2026-09-16 · TJSP
Processo 0004426-03.2017.8.26.0053/08 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Luiz Pavan Neto - Vistos. Diante da manifestação da parte exequente, declaro extinta a execução que se processou, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil em relação ao crédito requisitado (precatório eletrônico). Anote-se. Para expedição de mandado de levantamento eletrônico, deverão todos os beneficiários estarem aptos ao levantamento, comprovando-se PREVIA E DOCUMENTALMENTE a regularidade fiscal (https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/SSL/ATCTA/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp); do contrário, haverá necessidade de habilitação prévia dos herdeiros/sucessores daquele(s) autor(es) falecido(s). Fica aqui observado, também, a necessidade de procuração com poderes especiais para dar e receber quitação a todos os beneficiários. Estando regularizado o acima exposto, EXPEÇA-SE MLE, OBSERVANDO AS RETENÇÕES LEGAIS (HOSPITALAR E PREVIDENCIÁRIA) se houver. Deverá para tanto serem fornecidos os dados da conta a ser transferido o numerário (FORMULÁRIO MLE). Observo que há precatório e nos termos do artigo 2º do Provimento CSM nº 894/04, oportunamente, providencie a Serventia a remessa dos autos à UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (antigo Setor de Execuções contra a Fazenda Pública), em cumprimento ao disposto nos artigos 3º e 4º do mesmo Provimento. P.R.I. - ADV: SABRINA HELENA ALVES (OAB 411249/SP), CAROLINA GOMES MULOTTO (OAB 498018/SP), AMANDA MARIA NÓBREGA FRANCHI (OAB 445905/SP), MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP)