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0004423-43.2006.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho

    1- Vejo, a partir das petições apresentadas aos ids 1110 e 1415, bem como da certidão exarada ao id 1424, que os depósitos de R$ 14.783,90 e de R$ 16.092,10 foram feitos pela DROGARIAS PACHECO, que pagava aluguel para a executada TEMAB. Os referidos depósitos foram promovidos em atenção aos termos das decisões proferidas aos ids 838 e 1341, tendo o Juízo reconhecido que, no ano de 2016, por ocasião de aditamento da locação, a TEMAB transferira a percepção dos alugueis para a sociedade LOPES E SOARES. Entretanto, a DROGARIAS PACHECO não é parte neste processo, sendo certo que controvérsia estabelecida neste feito - que já se encontra na fase de execução - não envolveu nenhum ato de cobrança promovido pela sociedade LOPES & SOARES, tampouco protesto. Neste cenário, não se pode reconhecer, incidentalmente, neste processo, nenhum pedido de reconhecimento de inexigibilidade do débito protestado e consequente expedição de ofício para sustação do protesto, formulado pela DROGARIAS PACHECO ao id 1415. Deixo, pois, de conhecer daquele pedido. 2- Antes de apreciar o pedido de mandado de pagamento, vejo que a ré TEMAB interpôs Agravo de Instrumento, distribuído para a 10ª Câm. de direito Privado (proc. n. 0040866-40.2026.8.19.0000). Em consulta ao sítio do TJ-RJ, verifiquei que, no recurso, foi proferida a seguinte decisão, no dia 17.06.2026, pelo Exmo. Des. Relator, SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES: Enquanto se analisa a matéria objeto da presente impugnação recursal, sob a luz do contraditório, afigura-se conveniente sobrestar-se o imediato cumprimento do ato decisório recorrido. Assim, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se ao douto Juízo cível informando. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Após, voltem conclusos. Considero que a menção ao indeferimento de efeito suspensivo foi mero erro material, pois o fundamento da decisão foi justamente a conveniência de se sobrestar o imediato cumprimento do ato decisório. Assim, DETERMINO QUE SE AGUARDE O JULGAMENTO DO AGRAVO. Após o julgamento definitivo daquele recurso, volte concluso.

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