de “cessar e se abster de realizar qualquer controle de acesso ou prática assemelhada” (Evento 1, DOCUMENTACAO2, fl. 066). A substituição do acionamento puramente manual por sistemas eletrônicos de leitura de placas, câmeras de monitoramento seletivo ou cancelas automatizadas não descaracteriza o controle de tráfego que o título judicial expressamente condenou. Condicionar o trânsito à existência de placas cadastradas, reter os veículos não cadastrados até a verificação ou forçar os transeuntes a prestar contas de seu paradeiro ou destino em vias públicas consubstancia a perpetuação exata da conduta ilícita repelida. A cancela baixada representa barreira material e psicológica incompatível com a ordem de liberação irrestrita. Considerando ainda que a certidão do Oficial de Justiça retratou com fidelidade o quadro fático do local, fica indeferido o pedido de nova diligência de constatação formulado pela executada no Evento 231, PET1, haja vista sua flagrante natureza protelatória. No que tange ao marco de fluência da penalidade pecuniária, assiste razão à devedora apenas no que diz respeito à necessidade de formalização da intimação pessoal para fins de início da contagem das astreintes. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento na Súmula 410, chancelou que a prévia intimação pessoal da parte devedora constitui pressuposto indispensável para a cobrança das astreintes decorrentes de obrigação de fazer ou não fazer. A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a decisão do Evento 141, DESPADEC56 tenha ordenado a expedição da carta com aviso de recebimento e os autores tenham adimplido as custas (Evento 181, CUSTAS59), a z. serventia expediu apenas o mandado de constatação (Evento 226, MAND1), restando pendente a comunicação postal pessoal dirigida à executada. Apesar de a ciência inequívoca da obrigação de não fazer existir e vincular a parte, a incidência da sanção pecuniária específica das astreintes deve observar o rigor da súmula mencionada. Assim, não se pode considerar iniciada a contagem do prazo da multa antes que a intimação pessoal se consume. Todavia, ante a manutenção do controle de acesso, ficou mais do que demonstrada a insuficiência do patamar fixado anteriormente, sendo cabível a majoração do valor da multa. A possibilidade de readequação das astreintes para patamar condizente com a gravidade do descumprimento contumaz já foi pacificada pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência da requerida em relação à decisão que fixou astreintes no valor de R$ 30.000,00, a ser paga em 10 dias pelo executado, ora agravante, em razão do descumprimento da obrigação de fazer. 2. CABIMENTO DAS "ASTREINTES". Mantido. Ao reajustar a multa em R$30.000,00, a r. decisão agravada considerou os reiterados descumprimentos da obrigação de fazer, por parte do agravante, como majoração do valor anteriormente fixado, de R$5.000,00, que se mostrou manifestamente insuficiente para persuadir o executado ao cumprimento da ordem judicial (CPC/15, art. 537, §1º). 3. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2291212-50.2024.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) Portanto, majoro a multa cominatória diária para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com limite inicial em 60 (sessenta) dias, valor que atende à razoabilidade, à proporcionalidade, cujo termo inicial coincidirá estritamente com a efetivação da intimação pessoal ora determinada. Por fim, a persistência do bloqueio verificado pelo Oficial de Justiça evidencia que a mera cominação de penalidade monetária não foi suficiente para restabelecer a autoridade da jurisdição e a primazia do interesse público na circulação viária. O ordenamento processual confere ao magistrado o poder-dever de aplicar medidas atípicas, indutivas, coercitivas e mandamentais com a finalidade de assegurar o resultado prático equivalente da tutela jurisdicional prestada, conforme prevê os artigos 139, inciso IV, e 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. A obrigação de não fazer imposta à executada é simples: abster-se de restringir a passagem. Para tanto, não se faz mister qualquer obra complexa ou alteração estrutural, mas o cancelamento imediato de procedimentos impeditivos operados por seus prepostos e sistemas. Assim, com amparo nos artigos mencionados e a fim de afastar o subterfúgio da leitura automatizada ou do controle disfarçado, impõe-se a determinação expressa de que as cancelas das Portarias 1 e 2 permaneçam fisicamente levantadas e travadas, cessando de imediato qualquer exigência de fornecimento de dados pessoais, itinerário, conferência de cadastro, placas de veículos ou retenção seletiva por TAG. Outrossim, autoriza-se desde logo a requisição de força policial em caso de oposição à ordem judicial. Desde já, determino a expedição de mandado de verificação e cumprimento, a ser realizado após o decurso do prazo da intimação postal, condicionada a diligência ao prévio recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça pelos exequentes, autorizando expressamente o i. Oficial de Justiça a fazer uso de reforço policial, caso haja qualquer embaraço material; Advirto a diretoria e os prepostos da executada de que a resistência injustificada ao cumprimento da determinação importará na incidência de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça de até 20% sobre o valor da causa e na imediata remessa de cópias das peças processuais ao Ministério Público para deflagração de persecução penal por crime de desobediência. Proceda a z. Serventia com a expedição e remessa da carta de intimação pessoal por AR à sede da executada (Avenida São Camilo, nº 4.151, bairro Vilarejo, Carapicuíba/SP - CEP 06345-410), conforme deliberado no Evento 141 e devidamente custeado pela guia do Evento 181. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.

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