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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação indenizatória proposta por SUELLEN XAVIER MEIRA em face de FÁBIO LUIZ DOS SANTOS CAETANO, por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes decorrentes de agressões físicas alegadamente praticadas pelo demandado. Como causa de pedir, alega a autora, em síntese, que manteve relacionamento afetivo com o réu e que, na madrugada de 11 de abril de 2021, foi violentamente agredida, sofrendo diversas lesões corporais, inclusive corte na região do supercílio esquerdo, o que ensejou atendimento médico, realização de exame de corpo de delito e acompanhamento psicológico. Contestação às fls. 89/103, suscitando preliminar de incompetência do Juízo e, no mérito, negando a prática das agressões. Sustenta ter sido, na verdade, vítima das agressões praticadas pela autora, trazendo aos autos termo circunstanciado, fotografias de lesões e documentos médicos relativos ao atendimento que recebeu. Réplica apresentada às fls. 154/162. Decisão saneadora às fls. 164/165 rejeitou a preliminar arguida pela parte ré, declarou o feito saneado, fixou como pontos controvertidos a ocorrência das agressões narradas na inicial, a extensão das lesões alegadamente sofridas pela autora, a existência de danos moral, material e estético, bem como a ocorrência de lucros cessantes, deferindo a produção de prova documental e oral. Realizada audiência de instrução e julgamento às fls. 297/300, com colheita dos depoimentos das partes e oitiva das testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais às fls. 324/332. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando a ausência de interesse na produção de outras provas, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade civil do réu pelos fatos narrados na petição inicial e à extensão dos danos alegadamente suportados pela autora. Consoante dispõe o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito. No mesmo sentido, estabelece o artigo 927 do referido diploma legal que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para demonstrar a ocorrência do fato constitutivo do direito invocado pela autora. Com efeito, constam dos autos registro de ocorrência lavrado perante a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, documentação médica produzida imediatamente após os fatos, fotografias das lesões sofridas e exame de corpo de delito positivo para lesões corporais (fls. 25/42). Tais documentos apresentam especial relevância probatória porque foram produzidos em momento contemporâneo aos acontecimentos discutidos nos autos, revelando inequívoca compatibilidade temporal entre os fatos narrados e as lesões constatadas. Não bastasse, verifica-se que foram deferidas medidas protetivas em favor da autora no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, após apreciação dos elementos então produzidos. Embora a concessão de medidas protetivas não constitua juízo definitivo acerca da responsabilidade civil ou criminal do demandado, trata-se de relevante elemento indiciário quando analisado em conjunto com as demais provas constantes dos autos. Por sua vez, a testemunha arrolada pela autora confirmou ter socorrido a demandante logo após os fatos, descrevendo lesões visíveis e estado emocional compatível com a narrativa apresentada na petição inicial. A versão defensiva não se mostrou apta a afastar a prova produzida pela autora. As testemunhas indicadas pelo réu, policiais militares que atenderam a ocorrência, afirmaram não ter presenciado o início da discussão nem a dinâmica das agressões, tendo chegado ao local após o encerramento dos acontecimentos. Desse modo, seus depoimentos não possuem aptidão para afastar a prova documental e oral produzida pela autora. É certo que o réu trouxe aos autos documentação médica demonstrando que também sofreu lesões na ocasião dos fatos. Todavia, tal circunstância não conduz à improcedência da demanda. Ao contrário, apenas evidencia que houve confronto físico entre os envolvidos, sem afastar a prova produzida pela autora acerca das lesões por ela suportadas. Frise-se que a defesa produziu elementos no sentido de demonstrar que o réu também sofreu agressões. Todavia, tais elementos não se revelam suficientes para infirmar o conjunto probatório produzido pela autora, composto por registro de ocorrência, exame de corpo de delito, documentação médica contemporânea aos fatos e prova oral colhida em juízo. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do réu. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA POR HOMEM CONTRA MULHER NO CONTEXTO DE TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AMOROSO. AUTORA JOGADA DE VIADUTO, O QUE CAUSOU INÚMERAS LESÕES À SUA INTEGRIDADE FÍSICA E CULMINOU COM A PERDA DOS MOVIMENTOS DOS MEMBROS, HOJE SE ENCONTRANDO PARAPLÉGICA E VINCULADA A UMA CADEIRA DE RODAS. REQUER INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL, ESTÉTICO, MORAL E PENSIONAMENTO VITALÍCIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I DO CPC, PARA: 1- CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$100.000,00 (CEM MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DESTA SENTENÇA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. 2- CONDENAR O RÉU AO RESSARCIMENTO COM AS DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E COM MEDICAMENTOS, SUPORTADAS PELA AUTORA ANTES E DURANTE A PRESENTE DEMANDA, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO DA QUANTIA. NO CASO DE PAGAMENTO DE DESPESA REALIZADO DURANTE O PROCESSO, O VALOR PAGO DEVERÁ SER COMPROVADO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 3- CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA À AUTORA, NO VALOR MENSAL DE 1/2 SALÁRIO MÍNIMO, SEM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO DO RÉU. ALEGA NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E SE INSURGE QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS IMPOSTA NA SENTENÇA. RAZÃO NÃO ASSISTE AO RÉU APELANTE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DAS PROVAS APRESENTADAS, NOTADAMENTE DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DANO MORAL EVIDENTE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL A REFERIR QUE O RÉU SUBIU EM VIADUTO E LANÇOU A AUTORA, CAUSANDO INÚMERAS LESÕES E A PERDA DEFINITIVA DOS MOVIMENTOS DOS MEMBROS INFERIORES. CONDUTA QUE SE SOMA AO TRAUMA PSÍQUICO QUE VAI MUITO ALÉM DA DOR FÍSICA. VERBA REPARATÓRIA QUE DEVE CONSIDERAR A CONSTELAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ESTÃO NO CONTEXTO DO DANO MORAL, COMO AMEAÇAS A SENSAÇÃO DE IMPOTÊNCIA E A PREVALÊNCIA DO HOMEM SOBRE A VULNERABILIDADE DA MULHER. SOFRIMENTO QUE ABRANGE O TRAUMA IMEDIATO DA LESÃO FÍSICA E O PERÍODO DE CONVALESCENÇA, ASSIM COMO A DINÂMICA DOS FATOS, A REVELAR QUE A VÍTIMA SOFREU TRAUMAS GRAVES, TENDO DE SER SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DEMORADO E DOLOROSO, ESTANDO, ATÉ A PRESENTE DATA, COM SEQUELAS DO EVENTO. VALOR FIXADO EM R$100.000,00 QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM A PROVA DOS AUTOS, COTEJADOS OS PARÂMETROS DE GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA, INTENSIDADE E DURAÇÃO DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA, QUE FICOU PARAPLÉGICA, SEGUNDO CONSTA NA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE RÉ E CONDIÇÕES SOCIAIS DA OFENDIDA. LESÕES QUE FORAM QUALIFICADAS COMO GRAVES E SIGNIFICATIVAS. VALOR DO PENSIONAMENTO ADEQUADO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA À AUTORA, NO VALOR MENSAL DE 1/2 SALÁRIO MÍNIMO, SEM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO . SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMO A AUTORA NÃO EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA NA ÉPOCA DO ACIDENTE, O VALOR DETERMINADO NA SENTENÇA SE ENCONTRA ABAIXO DO ENTENDIMENTO DO STJ. QUANTO AO CABIMENTO DO PENSIONAMENTO VERIFICA-SE QUE O ACÓRDÃO JULGOU A QUESTÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, A QUAL SE FIRMOU NO SENTIDO DE QUE A PENSÃO DEVE SER ARBITRADA COM BASE NA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA VÍTIMA À ÉPOCA DO ACIDENTE, E QUANDO NÃO HOUVER COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL SERÁ FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO, (AGINT NO ARESP 1369233 / MS, RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, JULG. 25/02/2019, DJE 13/03/2019). DANO MATERIAL COMPROVADO. DOCUMENTOS DE FLS. 40/155 (ÍNDICE 000015) DEMONSTRAM ELEVADOS GASTOS COM MEDICAMENTOS, EXAMES, FISIOTERAPIA E ATÉ A COMPRA DE UMA CADEIRA DE RODAS, ALÉM DE INÚMERAS RECEITAS E PRESCRIÇÕES MÉDICAS, QUE DEVERÃO SER DEVIDAMENTE APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COMO NELA CONSTOU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, Apelação, 0018097-44.2008.8.19.0008, Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 25/05/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) No que diz respeito aos danos morais, verifica-se que estes restaram devidamente caracterizados. Com efeito, a prova produzida nos autos demonstra que a autora sofreu lesões físicas em decorrência das agressões praticadas pelo réu, fato comprovado pelo registro de ocorrência, exame de corpo de delito, documentação médica e demais elementos probatórios constantes dos autos. A ofensa à integridade física constitui evidente violação a direito da personalidade, sendo certo que as agressões sofridas extrapolam os meros dissabores inerentes à vida em sociedade, atingindo a esfera íntima da vítima e lhe causando sofrimento, angústia e abalo psicológico passíveis de compensação. Uma vez reconhecida a ocorrência do dano, passa-se à sua quantificação. A fixação da compensação por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade da lesão, a repercussão do fato na esfera pessoal da vítima, as condições econômicas das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Observe-se que não se deve confundir moderação com benevolência, nem razoabilidade com indulgência. O valor arbitrado deve ser suficiente para compensar a vítima pelos prejuízos extrapatrimoniais experimentados e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica inerente à responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. Assim, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão das lesões demonstradas nos autos e a repercussão dos fatos na vida da autora, reputo adequada e proporcional a fixação da compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No que se refere aos danos materiais, a autora comprovou despesas com atendimento psicológico diretamente relacionado aos fatos narrados na inicial, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), conforme documentos de fls. 159/162, devendo ser ressarcida. Todavia, o pedido de lucros cessantes não merece acolhimento. Embora alegue ter permanecido afastada de suas atividades profissionais por aproximadamente quinze dias, a autora não apresentou elementos concretos aptos a comprovar a efetiva perda de renda no período indicado. Não foram juntados comprovantes de faturamento, movimentação financeira, agenda de clientes ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar o prejuízo patrimonial alegado. Ausente demonstração objetiva do dano, descabe condenação a título de lucros cessantes. Quanto ao dano estético, igualmente não merece prosperar a pretensão. Embora as fotografias juntadas aos autos demonstrem lesão facial à época dos fatos, não foi produzida prova técnica apta a demonstrar a existência de sequela estética permanente indenizável. A caracterização do dano estético exige demonstração segura da existência de alteração morfológica duradoura, circunstância que não restou suficientemente comprovada nos autos. Assim, impõe-se a rejeição do pedido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzindo-se o IPCA no período, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil. A contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), o valor deverá ser atualizado unicamente pela taxa SELIC, sem qualquer dedução; b) condenar o réu ao ressarcimento dos danos materiais comprovados nos autos, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), acrescido, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzindo-se o IPCA no período, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, observada a correção monetária desde cada desembolso. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
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