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TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Processo 0004424-23.2022.8.26.0032 (processo principal 1020392-13.2021.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Irrishop Irrigação e Paisagismo Ltda - Epp - Vistos. 1- Fls. 205/206: Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2- Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do executado. 3- Via desta decisão, digitalmente assinada, servirá como alvará judicial (cumprindo à parte interessada a sua impressão pelo e-SAJ e apresentação aos destinatários, quando das pesquisas que realizar). Por este alvará, fica Irrishop Irrigação e Paisagismo Ltda - Epp autorizado(a) a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(a) executado(a) Leandro Ribeiro Fernandes e Leandro Ribeiro Fernandes - Me (Ata Irrigação). Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. As respostas deverão ser encaminhadas ao endereço eletrônico upj1a5cvaracatuba@tjsp.jus.br. 4- Aguarde-se em arquivo eventual notícia da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio penhorável o trâmite desta execução não será retomado. 5- Ressalta-se que quando do eventual desarquivamento do feito, deverá o exequente comprovar a realização das diligências mencionadas no item 3. Int. - ADV: ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP)
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