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TJSP · Foro de Birigui - 2ª Vara Cível
Processo 0004427-32.2025.8.26.0077 (processo principal 1006564-04.2024.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Elenice Alves Martins - Casas Bahia Comercial Ltda. - - Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Elenice Alves Martins em face de Casas Bahia Comercial Ltda. e Banco Bradesco S.A., no qual a exequente, após determinação judicial para adequação dos cálculos aos limites do título executivo, apresentou nova memória de cálculo e reiterou a existência de saldo remanescente em seu favor, sustentando que apenas a corré Casas Bahia teria efetuado pagamento parcial no importe de R$ 3.218,17, permanecendo pendente obrigação a ser adimplida pelo Banco Bradesco S.A., inclusive com incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, as executadas noticiaram a quitação integral da obrigação, afirmando que devem ser considerados, além do pagamento de R$ 3.218,17 efetuado pela Casas Bahia, o depósito judicial realizado no valor de R$ 6.873,37, requerendo, ao final, o reconhecimento da satisfação integral do crédito e a extinção da execução. Verifica-se dos autos que o título executivo judicial formou condenação solidária das rés ao pagamento dos danos materiais, da indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, tendo o acórdão determinado expressamente que a correção monetária dos danos morais incidisse a partir do arbitramento e os juros de mora a partir da citação. Posteriormente, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, este Juízo acolheu parcialmente a insurgência da executada Casas Bahia apenas para adequar o termo inicial da correção monetária do dano moral, determinando, ainda, a elaboração de nova memória de cálculo e o abatimento dos valores já pagos nos autos, inclusive do depósito judicial realizado posteriormente. Analisando a manifestação da exequente, observa-se que sua insurgência repousa, essencialmente, na alegação de desconhecimento acerca do depósito judicial de R$ 6.873,37, defendendo que somente teria ocorrido pagamento do valor de R$ 3.218,17. Contudo, tal alegação não subsiste diante dos documentos constantes dos autos. Com efeito, encontra-se regularmente juntado comprovante de depósito judicial em conta vinculada ao presente cumprimento de sentença, realizado em 14/11/2025, no valor de R$ 6.873,37 (fl. 50), destinado precisamente a este processo e em favor da exequente. A existência do depósito é incontroversa e documentalmente comprovada, não podendo ser desconsiderada para fins de apuração do montante efetivamente satisfeito. Também merece acolhimento a alegação das executadas no sentido de que os pagamentos efetuados devem ser considerados nas respectivas datas de realização, com os abatimentos incidentes sobre o saldo então existente, sob pena de incidência indevida de atualização monetária e juros sobre valores já quitados. A metodologia apresentada pela exequente, consistente em atualizar integralmente o débito para data posterior e apenas então deduzir os pagamentos realizados em momentos anteriores, conduz a resultado incompatível com a efetiva evolução da obrigação e enseja enriquecimento sem causa. Nesse contexto, considerando o teor da manifestação apresentada pelas executadas às fls. 65/68, acompanhada da demonstração de que o débito, observados os parâmetros fixados no título executivo e os abatimentos realizados nas datas dos pagamentos, foi integralmente satisfeito, bem como a existência do depósito judicial de R$ 6.873,37 e do pagamento anterior de R$ 3.218,17, impõe-se o reconhecimento da inexistência de saldo remanescente em favor da exequente. Diante do exposto, rejeito os requerimentos formulados pela exequente às fls. 75/78. Decorrido o prazo para recurso em face da presente decisão, após a apresentação de formulário MLE, devidamente preenchido, emita-se MLE em favor da exequente. Efetuado o levantamento, venham os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: JACKSON FREIRE JARDIM SANTOS (OAB 123907/MG), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 520630/SP), IDALICE SPINELI (OAB 365014/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
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