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TJPR · Juizado Especial Cível de União da Vitória · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004426-89.2026.8.16.0174 Processo: 0004426-89.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): BRUNO LUIZ BARBOSA TERNOSKI Polo Passivo(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Recebo a petição da seq. 37.1 como requerimento fundado no art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95, cujo objeto se restringe à condenação em custas imposta na sentença da seq. 34.1, sem repercussão sobre a extinção do feito, que permanece hígida. A norma invocada condiciona a isenção à efetiva comprovação de que a ausência decorreu de força maior, de modo que o ônus probatório recai integralmente sobre a parte autora. A prova até aqui produzida se resume à reprodução parcial de conversa de aplicativo de mensagens, que não contém registro algum relativo à data ou ao horário da audiência de 05/08/2026 nem às alegadas tentativas de contato empreendidas nas semanas que a antecederam. Diante do pedido formulado na alínea "d" da seq. 37.1, CONCEDO à parte autora o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para comprovação do alegado. Advirto a parte autora de que, decorrido o prazo, o requerimento será apreciado no estado em que se encontrar o feito. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
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