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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Penápolis - 2ª Vara
Processo 0004427-84.2023.8.26.0438 (processo principal 1008610-23.2019.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Execução Previdenciária - Eder Fonzar Granato - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido por Eder Fonzar Granato em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que houve o depósito de precatório judicial no valor de R$ 455.780,95, conforme comprovante juntado aos autos (fls. 550). O terceiro interessado Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados peticionou nos autos requerendo a transferência de valores para contas judiciais vinculadas às execuções de título extrajudicial nº 0006459-96.2022.8.26.0438 (R$ 29.449,03) e nº 0006455-59.2022.8.26.0438 (R$ 26.134,94), ambas em trâmite perante esta 2ª Vara Cível da Comarca de Penápolis/SP, fundado em penhoras no rosto dos autos formalizadas às fls. 262 e 271 (fls. 551/552). O pedido foi reiterado às fls. 574 e fls. 585. Sobreveio comunicação oficial do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Adamantina/SP, via ofício expedido nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1002250-42.2020.8.26.0081, movida por Cooperativa de Crédito Nosso-Sicoob Nosso contra o exequente, solicitando a transferência do montante atualizado de R$ 181.810,50 decorrente de penhora no rosto dos autos (fls. 553/556), pleito igualmente reiterado às fls. 576/579. O patrono do exequente, Dr. Evandro Bertaglia Silveira, requereu a expedição de alvará para levantamento integral do precatório ou, subsidiariamente, o destaque e reserva de seus honorários advocatícios contratuais na quantia de R$ 211.799,83, correspondente a 10 benefícios previdenciários somados a 35% sobre o montante dos atrasados, juntando o instrumento particular de contrato e a carta de concessão do benefício previdenciário (fls. 557/566). Por meio da decisão interlocutória de fls. 567/568, este Juízo acolheu o pedido subsidiário e deferiu a reserva dos honorários contratuais no importe de R$ 185.104,11, fixando como base principal o valor histórico requisitado de R$ 379.507,48 (gerando R$ 132.827,61) acrescido de 10 prestações de R$ 5.227,65 (totalizando R$ 52.276,50), determinando a blindagem da verba antes da destinação a credores terceiros (fls. 567/568). A decisão transitou em julgado sem interposição de recurso (fls. 580), ensejando a expedição do competente alvará de levantamento nº 20240145018 em favor do patrono (fls. 581). Na sequência, o causídico peticionou requerendo a expedição de alvará complementar no importe de R$ 26.695,72, sob o fundamento de que o percentual de 35% dos honorários deve incidir sobre o valor efetivamente creditado pelo INSS no depósito do precatório (R$ 455.780,95) e não sobre a base histórica desatualizada (fls. 582/584). Da higidez e complementação da verba honorária contratual A questão relativa ao direito de reserva dos honorários advocatícios contratuais encontra-se acobertada pela preclusão e pela coisa julgada formal, tendo sido expressamente deferida pela decisão preclusa de fls. 567/568 (fls. 580). Os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e constituem direito autônomo do causídico, gozando dos privilégios conferidos aos créditos trabalhistas, a teor do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura expressamente o direito de dedução da verba contratada mediante a juntada do respectivo instrumento antes da expedição do mandado de levantamento, o que foi tempestivamente cumprido pelo patrono às fls. 557/559. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a reserva da verba honorária contratual deve prevalecer quando o requerimento de destaque é deduzido antes da efetivação de constrições supervenientes: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais estarão sujeitos ao concurso de credores. 2. Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido, providência não verificada na espécie. 3. Dessarte, em observância à celeridade processual, de rigor que os autos retornem à instância de origem, para que seja analisado o pedido de destaque de honorários a partir do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça exposto acima, conforme o momento em que ocorreu o pedido de reserva da verba honorária, se antes ou após a formalização da penhora no rosto dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) No caso concreto, o contrato de prestação de serviços advocatícios previu honorários contratuais de 35% sobre o montante dos valores atrasados recebidos, cumulado com 10 benefícios iniciais de aposentadoria (fls. 557 e fls. 558/559). Ao arbitrar a reserva às fls. 567/568, utilizou-se como parâmetro a base histórica de R$ 379.507,48 constante da requisição primitiva (fls. 284/285). Contudo, o montante total efetivamente depositado a título de precatório alcançou a cifra de R$ 455.780,95 em 01/04/2026, em razão da incidência de atualização monetária e juros moratórios (fls. 550). A verba honorária proporcional deve incidir sobre o proveito econômico real e atualizado obtido pelo constituinte. A base contratual de 35% sobre os atrasados depositados perfaz R$ 159.523,33, que somados às 10 parcelas do benefício previdenciário (R$ 52.276,50, calculadas sobre a renda inicial de R$ 5.227,65, fls. 560/566) totalizam a importância devida de R$ 211.799,83. Tendo sido levantada a quantia originária de R$ 185.104,11 por força do alvará de fls. 581, remanesce em favor do patrono o saldo residual incontroverso de R$ 26.695,72 (fls. 584). Esse montante pertence exclusivamente ao patrimônio jurídico do advogado e não se sujeita à responsabilidade patrimonial por dívidas pessoais do executado constituinte, devendo ser imediatamente destacado e liberado em favor do causídico antes de qualquer destinação aos credores quirografários. Da viabilidade e ordem de preferência das penhoras no rosto dos autos Passando à análise dos pedidos de transferência de valores deduzidos pelos credores concorrentes, verifica-se que o artigo 860 do Código de Processo Civil disciplina que a penhora sobre direito pleiteado em juízo é averbada nos autos a fim de que se efetive sobre os bens ou importâncias que vierem a caber ao devedor. Deduzida a verba honorária pertencente ao patrono (R$ 211.799,83), o saldo remanescente do precatório depositado (R$ 455.780,95) equivale a R$ 243.981,12, quantia esta que pertence legitimamente ao executado Eder Fonzar Granato e responde pelas penhoras averbadas no rosto dos autos. Em havendo concorrência entre múltiplos credores sobre o crédito titularizado pelo executado, a distribuição do montante arrecadado deve observar a ordem legal de preferência e, na ausência de privilégio legal especial entre títulos da mesma natureza, a anterioridade cronológica da averbação de cada penhora, conforme expressa disposição do artigo 908, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que a constrição formalizada no rosto dos autos confere direito de satisfação proporcional aos limites do crédito e segundo a respectiva ordem de prenotação: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão recorrida que: i) indeferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados; ii) indeferiu o pedido de reserva dos honorários advocatícios de sucumbência e contratuais, por considerar que o pedido fora realizado após a penhora no rosto dos autos e que a verba não tem preferência em relação ao crédito principal; iii) determinou a transferência de parte da penhora (R$1.459.978,38) ao Juízo Trabalhista. Pleito de reforma. Não acolhimento. Contrato de honorários posterior à penhora no rosto dos autos que é intempestiva e impede a reserva dos honorários contratuais. Verba honorária sucumbencial, ademais, que segue a sorte do crédito principal não podendo a ele se sobrepor. Possibilidade da penhora se dar em desfavor do devedor e não do credor dada a ausência de proibição legal. Penhora no rosto dos autos que não requereu a satisfação da dívida trabalhista caso houvesse saldo remanescente na execução originária, mas sim recaiu sobre os valores depositados na execução civil, traduzindo efetiva penhora sobre o mesmo bem (dinheiro). Penhora no rosto dos autos fundada em crédito trabalhista que prefere ao direito do credor quirografário, sendo impossível condicionar a satisfação daquela à existência de eventual saldo remanescente na execução de origem, sendo, inclusive, irrelevante, frente aos credores com privilégio legal, eventual anterioridade da penhora dos demais concorrentes. Montante que foi objeto de penhora pela Justiça do Trabalho que tem privilégio sobre o crédito discutido nos autos de origem, pois composto por créditos com natureza alimentícia e honorários advocatícios, os quais, de acordo com a jurisprudência do STJ, além de dotada de natureza alimentar, segue a sorte do crédito principal se ambos estiverem sendo cobrados nos mesmos autos, como no presente caso. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2339261-25.2024.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024) Em consonância com as certidões e averbações constantes dos autos, impõe-se a observância da seguinte cronologia de prenotação das penhoras: Em primeiro lugar, a penhora formalizada nos autos do processo nº 0006459-96.2022.8.26.0438, em trâmite perante esta 2ª Vara Cível de Penápolis/SP (fls. 262 e fls. 551/552), no montante atualizado de R$ 29.449,03. Em segundo lugar, a penhora formalizada nos autos do processo nº 0006455-59.2022.8.26.0438, em trâmite perante esta 2ª Vara Cível de Penápolis/SP (fls. 271 e fls. 551/552), no montante atualizado de R$ 26.134,94. Em terceiro lugar, a penhora oriunda da Execução de Título Extrajudicial nº 1002250-42.2020.8.26.0081, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Adamantina/SP (fls. 553/556 e fls. 576/579), no montante de R$ 181.810,50. A soma integral dos três débitos exequendos perfaz o total de R$ 237.394,47, valor este inferior ao saldo disponível pertencente ao executado (R$ 243.981,12). Diante da suficiência de recursos para atendimento integral das ordens de constrição averbadas, resta plenamente viável o deferimento de todas as transferências requeridas, com a remessa dos respectivos numerários às contas judiciais vinculadas aos respectivos processos executivos. - ADV: EVANDRO BERTAGLIA SILVEIRA (OAB 227455/SP), RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 315430/SP)